DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EGNALDO MONTEIRO DA SILVA JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a"", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. NOMEAÇÃO TARDIA POR DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RETROAÇÃO DA ANTIGUIDADE OU PROMOÇÃO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante, candidato ao concurso público para a Polícia Militar de Pernambuco no ano de 2009, foi eliminado do certame em razão de interpretação administrativa sobre o critério etário previsto no edital. Após decisão judicial transitada em julgado, sua nomeação foi determinada apenas em 2022, pleiteando ele a retroação da antiguidade, promoções funcionais e indenizações.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 454 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, não gera direito a promoções ou progressões funcionais retroativas, salvo em casos de flagrante arbitrariedade da Administração.<br>3. O pedido de indenização com base na Teoria da Perda de uma Chance não se sustenta, pois a jurisprudência do STF e do STJ exige que a exclusão indevida do candidato tenha ocorrido de maneira abusiva ou arbitrária, o que não restou comprovado no caso concreto.<br>4. O ato administrativo que eliminou o agravante baseou-se em interpretação do critério etário do edital vigente à época, não havendo prova de erro grosseiro ou abuso de poder por parte da Administração Pública.<br>5. Por unanimidade, negado provimento ao recurso. (fls. 157-158)<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade civil do Estado e da aplicação da teoria da perda de uma chance para indenização por danos materiais e morais, em razão de exclusão indevida do concurso com nomeação apenas em 2022 por decisão judicial transitada em julgado, trazendo a seguinte argumentação:<br>A decisão recorrida negou vigência aos artigos 186 e 927 do Código Civil, ao afastar a responsabilidade civil do Estado, mesmo diante de um ato administrativo ilegal e arbitrário, que reconhecidamente causou prejuízos concretos e mensuráveis ao Recorrente. (fls. 166)<br>  <br>Afirmar que a exclusão, revertida somente por Justiça pelo Poder Judiciário, não foi abusiva ou arbitrária, mesmo tendo sido ilegal e custado 13 anos da carreira do requerente, com a máxima vênia a V. Decisão, é submeter o requerente a um novo desrespeito Estatal. (fls. 166-167)<br>  <br>Este é exatamente o cenário que discutimos no caso concreto, onde foi tirada do recorrente a chance de ter uma carreira na Polícia Militar de Pernambuco, por 13 longos anos. E a prova é tanta da chance que, mesmo com a idade já avançada, logrou êxito e formou-se no Curso de Formação e Habilitação de Praças da PMPE. (fl. 168)<br>  <br>No caso dos autos, ficou demonstrado que o Recorrente: 1. Teria sido nomeado regularmente, não fosse o ato ilegal (revogado por decisão transitada em julgado que assim o reconheceu); 2. Ingressaria na carreira mais cedo e já teria obtido promoções funcionais; 3. Sofreu dano patrimonial concreto e abalo moral inquestionável; 4. Foi aprovado no curso mesmo 13 anos depois, provando a viabilidade real da chance perdida. (fl. 168)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz divergência de orientação jurisprudencial relativa à interpretação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne ao dissídio jurisprudencial, trazendo a seguinte argumentação:<br>Além da violação direta aos dispositivos legais citados, o acórdão recorrido diverge de diversos julgados do STJ que reconhecem o cabimento da indenização por perda de uma chance. (fl. 168)<br>  <br>Nestes precedentes, e em muitos outros, o STJ consolidou o entendimento de que, se a chance era séria, real e mensurável, e foi perdida por ato ilícito, cabe indenização proporcional à oportunidade perdida - mesmo quanto a parte ré é o Estado. (fl. 168)<br>  <br>No caso em questão, o ato (eliminação) foi ilícito, e revogado por decisão judicial transitada em julgado. Igualmente inequívocos os danos causados, em 13 anos de espera pela devida nomeação. Não há como não enquadrar o caso na Teoria da Perda de uma Chance. (fl. 169)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia , o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Sem maiores delongas, não assiste razão ao Apelante, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 724.347-RG, em sede de repercussão geral (Tema 671), assentou entendimento de que, "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante".<br> .. <br>O apelante fundamenta seu pedido na teoria da perda de uma chance quanto a pretensão de indenização por danos morais e materiais, ocorre que não restou configurada situação de flagrante arbitrariedade da Administração Pública Estadual apta a ensejar a indenização por danos morais. Destarte, a negativa de posse sofrida não decorreu de arbitrariedade flagrante, notadamente porque a limitação etária que originalmente impediu a nomeação do Apelante estava prevista no edital do certame e também na legislação estadual então vigente, sendo a interpretação jurídica da questão dirimida apenas após o ajuizamento de ação judicial. (fls. 155-156, grifos meus)<br>Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal.<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado.<br>Nesse sentido: " ..  firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ". (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.686.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.<br>(EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA