DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLAYTON JOSE PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2298308-82.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 14 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal - CP, ocasião em que foi decretada a sua prisão preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 40):<br>"Direito Penal e Processual Penal. Habeas Corpus. Prisão preventiva decretada na sentença condenatória. Fundamentação idônea. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.<br>I. Caso em exame<br>Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de réu condenado pelo crime de receptação dolosa, com pena fixada em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A autoridade apontada como coatora negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, em razão da reincidência, maus antecedentes e ausência injustificada à audiência. A Defesa sustenta constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação idônea na decretação da custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>Verificar se a prisão preventiva decretada na sentença condenatória foi devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem para que o paciente recorra em liberdade<br>II. Razões de decidir<br>A jurisprudência majoritária reconhece a compatibilidade da prisão cautelar com o princípio da presunção de inocência, bem como a possibilidade de decretação da custódia preventiva por ocasião da sentença condenatória, quando presentes os pressupostos legais e desde que devidamente fundamentada (CF, art. 93, IX; CPP, art. 387, §1º).<br>O não comparecimento injustificado do réu à audiência de instrução, somado à reincidência e aos maus antecedentes, demonstra risco concreto de frustração da aplicação da lei penal.<br>IV. Dispositivo. Ordem denegada."<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a negativa do direito de recorrer em liberdade, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito, em manifesta violação ao disposto nos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF, e 315, do Código de Processo Penal - CPP.<br>Defende a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do CPP.<br>Argumenta que o paciente respondeu ao processo solto e não apresentou indícios de que pretenderia frustrar a aplicação da lei penal.<br>Alega que a ausência do réu ao interrogatório não pode ser valorada em seu desfavor, conforme o art. 186, parágrafo único, do CPP, por se tratar de exercício da autodefesa, sem qualquer consequência negativa à ampla defesa.<br>Afirma a ausência de contemporaneidade da segregação cautelar, salientando o transcurso de mais de três anos entre a prática do crime e a decretação da prisão.<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas na hipótese dos autos.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedido o direito de recorrer em liberdade.<br>A decisão de fls. 50/52 indeferiu o pedido liminar.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 54/57).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da custódia cautelar do paciente.<br>A Corte a quo entendeu pela legalidade do decreto preventivo, como se vê:<br>"In casu, a decisão atacada apresenta-se adequadamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, à vista das circunstâncias do caso concreto, como constou da r. sentença:<br>"Como já observado nesta sentença, o réu é reincidente e as circunstâncias judiciais foram totalmente desfavoráveis. Oportuno notar que o réu foi intimado da audiência quando encontrava-se preso (fls. 88), mas foi agraciado pelo regime aberto (fls. 135) e simplesmente não compareceu à audiência nem mesmo para apresentar sua versão. Sendo assim, resta nítido sua total falta de compromisso com a Justiça, e claro que, determinada a imposição de pena ao acusado, ele procurará obstar a aplicação da lei penal pondo-se em fuga. Deixo de lhe facultar, assim, o recurso em liberdade." (fls. 151/152 dos autos originais).<br>Com efeito, o não comparecimento injustificado à audiência de instrução indica a intenção do paciente de se furtar à persecução penal e revela descaso para com os deveres processuais. Diante disso, o Magistrado concluiu pela decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, ou seja, observado os requisitos legais." (fls. 44/45)<br>Nota-se que as alegações defensivas foram devidamente combatidas pelo tribunal de origem, tendo indicado as razões concretas para decretação da ordem cautelar e a coerência com os requisitos legais, a suficiência da materialidade e indícios de autoria, bem como a gravidade concreta dos delitos.<br>Quanto aos fundamentos da custódia, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a intenção do paciente de se furtar à persecução penal, evidenciada pelo não comparecimento à audiência de instrução, aliado a existência de antecedentes criminais e reincidência, como asseverado pelo acórdão do Tribunal a quo, circunstâncias que demonstram o risco ao meio social e recomendam a custódia cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>Para mais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Ressalto, de outra parte, que rever a conclusão das instâncias ordinárias nos termos requeridos pela Defesa implicaria o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada na via eleita.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA AOS ATOS PROCESSUAIS MESMO DEVIDAMENTE INTIMADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE.<br>1. "Comprovado que o réu teve a vontade livre de se furtar aos chamamentos judiciais, resta configurada, pelas circunstâncias do caso concreto, o pressuposto de cautelaridade da garantia de aplicação da lei penal" (RHC n. 67.404/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/4/2016, DJe 19/4/2016).<br>2. Na espécie, a paciente, condenada a 5 anos e 4 meses de reclusão pela prática do crime de estelionato, "mesmo devidamente intimada, deixou de comparecer às audiências designadas, demonstrando sua intenção em furtar-se a aplicação da lei penal", o que constitui "motivo idôneo a fundamentar a decretação da prisão preventiva".<br>Precedentes.<br>3. Nessa situação, apresenta-se como inadequada a substituição da segregação provisória por algumas das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pois essas apresentam-se como insuficientes para evitar o risco à efetivação da lei criminal, mesmo que a agente tenha respondido ao processo em liberdade.<br>Precedente.<br>4. "É entendimento desta Corte de Justiça, que, fixado o regime semiaberto, não pode a segregação cautelar se mostrar mais severa do que o imposto no édito condenatório" (HC n. 481.862/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 6/5/2019).<br>5. Ordem denegada, com recomendação de que a prisão preventiva da paciente observe as regras próprias do regime semiaberto.<br>(HC n. 518.186/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020.)<br>HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. RÉU RECONHECIDO PELO OFENDIDO, EM MEIO A OUTRAS PESSOAS. PRESENÇA DE CARACTERÍSTICA FÍSICA INCONTESTÁVEL. CITAÇÃO PESSOAL E REGULAR, COM APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA. FORAGIDO ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REINCIDÊNCIA. VÁRIAS CONDENAÇÕES ANTERIORES. CONHECIDO NOS MEIOS POLICIAIS POR FURTOS E ROUBOS NA REGIÃO DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. "Comprovado que o réu teve a vontade livre de se furtar aos chamamentos judiciais, resta configurada, pelas circunstâncias do caso concreto, o pressuposto de cautelaridade da garantia de aplicação da lei penal" (RHC 67.404/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016).<br>2. Caso em que o paciente, detido após o roubo qualificado, foi reconhecido pessoalmente na delegacia pelo ofendido - quando presentes outras pessoas além do réu -, mormente por possuir característica física indubitável, qual seja, a ausência do olho esquerdo. Na audiência de instrução e julgamento, diante de sua ausência, foi o réu declarado revel, após ter sido reconhecido pela vítima através de uma fotografia. 3. Não estamos diante, portanto, da dificuldade de localização do réu. Em verdade, o paciente deixou espontaneamente de comparecer em Juízo, evadindo-se do distrito da culpa depois dos fatos e permanecendo foragido até os dias atuais.<br>4. Registre-se que o paciente apresenta antecedentes criminais, é conhecido nos meios policiais por furtos e roubos na região dos fatos, sendo inclusive reincidente, com várias condenações transitadas em julgado, havendo cumprido pena unificada de quinze anos de reclusão, como, aliás, explicitado na sentença e nos acórdãos colacionados aos autos (e-STJ fls. 17, 21 e 96/97). 5.<br>Revela-se necessária a manutenção do cárcere cautelar para a garantia da ordem pública e o asseguramento da aplicação da lei penal (Precedentes).<br>6. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 358.985/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 17/4/2017.)<br>Por fim, observa-se que a alegação referente à contemporaneidade do decreto preventivo não foi aventada perante a Corte a quo, o que impede a análise direta por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA