DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Ecolab Química Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 1.135):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E A TERCEIROS. VALORES RETIDOS DA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. INCIDÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1.174/STJ.<br>- Dispensável a análise de todas as questões de mérito suscitadas, porquanto insuficientes para embasar o provimento pleiteado, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é avresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de inluir no resultado do julgamento. "(AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br>- À retenção de parte da remuneração do empregado a título de imposto de renda e contribuição previdenciária do segurado é mera técnica de arrecadação. Ainda que ocorra simultaneamente com o creditamento do salário, não retira a natureza remuneratória do valor retido que, antes de configurar tributo desembolsado pelo contribuinte, é parte integrante de sua remuneração. Consequentemente, tal valor deve integrar também a base de cálculo das contribuições patronais, conforme tese jurídica firmada pelo STJ no Tema 1.174, não merecendo provimento a pretensão autoral-recursal.<br>- Agravo interno não provido.<br>Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR - 04/12/2024 15:01:15, ANTONIO MORIMOTO JUNIOR - 04/12/2024 15:01:16 https://mniZg.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam nd=24120415011601600000304588517 Número do documento: 24120415011601600000304588517<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.156/1.164).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) - arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido é nulo por ausência de fundamentação, por não enfrentar os pontos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente (i) o conceito constitucional de rendimentos do trabalho e (ii) a eficácia irradiante dos direitos fundamentais/sociais (arts. 6º, 196 e 197 da CF), além de limitar-se a invocar o precedente do Tema 1.174/STJ sem demonstrar a sua aderência ao caso concreto. Acrescenta que foram opostos embargos de declaração com nítido propósito de prequestionar essas omissões, o que não foi apreciado pelo Tribuna l a quo e (II) art. 1.026, § 2º, do CPC, afirmando que é indevida a multa aplicada sobre os primeiros embargos de declaração opostos com manifesto propósito de prequestionamento, em ofensa à legislação federal e em desconformidade com a Súmula 98 do STJ. Para tanto, aduz que "é descabida a multa fixada quando opostos embargos de declaração logo na primeira oportunidade, não podendo ser considerados protelatórios, diante do nítido caráter de prequestionamento" (fl. 1.279).<br>Recurso extraordinário interposto às fls. 1.169/1.189.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso às fls. 1.509/1.514.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>No presente caso, verifica-se que o Tribunal de origem, para solucionar a contenda, amparou-se em entendimento consolidado pelo STJ em recurso especial repetitivo (Tema 1.174/STJ - "As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros"). Nesse panorama, fica prejudicada a análise do recurso especial, mesmo no que concerne à alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no recurso representativo.<br>Com efeito, consoante  dicção  do  art.  1.039  do  CPC,  "Decididos  os  recursos  afetados,  os  órgãos  colegiados  declararão  prejudicados  os  demais  recursos  versando  sobre  idêntica  controvérsia  ou  os  decidirão  aplicando  a  tese  firmada".<br>Nesse  contexto,  sendo  a  matéria  recursal  ora  suscitada  coincidente  com  aquela  versada  nos  recurso  representativo  da  controvérsia,  revela-se  prejudicado  o  exame  do  apelo  nobre.  <br>A  propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.<br>Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. Na espécie, o Juízo de origem amparou-se em precedente constitucional firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.048/STF ("É constitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB"), concluindo pela legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.<br>3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no aludido tema de repercussão geral.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.310/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 29/5/2025.)<br>Todavia, em relação à alegada violação ao art. 1.026, §2º, do CPC, este Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que a multa aplicada nos embargos declaratórios deve ser afastada no caso em que estes tenham sido opostos com nítido propósito de prequestionamento, porquanto ausente, na espécie, seu caráter protelatório, nos termos da Súmula 98 do STJ.<br>Confira-se:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE<br>CAUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE FUTURA PENHORA. SUPERVENIÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO PREQUESTIONADOR. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada.<br>2. A controvérsia posta nos autos diz respeito à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência na hipótese em que há extinção da ação cautelar prévia de caução diante do ajuizamento da execução fiscal.<br>3. O acórdão recorrido consignou: "Como decidido anteriormente, no que tange à atribuição do ônus sucumbencial, nosso ordenamento adota o princípio da causalidade, segundo o qual a condenação em honorários deverá recair sobre aquele que deu causa à demanda. Não há que se falar, portanto, em responsabilidade da Fazenda pela propositura desta ação. O fato de a requerente ter de buscar junto ao Poder Judiciário a suspensão da<br>exigibilidade dos referidos créditos tributários e a expedição da certidão de regularidade fiscal não serve, por si só, como justificativa para transferir à União o ônus sucumbencial, porquanto, como dito, as inscrições impeditivas decorrem da própria atuação da empresa como contribuinte inadimplente, que deve arcar com as consequências de seus atos. A Fazenda Pública tem o prazo prescricional para ajuizar a execução fiscal. Não é obrigada a interpor o executivo no tempo em que interessa ao devedor, antes da prescrição; em contrapartida, o devedor pode assegurar a dívida a fim de obter as certidões dos arts. 205/206 do CTN. Nesse cenário, obviamente que não se pode dizer que quem causou este demanda foi o Fisco, justo porque o Poder Público estava no seu tempo para ajuizar o executivo. Seria um absurdo "agraciar" o contribuinte inadimplente com honorários de sucumbência em cautelar de garantia, se a cautela foi intentada justamente porque o contribuinte tornou-se devedor do Fisco. Dessa forma, em conformidade com o princípio da causalidade, inverteu-se a sucumbência para condenar a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da União, de 8% do valor atribuído à causa nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil obedecendo-se ainda, na elaboração dos cálculos, o disposto no parágrafo 5º, do referido artigo."<br>4. Por outro lado, a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AREsp 1.521.312/MS, da relatoria do eminente Ministro Gurgel de Faria, entendeu que não se pode atribuir à Fazenda a responsabilidade pelo ajuizamento da ação cautelar por não ser possível imputar ao credor a obrigatoriedade de imediata propositura da ação executiva.<br>Ademais, em se tratando de ação cautelar de caução preparatória para futura constrição, possui "natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes".<br>5. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação.<br>6. Outrossim, quanto ao pedido de exclusão da multa aplicada pelo Tribunal a quo com lastro no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, merece provimento o recurso.<br>7. Da leitura dos Embargos de Declaração constata-se que os aclaratórios foram manifestados, também, com o intento de prequestionar a matéria a ser enfocada no âmbito do apelo especial, razão pela qual não há por que inquiná- los de protelatórios.<br>8. Aplicável ao caso a previsão constante da Súmula 98 desta Corte, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>9. Agravo Interno provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.<br>(AgInt no AREsp 1.996.760/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 4/4/2023).<br>No caso concreto, observa-se que o agravante opôs embargos declaratórios com o objetivo de viabilizar a abertura da via especial. Assim, na linha da firme jurisprudência do STJ, a multa imposta em razão da oposição dos aclaratórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) deve ser afastada, nos termos da Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.").<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, somente para afastar a multa do art.1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se.<br>EMENTA