DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MIRIAM ALMEIDA DA SILVAcom fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls. 378-379):<br>"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. ARTIGO 273, §1º-B, I e V, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, DA LEI 11.343/2006 E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º. TRÁFICO PRIVILEGIADO. VIABILIDADE. REPRISTINAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO PENAL NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RETRITIVA DE DIREITOS.<br>1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença de todos os requisitos delineados pelo Supremo Tribunal Federal, assim sendo, a mínima quantidade de substância proscrita existente nos produtos apreendidos, conforme consta no auto de apresentação e apreensão, não basta para que seja reconhecida a atipicidade material dos fatos.<br>2. Após intenso debate na jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal e, ao fazê-lo, reconheceu a incidência do efeito repristinatório da redação original do referido dispositivo (pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa), no julgamento do Tema 1.003.<br>3. Contudo ao trazer de volta a vigência da norma anterior revogada do art. 273, §1º, do Código Penal, a Corte Superior somente o fez com relação à importação de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária.<br>4. No caso dos autos, além da importação de medicamentos sem registro, a acusada importou medicamentos de procedência ignorada, razão pela qual está correta a classificação dada pela sentença ao delito.<br>5. Aplicação da pena prevista para o delito do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa.<br>6. Assiste razão à defesa quanto aplicação da minorante prevista no art. 33, §4, da referida lei (redução da pena de 1/6 a 2/3), porquanto a acusada preenche os requisitos legais.<br>7. O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto, a teor do que dispõe o art. 33, §2º, "c", do Código Penal, sendo cabível a conversão da pena em restritivas de direitos, não obstante a a vedação contida no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, uma vez que a conduta aqui praticada encaixa-se na descrição do tipo penal do art. 273, §1º-B, I e V, do Código Penal, que prevê pena mais exacerbada que o próprio tráfico de drogas, ensejando a aplicação por analogia da pena prevista para o crime desta última lei.<br>8. Apelação da defesa parcialmente provida."<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 273, § 1º-B, incisos I e V, do CP. Alega afastamento indevido do Tema 1.003/STF, com incidência cumulativa do inciso V sem individualização objetiva de condutas e produtos aptos a amparar esse enquadramento, além de ausência de demonstração concreta da "procedência ignorada", diante de delimitação insuficiente na sentença e no acórdão, com invocação de crime de tipo misto alternativo e de infração única.<br>Defende controvérsia de natureza jurídica, com prequestionamento e exposição suficientes, sustentando inexistência de óbice sumular, e requer conhecimento com desconsideração ou correção de vício formal, provimento para reconhecimento da violação ao art. 273 do CP e aplicação do Tema 1.003/STF, com redimensionamento da pena ao preceito secundário originário (1 a 3 anos), além de oposição ao julgamento virtual e pedido de intimação para sustentação oral.<br>Com contrarrazões (fls. 401-407), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 408-411), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 446-449).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Sobre a tese defensia, a parte recorrente deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que corre que a ré incidiu não apenas na conduta descrita no inciso I - importação de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - mas também na conduta prevista no inciso V - importação de medicamentos de procedência ignorada - o que afasta a aplicação do Tema referido (fls. 385).<br>Essa evidente deficiência na argumentação recursal viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, para obstar a admissão do recurso no ponto. Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SEQUESTRO DO DECRETO-LEI 3.240/1941. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. PRECEDENTES. PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. RESSALVA DO ART. 3º, VI, DA LEI 8.009/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A falta de combate aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 1.923.283/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)<br>Além disso, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA