DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DJALMA DA SILVA LOPES PAIVA JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 1500703-23.2024.8.26.0483).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos seguintes termos (e-STJ fls. 25/27):<br>PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO.<br>Pretendido, em preliminar, nulidade das provas em decorrência de suposta busca ilegal e violação de domicílio. No mérito, absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, desclassificação para uso próprio, e aplicação da minorante do artigo 33, 4º, da Lei nº 11.343/2006 e a concessão de justiça gratuita.<br>Descabimento.<br>1) Preliminar insubsistente. A) Violação de domicílio. Inocorrência. A ação de ingresso no imóvel do acusado ocorreu mediante a observância dos requisitos constitucionais, não havendo que se falar em nulidade.<br>Indicação da ocorrência de tráfico na residência, praticado pelo acusado, detido próximo do local. Legítimo o ingresso na residência, ação que, de qualquer modo, resultou em efetiva apreensão de entorpecentes, constatando-se ocorrência, no local, de crime de natureza permanente. B) Reconhecimento de ilicitude das provas obtidas mediante a busca pessoal. Inviabilidade. Busca pessoal com fundadas razões, diante da atitude suspeita do réu. Ação que, de qualquer modo, resultou em efetiva apreensão de droga em poder do réu, constatando-se ocorrência de crime de natureza permanente.<br>2. Absolvição e Desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas.<br>Impossibilidade. Acusação cabalmente comprovada, sem dúvidas sobre materialidade e autoria. Apreensão de considerável quantidade de drogas, de natureza potencialmente mais prejudicial ("crack"), na posse do acusado. Perfeita caracterização pela prova produzida nos autos. A alegação de ser o réu usuário ou dependente de droga, por si só, não constitui motivo relevante para a descaracterização do tráfico de entorpecentes. A quantidade e natureza da droga apreendida afasta a alegação de que era toda ela destinada ao uso próprio.<br>Depoimentos dos agentes públicos, incriminadores, coesos e legítimos, em nada desmerecidos na prova produzida.<br>Condenação mantida.<br>3. Dosimetria. A) Redução da pena.<br>Possibilidade. Pena-base exasperada em razão da natureza da droga. Motivação que não se mostrou suficiente para justificar maior rigor na primeira fase, no caso, comportando redução. B) Aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Impossibilidade.<br>Presença de elementos que demonstram que o réu se dedicava às atividades criminosas, em especial ao tráfico de drogas. Impedimento do benefício.<br>4. Justiça Gratuita. Indeferimento. Réu acompanhado por procurador particular e que não comprovou adequada insuficiência econômica. Pleito afastado.<br>Parcial provimento.<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que o processo originário está eivado de nulidades, uma vez que as provas que embasaram a condenação foram obtidas mediante busca pessoal desprovida de fundada suspeita e ingresso ilegal em domicílio.<br>Argumenta que a condenação foi mantida com base em acervo probatório frágil e contraditório, sem comprovação de mercancia, sendo a apreensão restrita a 2,09g de "crack", desacompanhada de qualquer instrumento típico da traficância, o que enseja a absolvição ou a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>Alega ainda erro material na dosimetria da pena, com indevido afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com fundamento em atos infracionais pretéritos, o que violaria a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior.<br>Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, com a expedição de alvará de soltura do paciente. No mérito, requer o reconhecimento da nulidade das provas obtidas a partir de ilegal abordagem e invasão de domicílio, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e, ainda de modo subsidiário, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas. Caso mantida a condenação, que seja aplicado o redutor do tráfico privilegiado.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Busca a defesa, no presente writ, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas a partir de ilegal abordagem e invasão de domicílio, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e, ainda de modo subsidiário, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas. Caso mantida a condenação, que seja aplicado o redutor do tráfico privilegiado.<br>A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.<br>De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.<br>Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados.<br>Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos.<br>Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.<br>Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.<br>Na hipótese dos autos, a Corte local, ao examinar as pretensões defensivas, assentou (e-STJ fls. 31/36):<br>De início, cumpre afastar as preliminares de nulidade.<br>De proêmio, cumpre afastar a preliminar de nulidade por suposta violação de domicílio, uma vez que o artigo 5º, XI, da Constituição Federal estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>A Defesa de DJALMA arguiu a violação do domicílio, todavia, não há prova a demonstrar este fato. De qualquer forma, ainda que houvesse prova da entrada sem autorização, a ação dos policiais, com fundadas suspeitas para a diligência, culminou com flagrante de tráfico de entorpecentes (crime de natureza permanente), situação excepcionada pela norma constitucional citada.<br>Cumpre salientar que, conforme os depoimentos dos policiais, o ingresso deles na casa aconteceu porque durante patrulhamento de rotina, visualizaram o acusado, já conhecido nos meios policiais, em frente à casa da testemunha Daniel, com quem trocava objetos. Diante disso, os policiais decidiram abordar ambos, os quais, entretanto, correram para dentro da casa, razão pela qual foram perseguidos pelos agentes públicos. Realizada a abordagem de DJALMA e Daniel, sobre o telhado da casa foram localizadas duas porções de crack, cuja propriedade o apelante admitiu. Além disso, com DJALMA e Daniel, submetidos a busca pessoal, foram localizados aparelhos celulares e dinheiro sem comprovação de origem.<br>Durante as buscas, foram encontrados os entorpecentes, fato que, obviamente, justificava a diligência ora reclamada, havendo forte suspeita sobre a prática do delito de tráfico de drogas no local da abordagem.<br>O ingresso no imóvel pelos agentes da lei deu-se em hipótese de flagrante delito (fundadas e legítimas suspeitas de ali estar ocorrendo o tráfico ilícito de entorpecentes) e, nessa condição, o ingresso no local com o fim de apreensão de objeto do crime ou mesmo de detenção, não ofende a inviolabilidade do domicílio, eis que caracterizada a hipótese excepcionalizada pela Constituição Federal, no inciso XI, do artigo 5º.<br> .. .<br>Portanto, presente flagrante, pouco importaria como os agentes chegaram até a residência.<br>De qualquer maneira, destaca-se que elementos prévios de convencimento sobre a existência do crime naquele local específico (residência) bem legitimavam a diligência. A ocorrência de crime, de natureza permanente no caso, autorizava a ação policial, não havendo que se falar em vício.<br>Não há que se falar em nulidade diante da abordagem realizada pelos policiais militares. Além da legal atuação dos agentes da lei, é fato e sabido que o crime de tráfico possui a natureza de crime permanente, autorizando a ação policial, não havendo que se falar em vício. Portanto, presente flagrante, sequer importaria como os policiais chegaram até ao acusado. De qualquer maneira, a ação suspeita de DJALMA, destacando-se que os policiais militares realizavam patrulhamento, quando viram o acusado contra quem recaía denúncias de tráfico de drogas, praticando atos típicos de mercancia com Daniel. Além disso, ressaltaram que, depois de feita a apreensão das drogas, que foram dispensadas pelo apelante sobre o telhado do imóvel, ele admitiu que iria entregar os entorpecentes a Daniel, o qual, por sua vez, relatou que por telefone tinha feito uma encomenda de entorpecentes com DJALMA, justificaram a abordagem, porque encontraram, efetivamente, as porções de "crack". Em seguida, o peticionário foi detido em flagrante delito, o que bem legitimava a diligência, portanto, com os policiais agindo, na verdade, por dever de ofício.<br> .. .<br>A partir dos excertos transcritos, verifica-se que os policiais realizavam patrulhamento no local dos fatos, quando avistaram o paciente - contra quem recaía denúncias de tráfico de drogas - trocando objetos com terceiro. Ambos, ao avistarem a polícia, correram para o interior da casa, o que ensejou a perseguição policial, com ingresso no imóvel, onde foram encontradas duas porções de crack, com peso total de 4,14 gramas. Submetidos a busca pessoal, nos termos do que prevê o art. 240, § 2º, do CPP, foram localizados aparelhos celulares e dinheiro sem comprovação de origem.<br>Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS.<br>3. No caso, após receberem denúncia anônima de que estaria ocorrendo tráfico de drogas no local, os policiais realizaram patrulhamento e avistaram o acusado realizando a entrega de um objeto a um motociclista. Diante da tentativa de abordagem, ambos fugiram e o motociclista dispensou duas porções de crack, que foram apreendidas.<br>Na sequência, os agentes entraram pelo portão da residência, que estava aberto, e viram quando o paciente jogou um objeto para o telhado - cerca de 1 kg de crack.<br>4. Na hipótese, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes o bastante, externalizados em atos concretos, que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, estaria havendo a possível prática do delito de tráfico de drogas, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.<br>5. Como havia elementos objetivos e racionais que justificaram o ingresso na residência, são lícitos todos os elementos de informação obtidos, bem como todos os que deles decorreram, porquanto a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional.<br>6. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Goiás provido para reconhecer a licitude da prova decorrente da busca domiciliar e restabelecer a condenação do paciente.<br>(AgRg no HC n. 822.479/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema 280 da repercussão geral, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.<br>2. Hipótese em que, segundo quadro fático descrito no acórdão recorrido, os policiais receberam informações específicas de que, em determinado endereço, havia uma quadrilha envolvida em assaltos contra instituições financeiras escondida. Quando chegaram ao local, um indivíduo empreendeu fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, deixando as portas abertas.<br>3. As circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes de polícia evidenciaram de maneira objetiva a probabilidade de ocorrência de crime permanente, exigindo urgência da ação policial, de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio.<br>4. Reconhecer que não houve a dinâmica dos fatos descrita no acórdão recorrido exige, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus (e seu respectivo recurso), devendo ocorrer na instrução processual ainda em curso.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.495/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ademais, no que concerne aos pedidos de absolvição e desclassificação da conduta do paciente, o Tribunal de origem assentou que (e-STJ fls. 40/54):<br>Em relação à materialidade do delito, existem, nos autos, auto de exibição e apreensão (fls. 27/28), e laudos de constatação e de exame químico toxicológico (fls. 34/38 e 79/81), destacando-se a prova oral realizada durante a instrução, onde a autoria, destaca-se, é incontroversa, especialmente porque, importante, foi preso o recorrente em situação de flagrância.<br>Na fase inquisitiva, o apelante permaneceu silente (fls. 25). Em juízo, negou a prática delitiva. Disse que tinha combinado com Daniel de usarem drogas juntos. Quando chegou na casa dele, notou que os policiais militares vinham logo atrás, motivo pelo qual rapidamente entrou no imóvel. Em seguida, os policiais entraram na casa e encontraram as drogas que havia jogado sobre o telhado. Eram duas metades de cigarro de maconha e duas porções de crack, as quais iria misturar. Os policiais não apreenderam os cigarros de maconha. Não admitiu para os agentes públicos que estava traficando, e sim que faria o uso com Daniel. Não disse a Daniel que estava levando drogas. Afirmou que antes de ser preso, passou em uma praça e comprou as pedras de crack, cada uma pelo valor de R$ 100,00, cujo pagamento faria depois ao traficante de nome Rogério, com quem tinha relação de confiança. Uma pedra de crack era sua e a outra de Daniel. Parte da droga iria consumir com Daniel no dia dos fatos e o restante pretendia usar nos dias seguintes. Contou que já cumpriu medida socioeducativa por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Disse, também, que à época dos fatos, trabalhava como ajudante de pedreiro (mídia).<br>A testemunha Gabriel de Barcellos Ferreira Gonini, policial militar, relatou que estava realizando patrulhamento de rotina e visualizou o apelante em uma motocicleta, parado em frente de uma casa, fazendo contato com Daniel. Contou que havia denúncias anteriores indicando que DJALMA, inclusive com a mesma motocicleta, estaria praticando a traficância, informações que foram repassadas à polícia civil, as quais a testemunha, contudo, não possui conhecimento se geraram a instauração de algum procedimento investigativo. Na ocasião dos fatos, observou DJALMA e Daniel trocando objetos em frente à casa. Asseverou que ao tentar efetuar a abordagem, os dois correram para dentro do imóvel, em virtude do que houve perseguição. A testemunha abordou Daniel, enquanto seu parceiro conseguiu alcançar DJALMA. Antes disso, o apelante foi visto arremessando objetos no telhado. Com Daniel, conhecido usuário de drogas da cidade, foram localizados um aparelho de celular e o valor de R$ 200,00. Ele relatou que por telefone tinha pedido ao apelante que entregasse drogas em sua casa.<br>Com DJALMA foram encontrados o valor de R$ 250,00 e um celular. Questionado sobre os fatos, o apelante disse que tinha jogado porções de crack sobre o telhado, sendo as drogas recuperadas nesse local. Além disso, o apelante confirmou que entregaria drogas a Daniel. O apelante não aparentava estar sob o efeito de drogas e não mencionou que seria usuário de crack. Salvo engano da testemunha, o apelante relatou que estava desempregado. Já havia abordado o apelante anteriormente, sem, contudo, algo de ilícito com ele encontrado. As porções de crack apreendidas eram de tamanho médio e poderiam ser fracionadas em porções menores para a revenda. Não se recordou de, no dia dos fatos e antes da prisão do apelante, tê-lo visto na praça da Vila Nova (mídia).<br>A testemunha Ricardo Alves de Oliveira, também policial militar, acrescentou que o apelante, ao ser questionado sobre os fatos, admitiu a propriedade das drogas, bem como que faria a venda a Daniel, o qual, por sua vez, relatou que com o apelante tinha feito a encomenda de entorpecentes via celular. O apelante não aparentava estar sob o efeito de drogas e com ele não foi encontrado qualquer petrecho para o consumo. As denúncias de tráfico em desfavor de DJALMA foram feitas por usuários abordados na rua. O apelante não deu explicação sobre a origem do dinheiro que portava, R$ 250,00, sendo duas cédulas de R$ 100,00 e uma de R$ 50,00, nem declinou ter alguma ocupação lícita. Já tinha abordado o apelante em outras oportunidades, mas apenas no dia dos fatos encontrou com ele algo de ilícito.<br>Não tinha conhecimento se o réu já praticou atos infracionais equiparados ao crime de tráfico de drogas (mídia).<br>A testemunha Daniel Cruz Prieto Fernandes contou que, antes dos policiais entrarem em sua casa, não manteve contato com o apelante na via pública. Estava dentro de casa quando ouviu uma motocicleta parar em frente. Abriu o portão e DJALMA entrou, sendo ele seguido pelos policiais militares, que também entraram no imóvel. Não conseguiu falar nada com DJALMA nem com os policiais. Tinha chamado o apelante para "curtir" em sua casa, isto é, usarem crack e maconha juntos. Não sabia que o apelante já estava com as drogas, pois a ideia era que quando ele chegasse decidiriam onde comprar entorpecentes. Tinha R$ 200,00, sendo que com metade desse valor iria comprar drogas. Conhecia o apelante de algum tempo e já havia consumido drogas com ele em outras ocasiões. Não sabia que o apelante já tinha sido preso anteriormente, pois ele nunca comentou nada a respeito. Os policiais não pediram autorização para entrar em sua casa (mídia).<br>Observada a prova colhida, resta avaliar e motivar sobre a sentença proferida, levando em conta as considerações e requerimentos da parte dentro do inconformismo apresentado.<br>Respeitados os argumentos defensivos, forçoso reconhecer que o apelante cometeu o crime de tráfico de drogas, conforme denunciado. Os policiais militares, responsáveis pela diligência e ouvidos como testemunhas, comprovaram, cabalmente, quanto às circunstâncias em que se deu a ação e a localização do entorpecente, forma de acondicionamento das drogas, bem como as circunstâncias do presente caso concreto (encontro de drogas com o acusado em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes. Depois de feita a apreensão das drogas, que foram dispensadas pelo acusado sobre o telhado do imóvel, ele admitiu que iria entregar os entorpecentes a Daniel, o qual, por sua vez, relatou que por telefone havia feito uma encomenda de entorpecentes com Djalma. Além disso, houve a apreensão do valor de R$ 250,00 sem a comprovação da origem lícita), o que, por si só, assegurava a certeza da mercancia, em razão da ausência de prova de que o entorpecente era destinado somente ao seu uso próprio, o que, como se observou, não era concebível.<br> .. .<br>Oportuno registrar, ainda, que para configuração do crime de tráfico, não se faz necessário que sejam presenciados atos de comercialização ou movimento de usuários. E esta desnecessidade ocorre em razão do tráfico de entorpecentes ser um delito de ação múltipla, admitindo várias condutas, como, "guardar", "transportar", "ter em depósito" e "trazer consigo" a substância entorpecente para fins de tráfico.<br> .. .<br>Em arremate, observam-se porções individuais, devidamente embaladas e prontas ao comércio (descrito no laudo de fls. 79/81). A condição de traficante do apelante, inclusive por todas as demais circunstâncias já consignadas, ficou perfeitamente atestada, portanto, não surgindo dúvidas a respeito.<br> .. .<br>Bem comprovada, pois, a prática do delito em exame, razão pela qual incabível a desclassificação para uso próprio, por lógica, diante do acima concluído. Inviável, porquanto o quadro probatório trazido aos autos assim não autoriza, como já colocado.<br>A considerável quantidade e natureza das drogas apreendidas (02 porções, destinada à mercancia, com peso líquido de 4,14g), por si só, cumpre repassar, afastaria a alegação de que era toda ela destinada ao uso próprio, o que apenas se confirmou por todas as circunstâncias que cercaram a apreensão efetivada, como acima já exaustivamente considerado.<br>Do exposto, a condenação, como imposta, surgiu legítima e, em razão disso, é aqui mantida, afastando-se os pleitos defensivos.<br>No caso sob comento, muito embora o Tribunal local indique que além da droga foi encontrado dinheiro com o paciente, o réu em seu interrogatório negou a prática delitiva, informando que faria uso do entorpecente com o terceiro chamado Daniel. Assim, comprou a droga e Quando chegou na casa dele, notou que os policiais militares vinham logo atrás, motivo pelo qual rapidamente entrou no imóvel. (e-STJ fl. 40).<br>Por sua vez, os policiais que participaram da abordagem do paciente asseveraram que havia denúncias da prática de tráfico por ele, que foi visto trocando objeto com terceiro em frente à casa em cujo interior ingressaram.<br>Não obstante, conforme já salientado, o réu negou os fatos e apresentou versão distinta da dinâmica ocorrida, o que foi corroborado pela testemunha Daniel, o qual afirmou que estava dentro de casa quando a motocicleta do paciente parou, acrescentando que Tinha chamado o apelante para "curtir" em sua casa, isto é, usarem crack e maconha juntos (e-STJ fl. 44). Ademais, que ao a brir o portão o paciente entrou, sendo seguido dos policiais.<br>Assim, "quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos, capazes de, em tese, levar à absolvição do réu ou confirmar a narrativa acusatória caso produzidas, a condenação será inviável, não podendo o magistrado condenar com fundamento nas provas remanescentes" (AREsp n. 1.940.381/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021).<br>Nesse contexto, apesar de não ser possível, na via eleita, reexaminar fatos e provas, não é possível desprezar a versão trazida pelo réu de que a droga encontrada  4,14 gramas de crack (e-STJ fl. 28)  destinava-se a uso próprio. Dessa forma, existindo duas versões igualmente válidas, a dúvida deve sempre beneficiar o paciente.<br>Ao ensejo:<br>O Tribunal de origem, diante de duas versões, decidiu pela absolvição em razão da máxima in dubio pro reo, (..). Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica. (AgRg no REsp n. 1.505.023/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 22/9/2015.)<br>Pelo exposto, não conheço do mandamus. Porém, concedo a ordem de ofício, para desclassificar a conduta do paciente para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Publique-se.<br>EMENTA