DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO proferido na Apelação/Remessa Necessária n. 0001672-04.2008.4.03.6124, assim ementado (fls. 2051-2052):<br>CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA - APP NO ENTORNO DO LAGO ARTIFICIAL - INTERVENÇÃO ANTRÓPICA - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INCIDÊNCIA DO ART. 62 DA LEI Nº 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) - PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA NA ÁREA DELIMITADA COMO APP - NÃO CONSTATAÇÃO DO ALEGADO DANO AMBIENTAL - PRELIMINARES REJEITADAS - DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DAS APELAÇÕES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.<br>1 - Não procede a alegação do IBAMA de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista que o laudo judicial respondeu a cada um dos quesitos que apresentou, sendo que a perícia realizada está em plena consonância com o escopo delimitado nos autos (APP conforme parâmetro definido no art. 62 da Lei nº 12.651/12), descabendo a ampliação do respectivo objeto para além da área fixada.<br>2 - Também não há que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa porquanto as partes litigantes, devidamente intimadas da decisão saneadora, na oportunidade não se opuseram devidamente aos seus termos, de modo que qualquer questionamento a respeito está tolhido pela preclusão - fenômeno inclusive alertado, de modo expresso, pelo MM. Juízo a quo -. Com efeito, a teor de orientação do Superior Tribunal de Justiça, a ação civil pública (Lei Federal nº. 7.347/85) e a ação popular (Lei Federal nº. 4.717/65) compõem o microssistema processual coletivo (STJ, 2ª Turma, REsp 1447774/, j. 21/08/2018, DJe 27/08/2018 SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO), sendo que a aplicação do Código de Processo Civil é subsidiária, devendo prevalecer o regramento específico previsto na legislação especial, motivo pelo qual é cabível a interposição do agravo de instrumento para além das hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.<br>3 - Considerando-se o caráter vinculante do entendimento firmado pelo STF quando do julgamento das ADI"s nºs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, e da ADC nº 42/DF, bem como que a concessão da área correspondente à Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira foi outorgada à CESP por meio do Decreto nº 67.066, de 17/8/1970, incide, in casu, a circunstância prevista no art. 62 do novo Código Florestal (Lei nº 12.621/2012): "Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.".<br>4 - Também não se sustenta o argumento de que a delimitação, como APP, da distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum definida, pelo art. 62 do novo Código Florestal, aplica-se apenas para as ocupações antrópicas (áreas consolidadas) ocorridas até 22/07/2008 (data anterior ao início de vigência do Decreto 6.514/2008), ou então, subsidiariamente, até a data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012, porquanto a legislação é expressa em determinar o marco temporal da MP nº 2.661/2001 como único critério de exceção à regra geral, descabendo ao Poder Judiciário inovar nesse aspecto.<br>5 - A perícia técnica produzida nestes autos concluiu, que in verbis "não foram encontradas intervenções humanas que impeçam a regeneração natural no local do auto de infração, de modo que a sentença de improcedência da ação merece ser mantida."<br>6 - Correta também a r. sentença ao condenar a União ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelos corréus, pois em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.253.844/SC (Tema 510). 7 - Jurisprudência da Sexta Turma em hipótese idêntica à presente (TRF 3ª Região, 6ª ApelRemNec 0000806-25.2010.4.03.6124 06/10/2023Turma, nº , j. , DJEN DATA: 10/10/2023, Rel. Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN). 8 - Preliminar rejeitada. Desprovimento das apelações e da remessa necessária.<br>Os embargos de declaração opostos na origem pela UNIÃO e pelo IBAMA foram rejeitados (fls. 2144-2150).<br>Nas razões do recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da CF, a parte recorrente sustenta violação do art. 6º da LINDB, do art. 2º, alínea "b", da Lei 4.771/1965 e do art. 3º da Resolução CONAMA n. 302/2002, invoca o princípio tempus regit actum e a regulamentação ao retrocesso ambiental.<br>Aduz, ainda, em síntese (fl. 2188):<br> .. <br>Em síntese, ainda que se reconheça a constitucionalidade da regra que que reduz o patamar de proteção ao meio ambiente, a sua incidência ao caso em apreço encontra óbice no dispositivo de lei federal que veda a aplicação retroativa de normas que violem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, bem como nos princípios do tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental.<br>Vale destacar que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao analisar os Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Reclamação n. 58.346/MG - ajuizada sob a alegação de que o STJ teria desrespeitado a decisão proferida na ADI n. 4.903 e ADC n. 42, ao afastar a aplicação do artigo 62 do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) -, manteve a decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, que negou seguimento à reclamação por ausência de estrita aderência entre o caso concreto e os paradigmas invocados, uma vez que "a decisão reclamada não afastou a aplicação do artigo 62. da Lei 12.651/2012. mas, antes, fez análise de incidência da lei à luz do princípio tempus regit actum ". (g. n.)<br> .. <br>III. 2 - Do dissídio jurisprudencial quanto à aplicação retroativa do art. 62 do Novo Código Florestal Conforme já assinalado, o acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta C. Corte no sentido de que a aplicação retroativa do novo Código Florestal deve se dar em consonância com os princípios tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental.<br>Dessa forma, ao solucionar a controvérsia com base em norma posterior aos fatos e menos protetiva ao meio ambiente, a Turma Julgadora do TRF3 divergiu do entendimento deste E. Tribunal no julgamento de casos semelhantes ao presente, dentre os quais se destaca o acórdão paradigma, proferido no julgamento do Recurso Especial 1.717.736-SP, assim ementado:<br> .. <br>Alega divergência jurisprudencial com o REsp 1.717.736/SP (fls. 2173-2199).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial nos seguintes termos:<br>EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DE USINA HIDRELÉTRICA. RECURSO DO MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL: APLICAÇÃO RESTRITA DO ARTIGO 62 DA LEI Nº 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL), MESMO TENDO O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADI Nº 4903 E DA ADC Nº 42, TER DECIDIDO QUE O REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, EDITADO PARA REGULAMENTAR SITUAÇÕES CONSOLIDADAS NO PASSADO, É CONSTITUCIONAL. A DISCUSSÃO POSTA NÃO TRATA DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 62 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL, MAS A APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DA DA LEI Nº 12.651/12 MEDIANTE UMA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, EM HARMONIA COM OS DEMAIS DISPOSITIVOS DA LEI. REGULARIZAÇÃO DE INTERVENÇÕES PREEXISTENTES NA APP, E NÃO NOVAS INTERVENÇÕES APÓS O MARCO TEMPORAL, CUJAS INTERVENÇÕES HUMANAS POSTERIORES À ENTRADA NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL DEVEM OBSERVAR A FAIXA DE APP PREVISTA NOS ARTIGOS 4º, III, E 5º DA LEI Nº 12.651/12. RECURSO DO IBAMA: NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM O RESTANTE DO CÓDIGO FLORESTAL. EXISTÊNCIA DE MARCO TEMPORAL PARA REGULARIZAÇÃO DE OCUPAÇÕES ANTRÓPICAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 62 PARA NOVAS INTERVENÇÕES. PRECEDENTE DO TRF-1 (SÚMULA 56). IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO QUE RESULTE EM ESVAZIAMENTO DA PROTEÇÃO AMBIENTAL. INTERPRETAÇÃO ADEQUADA DOS ARTS. 3º, INCISO IV; 4º, INCISO III; 5º; 8º, § 4º; E 62, TODOS DA LEI 12.651/2012. Parecer pelo conhecimento e provimento dos recursos especiais do Ministério Público Federal e do IBAMA.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, consignou (fls. 2058-2059):<br> .. <br>Ressalte-se que a constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei nº 12.621/2012 - dentre os quais o supracitado art. 62 - foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADI"s nºs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, e da ADC nº 42/DF, afastando-se, por conseguinte, a tese de que o novel disciplinamento não alcançaria fatos pretéritos.<br>Assim, considerando-se o caráter vinculante do entendimento firmado pelo STF (art. 102, § 2º, da CF), bem como que a concessão da área correspondente à Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira foi outorgada à CESP por meio do Decreto nº 67.066, de 17/8/1970, incide, in casu, a circunstância prevista no art. 62 do novo Código Florestal (Lei nº 12.621/2012): "Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.".<br>Pelos mesmos motivos, também não se sustenta o argumento de que a delimitação, como APP, da distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum definida, pelo art. 62 do novo Código Florestal, aplica-se apenas para as ocupações antrópicas (áreas consolidadas) ocorridas até 22/07/2008 (data anterior ao início de vigência do Decreto 6.514/2008), ou então, subsidiariamente, até a data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012, porquanto a legislação é expressa em determinar o marco temporal da MP nº 2.661/2001 como único critério de exceção à regra geral, descabendo ao Poder Judiciário inovar nesse aspecto.<br> .. <br>DA INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL<br>A presente ação civil pública é apenas uma entre as mais de 500 ajuizadas pelo Ministério Público Federal, no período de 2008 a 2012, relacionadas à ocupação antrópica da APP no entorno da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira.<br>E, apesar da similitude de objeto sugerir, em linha de princípio, o julgamento conjunto dos feitos, referida providência não se mostrou adequada em razão da existência de diversas propriedades, distintos proprietários e circunstâncias específicas de ocupação da APP, cujos danos ambientais consolidados podem diferir entre si.<br>Afastado, assim, o risco de "generalização" da prestação jurisdicional.<br>Nesse cenário, o MM. Juízo determinou a produção de prova técnica a quo a fim de verificar a existência, na área delimitada, da alegada intervenção danosa ao meio ambiente.<br>Com efeito, a perícia técnica produzida nestes autos concluiu, in verbis, que "não foram encontradas intervenções humanas que impeçam a regeneração natural no (ID 280922195, p. 9). local auto de infração" Portanto, a sentença de improcedência da ação merece ser mantida.<br> .. <br>Inicialmente, nota-se que o tribunal de origem estabeleceu que "a legislação é expressa em determinar o marco temporal da MP nº 2.661/2001 como único critério de exceção à regra geral, descabendo ao Poder Judiciário inovar nesse aspecto." (fl. 2059). A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar referido fundamento autônomo. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Outrossim, quanto ao ponto nevrálgico da controvérsia  a existência de dano ambiental  , questão prejudicial às demais matérias debatidas nos autos, inclusive à definição do marco temporal para aplicação do art. 62 do Código Florestal, verifica-se, a partir do acórdão recorrido e das razões do recurso especial, que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, com fundamento em laudo pericial, concluiu pela inexistência de comprovação de dano ambiental (fl. 2040) para o presente caso, assentando, ainda, que não foram identificadas intervenções humanas aptas a impedir a regeneração natural da área objeto do auto de infração.<br>Nessa perspectiva, a pretensão de infirmar tal entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto não compete a esta Corte Superior reavaliar fatos e provas para alcançar conclusão diversa daquela firmada pelas instâncias ordinárias.<br>Por fim, no que se refere ao dissídio jurisprudencial, há que se registrar que consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado também pela alínea " c" do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>A propósito:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL AMBIENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC/73. Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes.<br>3. Rever o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto a falta de provas dos danos alegadamente suportados pela parte encontra óbice no enunciado nº 7 do STJ.<br>4. No que se refere ao dissídio jurisprudencial, há que se registrar que consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado também pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.400.292/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APP NO ENTORNO DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL (UHE ILHA SOLTEIRA). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICA O ART. 62 DA LEI N. 12.651/2012 MARCO TEMPORAL. MP N. 2.661/2001. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. LAUDO PERICIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.