DECISÃO<br>Por meio do presente pedido de reconsideração, formulado por MARINA DE ARAUJO PAVANI, a requerente insurge-se contra a decisão proferida por esta relatoria que indeferiu liminarmente a inicial.<br>No pleito, requer a revogação da prisão preventiva, juntando, para tanto, cópia do respectivo decreto prisional.<br>É o relatório.<br>Devidamente instruídos os autos, passo à análise da insurgência.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela posse de 14 porções de maconha (49,90 g), 100 porções de cocaína (134,40 g) e 129 porções de crack (51,50 g), tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e na prevenção da reiteração delitiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido em primeiro grau, sob o argumento da gravidade concreta do delito e da suficiência dos cuidados da filha menor pela avó.<br>O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva ao reconhecer a presença do periculum libertatis, destacando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, o risco de reiteração e a necessidade de resguardar a ordem pública, reputando irrelevantes as condições pessoais favoráveis e afastando a concessão automática da prisão domiciliar.<br>Verifica-se que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia cautelar, com base em elementos concretos dos autos, sendo firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, constitui fundamento legítimo para a prisão preventiva.<br>Não obstante, mostra-se juridicamente cabível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, à luz dos arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, introduzidos pelas Leis n. 13.257/2016 e n. 13.769/2018. A paciente é mãe de criança menor de 12 anos, responde por crime sem violência ou grave ameaça, é primária e não há indícios de que o delito tenha sido praticado contra a infante.<br>A quantidade de entorpecentes apreendida, embora relevante, não se revela, por si só, suficiente para afastar o direito ao convívio e aos cuidados maternos, inexistindo circunstâncias excepcionalíssimas aptas a justificar o indeferimento do benefício.<br>Dessa forma, impõe-se a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 79/80 para conceder liminarmente a ordem para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, cujas diretrizes deverão ser fixadas pelo Magistrado de primeiro grau, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares que entender cabíveis e adequadas, ou, ainda, da decretação de nova segregação processual, caso sobrevenha situação que justifique tal medida.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO LIMINARMENTE INDEFERIDA. JUNTADA POSTERIOR DO DECRETO PRISIONAL. ANÁLISE DA INSURGÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES, INCLUINDO CRACK. MÃE DE MENOR DE DOZE ANOS. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRIMARIEDADE. PRESENÇA DE PERICULUM LIBERTATIS RECONHECIDO NA ORIGEM. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. DIREITO AO CONVÍVIO E AOS CUIDADOS MATERNOS. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA.<br>Decisão reconsiderada. Ordem concedida liminarmente.