DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por HPMAIS INFORMÁTICA LTDA - ME, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 11/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 25/11/2025.<br>Ação: rescisória, ajuizada por GOLDEN GOAL SPORTS VENTURES GESTÃO ESPORTIVA LTDA em face da agravante.<br>Acórdão: por maioria, julgou procedente o pedido rescisório, nos termos da seguinte ementa:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. CONSIDERAÇÃO DE OUTRAS CAUSAS NÃO DEBATIDAS NOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 884 DO CC. RESCISÓRIA QUE PROCEDE.<br>I. Caso em exame: O autor pretende desconstituir capítulo do acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível, atual 14ª Câmara de Direito Privado, ao fundamento de erro de fato quanto ao pedido de devolução de valores pagos para aquisição de copropriedade de software vinculados à Carta de Intenção. Aduz que o acórdão considerou fato inexistente para indeferir o pedido e não houve discussão entre as partes, portanto, não se trata de ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria se pronunciar. Alega ainda violação de norma jurídica referente ao artigo 884 do CC.<br>II. Questão em discussão: Apreciar se há erro de fato em capítulo do acórdão rescindente e/ou violação de norma jurídica.<br>III. Razões de decidir: Matéria não discutida na demanda de origem no que tange as "outras causas" que motivaram os pagamentos que pretende o autor ser reembolsado, eis que atrelados à Carta de Intenção, cláusula "2". Erro de fato reconhecido que fundamenta o acolhimento do pedido autoral. No caso em tela, não existiam outras causas para o pagamento. De outro lado, na medida em que o acórdão considerou inválido o contrato preliminar, a não devolução dos valores não encontra justificativa. A ré recebeu para entregar os códigos fonte. Se o acórdão reconheceu que tal obrigação não subsiste, a ré manterá os programas em seu poder e para sua utilização. Não há, assim, título a justificar que a autora sofra o perdimento de valores. Não se trata de sanção contratual, mas da necessidade de devolução de valores. Os valores seriam devidos PARA AQUISIÇÃO DOS PROGRAMAS. Se a ré não entregará os programas, sendo este capítulo não impugnado, deve devolver o que a este título recebeu. Reconhecimento de violação ao art. 884 do CC. Capítulo do acórdão que deve ser desconstituído para apreciação da matéria de mérito da ação original. Valores que foram pagos a título de aquisição dos programas. A parcela de R$ 200.000,00 não foi paga para o serviço de manutenção do site em operação, mas sim como continuidade das parcelas pela aquisição. O valor decorreu de terem chegado as partes a um impasse, servindo-se a ré de verdadeira coação no sentido de que se não fossem os valores pagos, os sites seriam retirados do ar. A retirada do ar foi usada assim como ameaça, levando a retomada dos pagamentos, mas sem que estes se refiram que não ao que foi pactuado, ou seja, a aquisição do software. IV.<br>Dispositivo: Rescisória acolhida para rescindir capítulo do acórdão. Em juízo rescisório, provimento parcial da apelação para acolher o pedido de devolução.<br>Artigos legais e precedentes: Artigo 966, V e VII do CPC. Art. 884 do CC.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial interposto pela agravante, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a agravante alega, em síntese, que o que se impugna é a reanálise indevida do conjunto probatório pelo voto majoritário no acórdão rescisório.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira específica e consistente, a inaplicabilidade do óbice acerca da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte agravante.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA