DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO EDUARDO DE BARROS, ex-Prefeito do Município de Mogi Guaçu, contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação n. 0009098-10.2011.8.26.0362, que manteve a condenação pela prática de crime relacionado à fraude em procedimento licitatório.<br>Narra a impetração que os fatos imputados ao paciente teriam ocorrido no período de 11 de dezembro de 2009 a 7 de janeiro de 2010, durante o exercício do mandato eletivo, e em razão das funções desempenhadas, circunstância que, segundo sustenta a defesa, atrairia a competência originária do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 29, inciso X, da Constituição da República.<br>Alega-se que, apesar disso, o inquérito policial foi instaurado e tramitou integralmente na primeira instância, por requisição de membro do Ministério Público com atuação na comarca de Mogi Guaçu, sem a ciência ou supervisão do Tribunal de Justiça, desde a abertura das investigações até o oferecimento da denúncia, em 24 de maio de 2016.<br>Sustenta a impetração que o possível envolvimento do paciente, então Prefeito, já constava expressamente desde a fase inicial das investigações, tanto nas manifestações ministeriais que deram causa à instauração dos inquéritos quanto nos atos da autoridade policial, que o identificavam como investigado por suposta infração penal praticada no exercício do cargo.<br>Argumenta que a ausência de supervisão judicial pelo órgão competente configura violação à prerrogativa de foro, acarretando a ilicitude de todos os elementos de convicção colhidos na fase pré-processual e, por derivação, das provas que fundamentaram a denúncia e a posterior condenação.<br>A defesa invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior que reconhecem a necessidade de supervisão judicial nas investigações envolvendo autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função, bem como a nulidade dos atos investigatórios praticados sem o controle do Tribunal competente.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude dos atos praticados na fase investigatória e de todas as provas delas derivadas, em razão da manifesta violação ao art. 29, inciso X, da Constituição da República.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>De início, verifica-se que a tese ora deduzida, consistente na alegada nulidade decorrente de suposta violação à competência por prerrogativa de função e à ausência de supervisão judicial da fase investigatória, não foi alvo de cognição pela Corte estadual porque sequer foi suscitada nas razões de apelação. Tal situação obsta o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ademais, conforme se extrai dos autos, a condenação imposta ao paciente já transitou em julgado, não havendo notícia de recurso pendente capaz de afastar a formação da coisa julgada penal.<br>Além disso, verifica-se que a defesa já interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão de apelação ora impugnado, circunstância que evidencia a violação ao princípio da unirrecorribilidade. Com efeito, não se admite a utilização simultânea de distintos meios de impugnação contra o mesmo ato judicial, sobretudo quando manejados com identidade de objeto, sob pena de indevida multiplicidade recursal e de subversão da lógica do sistema recursal.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, tampouco como via paralela a recurso próprio já interposto, ainda que este não tenha sido admitido ou julgado, sob pena de esvaziamento das regras de preclusão e da estabilidade das decisões judiciais.<br>De outro lado, o writ constitucional não se presta à rediscussão de matéria já definitivamente apreciada, nem pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal. A desconstituição de condenação acobertada pela coisa julgada penal somente é admitida em hipóteses absolutamente excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.<br>Ressalte-se, ainda, que a pretensão deduzida demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório e de atos processuais pretéritos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente após o exaurimento da jurisdição ordinária.<br>Eventuais alegações de nulidade ocorridas no curso da persecução penal deveriam ter sido oportunamente suscitadas pelos meios recursais próprios ou, após o trânsito em julgado, por meio de revisão criminal, instrumento processual adequado para infirmar a coisa julgada penal.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA