DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FAZENDA NACIONAL da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos de mandado de segurança n. 1006051-88.2018.4.01.3500, assim ementado (fls. 360-386):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DE GOIÁS-PRODUZIR. INCENTIVO FISCAL. CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ERESP 1.517.492/PRS. TEMA 1182/STJ. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o EREsp 1.517.492/PR, assentou a tese de que não é possível a inclusão de créditos presumidos concedidos a título de incentivo fiscal nas bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, por representar interferência da União na política fiscal adotada por Estado-membro, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica.<br>2. Também o STJ no julgamento do RE 1.945.110/RS, interpretando de forma sistemática as disposições dos arts. 150, § 6º; 155, §2º, XII, g, da Constituição Federal; 10 da Lei Complementar 160/2017; e 30, da Lei 12.973/2014, firmou a seguinte tese jurídica em relação ao Tema 1182: "Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL."<br>3. Desse modo, o STJ decidiu pela exclusão do crédito presumido do ICMS das bases de cálculo do IRPJ e CSLL e também pela impossibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar 160/2017 e art. 30, da Lei 12.973/2014). Após a fixação desta tese jurídica, foi editada a Lei 14.789/2023, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, que deu novo tratamento jurídico a esta matéria, inclusive revogando expressamente o art. 30 da Lei 12.973/2014, de maneira que aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, devem ser aplicadas as disposições da Lei 14.789/2023.<br>4. No caso examinado, verifica-se que o benefício fiscal decorrente do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás-PRODUZIR consiste em crédito presumido, pois consiste em financiamento de 73% do ICMS apurado pelas empresas, que nos termos do art,. 20, VII, da Lei Estadual 13.591/2000, a título de subvenção para investimento, poderá ser concedido um desconto de até 100% (cem por cento) sobre o valor do saldo devedor do financiamento, previsto neste artigo, desde que atendido o seguinte: a) o montante equivalente ao desconto obtido deverá ser utilizado em ampliação ou na modernização do parque industrial do estabelecimento beneficiário do financiamento, dentro do prazo de até 20 (vinte) anos, a contar da quitação do saldo devedor respectivo; b) o montante equivalente ao desconto obtido, aplicado na forma indicada anteriormente, poderá ser incorporado ao capital social da pessoa jurídica titular do estabelecimento beneficiário do financiamento, ou mantido em conta de reserva para futuros aumentos de capital, vedada sua destinação para distribuição de dividendos ou qualquer outra parcela a título de lucros.<br>5. Apelação da União e remessa necessária desprovidas.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 434-446).<br>No recurso especial (fls. 448-485), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, aduz o recorrente violação aos arts. 489, § 1º, 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, art. 44, inciso IV, da Lei n. 4.506/1964, arts. 392, incisos I e II e 443 do Decreto n. 3.000/1999, art. 111 do Código Tributário Nacional, art. 25 da Lei n. 9.430/1996, art. 15 da Lei n. 9.249/1995, art. 42 do Decreto-lei n. 5.844/1943, arts. 6º e 12 do Decreto-lei n. 1.598/1977, art. 41 da Lei n. 8.981/1995, art. 6º, § único, da Lei n. 7.689/1988, art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017.<br>Contrarrazões (fls. 487-509).<br>Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 521-524), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 526-532) e a respectiva contraminuta (fls. 534-544).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (i) rever a decisão do órgão julgador implicaria em reexame de fatos e provas, providência vedada por esta Corte; (ii) "tentativa de superação de jurisprudência atual do STJ", o que atrai a a observância da súmula n. 83 do STJ.; (iii) "não-demonstração de que tenha havido, em tese, frontal violação ao sentido evidente de norma(s) federal(is) infraconstitucional(is)"; e, por fim, (iv) que o acórdão recorrido "não aparenta ostentar, ademais, quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/2025 nem se apresentou hipótese real de divergência jurisprudencial qualificada".<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à ausência de omissão pontuada na decisão ora recorrida, bem como sua tentativa de superar jurisprudência atual deste Tribunal Superior.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Quanto à alegada ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não houve sequer menção a este óbice no agravo em recurso especial, de modo que entendo ausente qualquer tentativa de infirmar a decisão recorrida neste ponto.<br>Ademais, a parte agravante também não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre.<br>Na espécie, a parte Agravante cingiu-se a sustentar de maneira genérica que não se trata de superação de entendimento, mas observância a alegado distinguishing, sem contudo discorrer com clareza de que forma se aplicaria caso em concreto, limitando-se a arguir que sua interpretação está em confronto com a decisão de mérito dada pelo Tribunal de origem.<br>A propósito:<br> .. <br>1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Vale ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que " a  Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 524), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA CSLL E DO IRPJ SOBRE SUBVENÇÕES DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 83 DO STJ E AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO). SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.