DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES SUPERADAS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 282, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA, CONFORME O ART. 23, I, DA LEI N.º 8.429/1992 E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAR COMO DOLOSAS AS CONDUTAS IMPUTADAS AOS RÉUS OU DE QUALQUER DANO AO ERÁRIO. ENQUADRAMENTO NOS ARTS. 10 E 11, DA LEI N.º 8.429/1992. NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N.º 14.230/2021 ÀS AÇÕES NÃO TRANSITADAS EM JULGADO NO QUE TANGE AO ELEMENTO SUBJETIVO. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO APRECIAR O TEMA 1.199. NECESSÁRIA A CONFIGURAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO, PARA DEFINIR UM ATO COMO ÍMPROBO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, NOTADAMENTE QUANDO AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DOS RÉUS EM OBTER VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA OU CAUSAR DANO AO ERÁRIO. INTELIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 1º, DA LEI N.º 8.429/1992. LESÃO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADA. PARA A CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTE EM RESSARCIMENTO É NECESSÁRIA A PROVA DO DANO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA ANULADA, EM PARTE, A FIM DE EXCLUIR O RÉU, W. P., DIANTE DO DESMEMBRAMENTO DEFERIDO PELO JUIZ A QUO. PERDA, PARCIAL, DO OBJETO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IX E ART. 493, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DIANTE DO SUPERVENIENTE FALECIMENTO DO RÉU/APELANTE, A. M. T. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO E AS SANÇÕES IMPOSTAS AOS DEMAIS APELANTES, DIANTE DA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO IMPRESCINDÍVEL À CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO E DA INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (fls. 2591-2592)<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 10, III, VI, VII, IX, XI e XII, da Lei nº 8.429/1992, no que concerne à necessidade de reconhecimento de ato de improbidade administrativa por dano ao erário, em razão da utilização de recursos públicos com notas fiscais inidôneas, doações e fracionamento indevido que demonstram dolo específico e prejuízo comprovado, trazendo a seguinte argumentação:<br>No IC nº 003/2007, com o objetivo de apurar pagamento de despesas com notas frias, verificou-se a responsabilidade dos demais réus. As notas de empenho e as ordens de pagamento advindas das demais Secretarias, a exemplo da Secretária Municipal de Obras e Urbanismo (M. J. A.), da Secretaria de Finanças (G. L. C.), do W. P., que atestava a legalidade das notas, e as ordens de pagamento por meio de cheques assinados pelo ex-prefeito, A. de M. T., para pagamento de notas frias, foram efetuadas ao arrepio da lei, inclusive com ausência de licitação e/ou justificação de sua dispensa, violando o art. 2º, da Lei nº 8.666/93. Segundo a investigação do Ministério Público, dinheiro público foi usado para a manutenção, reposição e pagamento de serviços de iluminação pública, aquisição de materiais escolares, produtos de limpeza, doação de verba pública para pagamento de mensalidade de faculdade, despesas com formatura, dentre outras. Restou também constatado que as empresas credoras que possuíam inscrição estadual relacionadas aos respectivos selos eram diversas das empresas mencionadas nos documentos de entrada das notas constantes da SEFAZ/AL, e isso se deu em diversos casos. A exemplo, podemos mencionar o caso da Central de Papeis Ltda, que, com a inscrição estadual nº 240.96544-2, ao vender produtos, sem licitação, ao Município de Penedo/AL, inseriu o selo fiscal nº 21206197 na respectiva nota, dando aparência de legalidade (fls. 37), tendo o pagamento sido realizado por meio de cheque de titularidade da Prefeitura de Penedo e assinada pelo réu A. de M. T. (fls. 38), acompanhada da respectiva nota de empenho (fls. 39). Mas, o mesmo selo, o de nº 21206197 (fls. 41), foi registrado na inscrição estadual de nº 240.95631-1, pertencente à Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV (fls. 40). Ou seja, uma sociedade empresária, cujo objeto é a venda de materiais de papelaria de um lado, cujo registro na SEFAZ/AL, inexiste, no que tange à mencionada transação e, do outro, uma companhia de bebidas, cujo registro da venda foi constatada no banco de dados da SEFAZ/AL, também com o mesmo selo Fiscal. (fls. 2623-2624)<br>  <br>Deve, sim, ser reconhecida como ato de improbidade administrativa a conduta de Prefeito e Secretários que, durante sua gestão, utilizaram-se de recursos públicos, supostamente destinados a pagamentos de notas fiscais por materiais e mercadorias, em finalidades diversas daquelas apontadas nas notas fiscais, recibos, empenhos, processos, etc., ou seja, houve pagamento por materiais ou mercadorias fictícias, que jamais foram entregues à prefeitura municipal de Penedo, acarretando prejuízo ao erário municipal, uma vez que não há comprovação da entrega e do destino dos materiais. (fl. 2625)<br>  <br>Ademais, houve fracionamento dos valores pagos, de forma a simular a hipotética dispensa de licitação. Todas as notas têm valores abaixo de R$ 8.000,00, e na única nota com valor superior a esse limite, não há nenhuma referência ao devido certame licitatório. Ressalte-se que não se tratou de situação isolada, mas, repita-se, ocorreu durante toda a gestão. Deve-se lembrar que a condição de Prefeito é o de Chefe do Poder Executivo, logo, é de sua responsabilidade a prática dos atos de sua gestão, não tendo justificativa a afirmação de que houve simplesmente imprudência ou falta de cautela. Ora, é forçoso concluir que não se trata apenas de uma omissão, mas de uma ação consciente. Portanto, o dolo é manifesto. (fl. 2625)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 8º da Lei nº 8.429/1992, no que concerne à aplicação da responsabilidade dos sucessores e herdeiros pela obrigação de reparar o dano e pagar multa civil nos limites da herança, em razão da extinção parcial do feito pela perda do objeto ante o falecimento do réu e da não comprovação de efetivo dano ao erário, trazendo a seguinte argumentação:<br>O TJAL extinguiu parcialmente o feito pela perda do objeto, nos termos do Art. 485, inc. IX e Art. 493, do Código de Processo Civil, diante do superveniente falecimento do Réu/Apelante, A. de M. T., considerando a intransmissibilidade da pena de multa civil aos herdeiros e do caráter personalíssimo das demais penas, e tendo em vista a não comprovação do efetivo dano ao Erário. Ao agir assim, claramente violou o artigo 8º, da Lei nº 8.429/92, o qual prevê que: o sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. (fls. 2626-2627)<br>  <br>Ressalte-se que só há de falar em intransmissibilidade da pena de multa quando houver violação ao art. 11. Assim, como no caso em tela os Recorridos foram condenados no art. 10, foi equivocado o entendimento do TJAL. (fl. 2627)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Da atenta análise dos autos, observa-se que as provas trazidas pelo Ministério Público não foram capazes de comprovar efetivamente o dolo nas condutas imputadas aos Apelantes, o que se verifica é uma certa imprudência ou falta de cautela, mas não uma vontade livre e consciente de obter uma vantagem patrimonial indevida ou causar efetiva lesão ao Erário. No tocante ao suposto "esquema de desvio de dinheiro, mal uso do dinheiro público, superfaturamento de notas fiscais e recibos praticados pelos respectivos secretários das partes da Secretária Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social (Ivana Fortes Peixoto Toledo), Secretaria Municipal de Administração (Walde Peixoto), Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo (Mário Jorge Athayde) e pelo então prefeito, Alexandre de Melo Toledo", é possível depreender do acervo documental e da fundamentação impressa na Sentença vergastada que não restou comprovado efetivamente o dolo nas condutas imputadas aos Apelantes.<br> .. <br>Com isso, levando em consideração as provas que instruem os autos, bem como, a legislação vigente e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, verifico que não há elementos suficientes para configurar a conduta dos Réus/Apelantes como dolosa. Ademais, tendo em vista o conjunto probatório analisado, constata-se que inexistem provas que atestem a ocorrência de efetivo dano ao Erário, uma vez que o norte maior, em sede de Ação de Ressarcimento de Danos, é que a indenização pressupõe lesão (fls. 2604- 2607).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido, quanto à existência ou não do elemento subjetivo apto a caracterizar a existência de ato de improbidade administrativa, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu estar presente o dolo na conduta da parte recorrente. Desconstituir essa premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)" (AgInt no AREsp n. 1.049.756/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.563.757/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.484.811/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; EDcl nos EDcl no REsp n. 1.788.624/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 1.767.529/TO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No mais, ad argumentandum tantum, considerando a intransmissibilidade da pena de multa civil aos herdeiros e do caráter personalíssimo das demais penas, e tendo em vista a não comprovação do efetivo dano ao Erário, o falecimento do Apelante  ..  é fato superveniente que leva à extinção parcial do processo pela perda do objeto, nos termos do Art. 485, inc. IX6 e Art. 4937, do Código de Processo Civil, tornando prejudicado o Recurso no que concerne ao referido Apelante (fls. 2607- 2608).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido. quanto à existência ou não de dano ao erário apto a caracterizar ato de improbidade administrativa, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.649.392/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 1.291.816/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 25/9/2024; AREsp n. 1.417.207/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/9/2024; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.512.646/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,DJe de 20/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.806.251/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 19/8/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA