DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BRUNO JOSE VALENCIO COSTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 642):<br>" EMENTA: COMPRA E VENDA DE SEMOVENTES (NOVILHAS). AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURADA A LEGITIMIDADE DO RÉU PARA OCUPAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA, UMA VEZ QUE CELEBROU O NEGÓCIO COM O AUTOR. LEGITIMIDADE QUE NÃO É AFASTADA EM RAZÃO DA EMISSÃO DE CHEQUE PELA PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/15) "<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 50, do Código Civil e 133, e seguintes, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que aviada contra si ação de rescisão de negócio jurídico envolvendo compra e venda de novilhas, é parte ilegítima para figurar no feito, visto que o cheque emitido para pagamento de tal avença e, posteriormente, inadimplido, pertencia a pessoa jurídica da qual o recorrente era sócio. Assim, alega violação ao disposto no art. 50, do Código Civil e no art. 133 e seguintes do CPC, já que não houve instauração de qualquer incidente para desconsideração de personalidade jurídica.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 673-680).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 681-683), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 697-702).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Quanto à suposta violação do art. 50 do Código Civil e ao art. 133 e seguintes do CPC, o recurso não merece ser conhecido.<br>Primeiramente, a C orte estadual, ao julgar a questão da legitimidade passiva do ora recorrente, assim expôs:<br>In casu, restou bem demonstrado que o negócio de compra e venda das novilhas foi firmado com o réu, uma vez que tanto a nota fiscal (fls. 24) como a Guia de Trânsito Animal (GTA fls. 28)) foram emitidas em nome do ora apelante, inclusive com a indicação do CPF da pessoa física do réu nesta última, ausente qualquer prova no sentido da emissão de tal documento com equívoco, o qual, aliás, sequer foi objeto de impugnação na contestação.<br>Salta aos olhos, ainda, que o réu não negou o recebimento dos semoventes, tampouco refutou o inadimplemento contratual, tendo alegado, de modo singelo em sua contestação, que "Não há motivo para a rescisão do negócio jurídico, pois as partes eram maiores, capazes, o negócio licito. Problema financeiro, por questões fora do controle da empresa/sócio, não gera nulidade do negócio." (fls. 527).<br>Deste modo, tem-se que apenas o fato de ter sido o cheque emitido pela pessoa jurídica não é suficiente a afastar a legitimidade passiva do requerido. Pela mesma razão, é irrelevante a alegação no sentido da ausência de desconsideração da personalidade jurídica, cediço que a ação foi corretamente ajuizada em face do réu, quem celebrou o negócio com o autor.<br>Assim, os fatos narrados legitimam o réu, ora apelante, a ocupar o polo passivo da presente demanda, restando rechaçada a frágil argumentação alinhavada no apelo." (fl. 645)<br>Nota-se do julgado recorrido, portanto, que para aferir legitimidade passiva do ora recorrente, levou-se em consideração as partes que celebraram a avença de que se pretendia a rescisão, bem como os documentos constantes do feito. Assim, alcançar entendimento distinto do expressado pela corte estadual implicaria revolvimento fático probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EVICÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que deu provimento à apelação para afastar a prescrição quinquenal, cassar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento da ação indenizatória, fundada na evicção decorrente da apreensão de veículo adquirido pela parte autora.<br>2. A parte recorrente alegou violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, sustentando omissões no acórdão recorrido quanto à inexistência de vínculo contratual entre as partes, ilegitimidade passiva e incompetência territorial do juízo. No mérito, aduziu violação dos artigos 205, 206, § 3º, V, do Código Civil e do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a aplicação do prazo prescricional trienal e sua ilegitimidade passiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC por omissão do acórdão recorrido;<br>(ii) se o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por evicção é o decenal previsto no artigo 205 do Código Civil ou o trienal previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil; e (iii) se a parte recorrente possui legitimidade passiva e se há incompetência territorial do juízo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões submetidas a recurso, não havendo omissão ou contradição no acórdão recorrido, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>5. A pretensão indenizatória por evicção, decorrente de responsabilidade contratual, está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. A análise da ilegitimidade passiva e da incompetência territorial demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. O acórdão recorrido foi proferido em conformidade com o entendimento do STJ, aplicando corretamente o prazo prescricional decenal para ações de responsabilidade contratual, incidindo a Súmula 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 2.207.116/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)<br>Ademais, não se pode confundir a mera emissão de cheque como meio de pagamento com o negócio jurídico que se pretendia adimplir mediante a apresentação de tal título creditício.<br>No caso, caso a pretensão da parte autora, ora recorrida, fosse, de fato, a mera execução do cheque apresentado, a parte legítima para tanto seria o seu emissor.<br>No entanto, no caso apreciado, o que se tem é uma ação de conhecimento em que se pretende rescisão de contrato de compra e venda de novilha, inadimplido pela parte requerida e cujo cheque mencionado foi entregue apenas como modo de pagamento da avença.<br>Logo, não há reparos a serem feitos ao acórdão recorrido, não se tratando de caso de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Por fim, tem-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado do contrato rescindido.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA