DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de petição apresentada por SERGIO PEREIRA requerendo a devolução do prazo para interposição de recursos após a decisão que rejeitou os aclaratórios, que começou a fluir em 07.08.2025, momento em que foi interrompido.<br>Alega que, a decisão que rejeito os embargos de declaração foi publicada em 21.08.2025 e que a partir de 22.08.2025 começou a fluir novo prazo recursal, seja para oposição de novos aclaratórios, seja para interposição de recurso extraordinário.<br>Acrescenta que 18.08.2024, foi protocolizada petição, fulcrada no que preconiza o art. 17, 10-A, da LIA pugnando para que fosse autorizada tentativa de realização do ANPC.<br>Por fim, sustenta que pedido de celebração de Acordo de Não Persecução Cível acarreta a interrupção do prazo para apresentação de contestação e, por consectário lógico, a interrupção do prazo para interposição de recurso.<br>É o breve relatório, decido.<br>Por primeiro , registro que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração foi publicado em 05.08.2025 (certidão de fls. 1201e) e, assim, o prazo para interposição de novos embargos de declaração iniciou-se em 06.08.2025 e encerrou-se em 13.08.2025.<br>Com relação ao pedido de devolução do prazo recursal, verifico que não há previsão na lei processual civil e na LlA de interrupção ou suspensão dos prazos recursais durante as negociações de Acordo de Não Persecução Cível, porém a sua celebração e homologação judicial resultam na extinção do processo com resolução do mérito, tornando o recurso existente prejudicado.<br>Nesse contexto, de rigor a manutenção do trânsito em julgado do acórdão de fls. 1.191e, certificado à fl. 1.347e.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA