DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto por JANETE RASQUINHA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do processo n. 0002361-62.2021.8.21.9000, o qual deu provimento ao recurso inominado, consoante a seguinte ementa (fl. 345):<br>RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE NOVA HARTZ. PROMOÇÃO DE CLASSE. PRETENSÃO AO PAGAMENTO RETROATIVO. ART. 12 DA LEI MUNICIPAL Nº 647/1999. PREENCHIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NO INTERREGNO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020, QUE PROIBIU A CONTAGEM DE PERÍODO AQUISITIVO PARA CONCESSÃO DE VANTAGENS QUE AUMENTEM DESPESA COM PESSOAL. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA.<br>Sustenta a requerente que o acórdão impugnado divergiu de julgados de Turmas Recursais de outro Estado em relação à interpretação do art. 8º, incisos I e IX, da Lei Complementar n. 173/2020, "no tocante à vedação dos pedidos de mudança de classe, situação já anteriormente prevista e respaldada em lei específica" (fl. 9).<br>Afirma que "a 1ª e 4ª Turma Cível do Estado de São Paulo, expressamente entenderam pela possibilidade de alteração de nível funcional de servidor público mesmo após a edição da Lei Complementar 173/2020, uma vez que a legislação que respaldava o pedido de alteração restar subsidiado em legislação municipal específica e anterior, consignando que "a norma expressamente permite a instituição de verba derivada de determinação legal anterior à calamidade"" (fl. 10).<br>Assim, requer o acolhimento do pedido (fl. 14):<br> ..  para fins de prevalecer o entendimento quanto a possibilidade de concessão de alteração de nível de servidora pública respaldada em legislação anterior ao advento da Lei Complementar 173/2020, bem como determinar o alcance das vedações previstas no artigo 8º da LC que atingem apenas as vantagens relacionadas à adicionais de tempo de serviço, não sendo esta a hipótese dos autos, de modo a restar autorizada a concessão de alteração de classe funcional de "Classe B" para "Classe C", situação albergada por lei municipal anterior a edição da Lei Complementar 173/2020.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O pedido de uniformização de interpretação de lei federal não merece ser conhecido, uma vez que não foi comprovada a alegada divergência jurisprudencial nos termos legais e regimentais, vício substancial insanável.<br>Compulsando os autos, verifica-se que a requerente não comprovou o alegado dissídio interpretativo consoante o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - aplicável ao PUIL, por analogia -, na medida em que não procedeu ao necessário cotejo analítico dos casos comparados.<br>Com efeito, não houve o devido cotejo analítico, com a transcrição de trechos do acórdão recorrido e dos julgados paradigmas, demonstrando a similitude fática entre eles e o dissenso interpretativo em relação ao dispositivo de lei federal. No caso, o pedido limitou-se a transcrever as ementas dos julgados paradigmas, seguidas de argumentação da parte requerente, em inescusável desatenção às normas processuais. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO, PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL, COM ACÓRDÃOS DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.<br>1. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios visa dirimir a divergência na interpretação da lei federal quando a questão controvertida for de direito material ou quando a decisão proferida contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. "Não é cabível o PUIL contra decisão de Turma Recursal da Fazenda Pública nos Estados por suposta contrariedade a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não esteja sedimentada em súmula" (AgInt no PUIL n. 3.363/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.).<br>3. "O Superior Tribunal de Justiça, com base nos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, de seu Regimento Interno, exige, para a demonstração da divergência jurisprudencial, que a parte embargante proceda ao cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigma, apontando a similitude nas circunstâncias fático-jurídicas e a distinção nas conclusões adotadas em ambos os julgados" (AgInt nos EREsp n. 1.867.401/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.).<br>4. A questão relativa ao termo inicial dos juros de mora tem natureza processual, o que inviabiliza o manejo do pedido de uniformização de interpretação de lei. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no PUIL n. 5.181/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025; sem grifo no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISSENSO INTERPRETATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONTROVERTIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS NO RECURSO INTERNO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O agravante não indicou qual o dispositivo de lei federal acerca do qual haveria a divergência interpretativa.<br>2. Não houve o devido cotejo analítico, com a transcrição de trechos do acórdão recorrido e dos julgados paradigmas, demonstrando a similitude fática entre eles e o dissenso interpretativo em relação ao dispositivo de lei federal. No caso, o pedido limitou-se a transcrever as ementas dos julgados recorrido e paradigma.<br>3. A análise das demais alegações trazidas no referido pedido, bem como a revisão do acórdão recorrido, que isentou o Município da responsabilidade pelo não recebimento do auxílio emergencial pela ora agravante, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, incabível na presente via.<br>4. Pela preclusão consumativa, é inviável a tentativa de corrigir, no agravo interno, as deficiências da petição de interposição do incidente, como no caso concreto, em que, na presente insurgência interna, se indicou o dispositivo cuja interpretação seria controvertida.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 4.923/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025; sem grifo no original.)<br>Cumpre observar que<br> ..  a ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo 6/STJ (AgRg nos EREsp 1.743.945/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 20/11/2019).<br>No mesmo diapasão, ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão, publicada na vigência do CPC/2015, que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.<br>II. Na forma da jurisprudência do STJ, o Incidente de Uniformização dirigido a esta Corte Superior é cabível contra decisão colegiada da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ, exigindo-se a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis, por analogia. Precedentes do STJ.<br>III. A Corte Especial desta Corte já decidiu que "a ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo 6/STJ" (STJ, AgRg nos EREsp 1.743.945/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/11/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt nos EAREsp 419.394/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/06/2019; AgInt nos EREsp 1.455.459/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 09/12/2019.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no PUIL 889/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 03/11/2022; sem grifo no original.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROMOÇÃO DE CLASSE. LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL POR MEIO DE COTEJO ANALÍTICO . INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO NÃO CONHECIDO.