DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por THAIS ALMEIDA MACHADO à decisão que não conheceu do seu Recurso Especial.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante:<br>Somente seria viável a condenação da embargante na majoração de honorários recursais caso seu recurso adesivo fosse desprovido no mérito, ou não conhecido por questão interna, do próprio recurso adesivo.<br>Neste caso, ressalta-se que o recurso adesivo da embargante não foi julgado, mas sim prejudicado por defi ciência do recurso principal interposto pela parte contrária (frise-se, foi admiti do pelo E. Tribunal e não prosseguiu nesta Corte por falha do principal). Foi a parte contrária que gerou o não conhecimento do recurso adesivo, não podendo a embargante suportar ônus alheio, conforme delimita o princípio da própria sucumbência e da causalidade. (fl. 482).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Os embargos não comportam acolhimento.<br>O Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.<br>Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima delineados, correta a majoração dos honorários recursais em relação ao recurso especial adesivo.<br>Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA