DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 2/12/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 19/8/2025.<br>Ação: "de cobrança de pecúlio por morte c/c indenização por danos morais", ajuizada por MOEMA LUCIA DA SILVA VIANA LEITE em face de FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL RIO DE JANEIRO- OAB/PREV-RJ e MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para "a) Condenar, solidariamente, as empresas rés ao pagamento à autora de danos morais no valor que fixo em R$ 10.000 (dez mil reais), devidamente corrigidos monetariamente e com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da sentença; b) Condenar, solidariamente, as empresas rés ao pagamento de danos materiais, na relevância de R$ 111.474,75, referente à indenização de cobertura por morte do Sr. JOSÉ OLAVO VIANA LEITE, devidamente corrigidos desde a data de seu óbito (09/08/2021) e com juros legais a partir da citação. Condeno as empresas rés nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação" (e-STJ fl. 319).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA OFERTADO POR ENTIDADE PROFISSIONAL E ADMINISTRADO POR SEGURADORA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR ALEGADO INADIMPLEMENTO. JUSTIFICATIVA DO RÉU COM BASE NO ARTIGO 763 DO CC QUE PREVÊ QUE NÃO TERÁ DIREITO À INDENIZAÇÃO O SEGURADO QUE ESTIVER EM MORA COM O PAGAMENTO DO PRÊMIO, SE O SINISTRO OCORRER ANTES DA SUA QUITAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, AO FUNDAMENTO DE QUE HÁ PROVA DO PAGAMENTO REALIZADO APÓS O SINISTRO, CONTUDO, SEM QUE HOUVESSE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO QUANTO AO ATRASO DO PAGAMENTO DE TRÊS PARCELAS.<br>1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES DO PRODUTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.<br>2. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SEGURADO ACOMETIDO DE COVID-19 E INTERNADO EM HOSPITAL NO PERÍODO DO INADIMPLEMENTO QUE RESTOU SUPERADO PELO PAGAMENTO, AINDA QUE EM ATRASO.<br>3. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 371 DA IV JORNADA DE DIREITO CIVIL, PROMOVIDA PELO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, O QUAL PREVÊ QUE "A MORA DO SEGURADO, SENDO DE ESCASSA IMPORTÂNCIA, NÃO AUTORIZA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO, POR ATENTAR AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA"; BEM COMO DO ENUNCIADO 376, SEGUNDO O QUAL, "PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 763 DO CÓDIGO CIVIL, A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DEPENDE DE PRÉVIA INTERPELAÇÃO" E ENUNCIADO N. 616 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTE DO STJ RESP Nº 1838830 / RS.<br>4. ACERTO DA SENTENÇA. DANO MORAL PELO INILUDÍVEL ABALO SOFRIDO PELA PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA POR MORTE DO MARIDO, O QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. QUANTUM FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.<br>5. DESPROVIMENTO DO RECURSO (e-STJ fls. 398)<br>Recurso especial: alega violação do art. 763 do CC e da Súmula 563/STJ, sustentando, em síntese, que: (i) o TJ/RJ se equivocou ao não reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em discussão; e (ii) não foi considerado que a comunicação de mora deveria ser feita pelo estipulante e não pela seguradora. Requer a reforma do acórdão estadual.<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/RJ inadmitiu o recurso em razão da incidência da Súmula 83/STJ, dando azo à interposição do AREsp 2.932.308/RJ, provido para determinar a sua conversão em especial (e-STJ fl. 467).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da incidência da Súmula 283/STF<br>Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, o acórdão estadual afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, em observância à Súmula 563/STJ, e, a seu turno, aplicou a Súmula 616/STJ, bem como a teoria da aparência.<br>Confira-se:<br>"Na hipótese, requer o apelante que seja acolhido o argumento de que não se aplicam as regras consumeristas em razão de o contrato ser firmado com entidade fechadas de previdência privada e, portanto, é parte ilegítima a seguradora para figurar no polo passivo da demanda, bem como inaplicável a súmula 616 do STJ, que prevê a necessidade de aviso para constituição em mora do segurado a justificar o cancelamento do contrato de seguro, considerando que se trata de regra prevista pelo CDC.<br>De fato, não se desconhece o teor da súmula 563 do STJ que afasta a incidência do CDC em ações de direito civil, envolvendo participantes e/ou beneficiários e entidades de previdência complementar fechadas.<br>No entanto, isso não afasta a necessidade do envio de comunicação da mora para justificar o cancelamento do seguro de vida atrelado a previdência privada de entidade fechada. Note-se que a comunicação sobre o cancelamento de seguros em entidades fechadas de previdência complementar é essencial para garantir que o participante tenha a oportunidade de quitar a pendência e evitar a perda da cobertura.<br>Por tais normativas, ainda que não aplicável o CDC, o STJ, em reiterados julgados tem aplicado a máxima prevista na sumula 616, onde não se dispensa o envio de comunicação da mora para legitimar o cancelamento do contrato e, assim, o pagamento do seguro de vida." (e-STJ fl. 401)<br>"Com destaque especial para o caso concreto, onde o inadimplemento é pontual e irrisório frente ao longo cumprimento do contrato pelo segurado.<br>Destarte, no caso, inequívoca a responsabilidade solidária entre os réus, diante da aplicação da teoria da aparência, sendo ainda, pelo princípio da boa-fé objetiva, legitimo o pedido de pagamento, visto que o segurado foi acometido de covid-19 e internado em hospital no período do inadimplemento, contudo, que restou superado pelo pagamento, ainda que em atraso.<br>Ressalta que nos contratos de seguro, deve haver constante atenção ao equilíbrio normativo e econômico da relação negocial, mediante a observância da sua função social e da boa-fé objetiva, de modo que a rescisão contratual pelo simples inadimplemento deve ser mitigada." (e-STJ fl. 402).<br>No particular, não houve a impugnação adequada dos fundamentos adotados pelo acórdão estadual, tendo o recorrente se limitado a reiterar as alegações apresentadas em sede de apelação. Com efeito, a plica-se a Súmula 283/STF, a afirmar que: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>O recurso especial, portanto, não ultrapassa a barreira da admissibilidade.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários em 2%, observado o patamar máximo previsto no art. 85,  § 2º, do CPC (e-STJ fl. 403).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Incidência da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>3. Recurso especial não conhecido.