DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por JOAO BOSCO PEREIRA CARVALHO ao acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte assim ementado (fls. 596/597):<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Tráfico privilegiado. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbices da Súmula 7/STJ.<br>2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei 11.343/2006, com apreensão de grande quantidade de drogas (157,7 kg de cocaína), maquinário e objetos destinados à preparação de entorpecentes.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reduziu a pena relativa ao art. 33 da Lei de Drogas, mas manteve o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.<br>4. A defesa alegou nulidade pelo indeferimento de diligência, ilegalidade na fração de aumento da pena-base e aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de diligência consistente na oitiva de delegados de polícia foi adequadamente justificado; e (ii) saber se a fração de aumento da pena-base e o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foram devidamente fundamentados.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão agravada está suficientemente fundamentada, tendo examinado as insurgências deduzidas no recurso especial e concluído pela incidência da Súmula 7/STJ.<br>7. O indeferimento da diligência foi considerado pelo Tribunal de origem como protelatório, pois as testemunhas não presenciaram os fatos. Alterar tal conclusão exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>8. A fração de aumento da pena-base foi fundamentada na quantidade e diversidade das drogas apreendidas, além da apreensão de equipamentos destinados à preparação de entorpecentes, não havendo manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>9. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentado na grande quantidade e nocividade dos entorpecentes, aliada à apreensão de maquinário e petrechos, indicando dedicação habitual à narcotraficância, o que afasta a aplicação do redutor.<br>10. Não há violação ao princípio do ne bis in idem, pois os elementos utilizados para afastar o redutor do tráfico privilegiado transcendem a mera análise quantitativa ou qualitativa da substância, revelando dedicação habitual à atividade criminosa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão da dosimetria da pena pelo STJ somente é admitida em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>2. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado pode ser fundamentado em elementos concretos que indiquem dedicação habitual à atividade criminosa, além da quantidade e natureza da droga.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de provas para alterar conclusões das instâncias ordinárias.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; Código Penal, art. 44; Súmulas 7 e 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.322.113/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/06/2023; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 01/07/2021; STJ, AgRg no HC 956.294/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/06/2025, DJEN de 26/06/2025.<br>Alega o embargante que há divergência clara com precedente da Sexta Turma, especificamente quanto ao decidido no AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2096025/MG (2022/0090038-0), de Relatoria do Excelentíssimo Ministro OLINDO MENESES (Desembargador Convocado do TRF 1a Região), em que é afastada a incidência da Súmula 7 do STJ e reconhecida a minorante do tráfico privilegiado (fls. 641/642).<br>É o relatório.<br>O recurso é inadmissível.<br>Primeiro, porque o embargante inobservou a diretiva estabelecida em norma regimental para fins de demonstração do dissídio. Explico.<br>Nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, o recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.<br>No caso, o embargante não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática entre o aresto hostilizado e aquele indicado como paradigma e, por conseguinte, não logrou demonstrar a existência de soluções jurídicas distintas dos órgãos julgadores desta Corte sob uma mesma base fática, condição essa indispensável p ara a configuração do dissídio jurisprudencial.<br>Sobre o tema, confiram-se: AgInt nos EAREsp n. 1.723.304/DF, Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe 14/2/2024; AgInt nos EREsp n. 2.023.615/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 12/12/2023, DJe 15/12/2023; AgInt nos EAREsp n. 2.266.711/RS, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe 15/12/2023; e AgInt nos EREsp n. 1.926.062/SP, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe 15/12/2023.<br>Ademais, é nítido que os acórdãos ostentam bases fáticas distintas, circunstância essa que per si afasta a divergência aventada.<br>Ora, ao firmar a idoneidade do fundamento lançado para fins de negativa do redutor especial da pena (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), a Corte de origem considerou que a quantidade e nocividade das substâncias apreendias, aliadas à apreensão de equipamentos e utensílios de preparo, são circunstâncias seriam aptas a evidenciar dedicação habitual à atividade criminosa, o que inviabiliza a aplicação do redutor (fl. 627 - grifo nosso):<br> .. <br>No tocante ao tráfico privilegiado, o acórdão embargado igualmente foi expresso ao afirmar que a quantidade e nocividade das substâncias apreendidas, aliadas à apreensão de equipamentos e utensílios de preparo, evidenciam dedicação habitual à atividade criminosa, o que inviabiliza a aplicação do redutor.<br>A decisão ainda fez o necessário distinguishing em relação ao princípio do ne bis in idem, esclarecendo que o fundamento adotado transcende a mera quantidade ou natureza da droga, considerando também outros elementos concretos do caso, como a estrutura laboratorial montada para o refino e fracionamento do entorpecente.<br> .. <br>Fundamentação essa que não guarda identidade com aquela verificada no acórdão paradigmático, que vedou o redutor exclusivamente com base em procedimentos penais pendentes de definitividade (fl. 647).<br>Logo, não há falar em dissídio entre os julgados, pois as soluções, aparentemente antagônicas, decorrem da moldura fático-probatória peculiar de cada processo, circunstância que rechaça a divergência alegada:<br> .. <br>2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.520.023/MG, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta<br>Turma, julgado em 24/6/2024, DJe 27/6/2024 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-C do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. BASES FÁTICAS DISTINTAS.<br>Embargos de divergência indeferidos liminarmente.