DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFESNORIA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO em favor de LEONARDO BAIA NEVES contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele estado, na Apelação n. 0809257-47.2024.8.19.0203, integrado no julgamento dos embargos de declaração.<br>Narra a impetração que o paciente foi reconhecido pelas vítimas Ana Gabriella e Fábio , na fase inquisitorial, por meio de mosaico de fotografias, sem a observância das cautelas legais, especialmente a prévia descrição das características físicas do autor do fato e a apresentação de pessoas semelhantes para fins de reconhecimento. Sustenta-se que, dos requisitos previstos no art. 226 do CPP, apenas o inciso I teria sido formalmente observado, inexistindo registro de descrição prévia do suspeito ou de alinhamento adequado.<br>Alega-se, ainda, que houve tentativa de regularização posterior do reconhecimento, mediante coleta de assinatura da vítima em procedimento conduzido pelo Ministério Público antes do oferecimento da denúncia, o que, segundo a defesa, revela a fragilidade do ato originário e a linha investigativa que culminou na condenação do paciente.<br>Afirma-se que o acórdão condenatório deixou de enfrentar de forma suficiente a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais. Aduz-se que, em juízo, aproximadamente dois anos após os fatos, tampouco foram observadas as cautelas do art. 226 do CPP, sendo consignado em ata apenas o depoimento da vítima Ana Gabriella, colhido por videoconferência, sem registro de descrição prévia ou alinhamento adequado.<br>Sustenta a impetrante que a sentença condenatória descreveu o reconhecimento do paciente de forma genérica, mencionando apenas três descrições atribuídas à testemunha Fábio, sem indicar qual seria a descrição específica do paciente, tampouco a existência de características particulares ou a utilização de paradigma no ato de reconhecimento.<br>Ressalta-se que, em oitiva posterior, embora tenham sido apresentados dublês, a vítima Ana Gabriella não realizou descrição prévia e demonstrou insegurança quanto às suas memórias, tendo reconhecido o "réu deste processo", conforme registrado na sentença. Destaca-se, ainda, que o paciente, em sede judicial, apresentou autodefesa, negando a participação nos fatos.<br>A defesa aponta, ademais, que o corréu Matheus, ao ser ouvido em juízo nos autos originários, confessou a prática delitiva, afastando expressamente a participação do paciente, circunstância consignada na sentença proferida em relação ao corréu.<br>Argumenta-se que a condenação do paciente teve como único fundamento o reconhecimento ilegal e induzido realizado pelas vítimas, inexistindo outros elementos probatórios autônomos que corroborassem a versão acusatória, tendo sido ignorada a confissão do corréu que excluiu a autoria do paciente.<br>Sustenta-se que o reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP é prova inválida, não passível de convalidação por reconhecimento posterior, ainda que em juízo, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, notadamente do entendimento firmado no HC 712.781/RJ e no Tema Repetitivo 1.258.<br>Invoca-se, ainda, a Resolução n. 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes para o reconhecimento de pessoas e veda a utilização de álbuns de suspeitos, bem como precedentes desta Corte que reconhecem a fragilidade epistêmica do reconhecimento realizado sem observância das garantias legais.<br>Ao final, requer-se a concessão da ordem para absolver o paciente, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia-se a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para sanar o alegado constrangimento ilegal ou, alternativamente, determinar o retorno dos autos à Corte de origem para apreciação da matéria suscitada nos embargos de declaração.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consoante relatado, a impetração sustenta constrangimento ilegal decorrente da suposta nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico do paciente, por inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, alegando que a condenação estaria lastreada exclusivamente em prova inválida.<br>Todavia, não se verifica ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem.<br>Inicialmente, cumpre destacar que a defesa, nas razões do recurso de apelação, não deduziu nenhuma insurgência relacionada à negativa de autoria ou à validade do reconhecimento realizado, limitando-se a impugnar a incidência da causa de aumento de pena aplicada na sentença condenatória.<br>A alegação de ofensa ao art. 226 do CPP foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração, o que foi reputado pelo Tribunal de origem como inovação recursal caracterizadora de nulidade de algibeira, por se tratar de matéria que poderia e deveria ter sido arguida no momento processual oportuno.<br>De fato, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que nulidades relativas devem ser alegadas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, sendo vedado à parte reservar a insurgência para momento posterior, apenas após o insucesso da tese anteriormente deduzida, em afronta aos princípios da lealdade processual e da boa-fé objetiva.<br>De todo modo, ainda que superado o óbice da inovação recursal, verifica-se que o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, enfrentou expressamente a alegada violação ao art. 226 do CPP, afastando-a de forma fundamentada.<br>Conforme consignado no acórdão integrativo, a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento pessoal ou fotográfico do paciente, mas em um conjunto probatório harmônico, composto por outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório judicial, suficientes para a formação do juízo condenatório.<br>Tal entendimento está em consonância com a orientação firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.258, segundo a qual o reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não pode, isoladamente, fundamentar decreto condenatório, sendo, contudo, possível sua valoração quando corroborado por outras provas independentes e idôneas constantes dos autos.<br>No caso, o Tribunal local expressamente consignou a existência de outros elementos probatórios aptos a respaldar a condenação, afastando a tese de que o reconhecimento viciado teria sido o único suporte da autoria delitiva, circunstância que inviabiliza o acolhimento da pretensão defensiva na via estreita do habeas corpus.<br>Ademais, a análise pretendida pela impetração demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-proba tório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do writ.<br>Ausente, portanto, flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, não se justifica a concessão da ordem, nem mesmo de ofício.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA