DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOSE RIBAMAR ERICEIRA NETO contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0834496-95.2025.8.10.0000 ).<br>Consta dos autos que o paciente teria sido internado compulsoriamente (fl. 14):<br>Do exposto, defiro a tutela de urgência recursal para determinar a imediata internação compulsória de José Ribamar Ericeira Neto em unidade hospitalar especializada no tratamento de dependência química e/ou transtornos mentais, pelo prazo necessário ao controle clínico e à estabilização do quadro; devendo o Estado do Maranhão e o Município de São Luís providenciar, em até 24 horas, a remoção segura do requerido; o seu ingresso imediato em unidade de saúde mental apta ao tratamento integral; início da avaliação psiquiátrica e psicossocial; manutenção da internação enquanto recomendada pela equipe médica responsável. Devendo, ainda, à luz do art. 8º, §1º, da Lei 10216/2001, o estabelecimento de saúde elaborar laudo circunstanciado inicial no prazo máximo de 72 horas, encaminhando-o ao juízo de origem e ao Ministério Público.<br>Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de ilegalidades, pois o paciente foi internado compulsoriamente em unidade hospitalar sem as devidas cautelas da Lei n.º 10.216/2001, como o devido laudo médico circunstanciado que comprovasse a necessidade de internação; a fixação de prazo determinado da internação; e o acesso da defesa ao laudo psiquiátrico e toxicológico do paciente.<br>Requer, inclusive liminarmente, a concessão da medida para "determinar a imediata desinternação do paciente José de Ribamar Ericeira Neto, expedindo-se o respectivo alvará, ante a ilegalidade manifesta da medida. 3. A notificação da autoridade coatora (TJMA - Segunda Câmara de Direito Público) para prestar informações. 4. A intimação do Ministério Público Federal. 5. Ao final, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, confirmando a liminar. 6. A comunicação imediata ao juízo de origem para cumprimento da decisão. 7. POR FIM, REQUER PRÉVIA INTIMAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO" (fl. 9).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Primeiramente, destaco que o presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo de recurso de agravo regimental na origem, o que não se mostra permitido.<br>Cinge-se a matéria a verificar a possibilidade de internação do paciente.<br>Observa-se, ao fim, que não houve o debate do tema pelo colegiado de origem, a fim de viabilizar a impe tração desta ordem perante esta Corte Superior.<br>De toda forma, não se permite verificar a flagrante ilegalidade no caso, pois, ausente manifestação colegiada do Tribunal sobre a matéria ora trazida a exame, incabível o conhecimento do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação a todas as questões expostas, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, incisos I e II, da CF; e art. 13, incisos I e II, do RISTJ).<br>Nesse sentido:<br> ..  Habeas corpus impugnando decisão monocrática de relator, contra a qual seria cabível agravo regimental, que, como visto, não foi interposto, impossibilitando, assim, o conhecimento do writ no Superior Tribunal de Justiça. A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente. Se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior, à vista da previsão constante do art. 105, II, a, da Constituição da República (Precedentes) - (AgRg no HC n. 358.714/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2016)  ..  (AgRg no HC n. 710.716/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)<br> .. "A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente; se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior (precedentes)" (AgRg no HC 423.705/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018)  ..  (AgRg no HC n. 607.272/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)<br>Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que: "o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA