DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL REGIONAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARARANGUÁ - SC, e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE TUBARÃO - SC, nos autos de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por MARLI SCHULER LANG contra o MUNICÍPIO DE IMBITUBA, com vistas ao reconhecimento de que o imóvel de propriedade da autora, situado no Loteamento Santa Maria em Imbituba/SC, "não está inserido em área de preservação permanente".<br>A ação declaratória foi proposta originariamente perante o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL REGIONAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARARANGUÁ - SC, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, diante do potencial interesse da União, especialmente dos órgãos executores do SISNAMA, em intervir no processo.<br>Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE TUBARÃO - SC declinou da competência em favor da Justiça Estadual, sob o fundamento de que não houve intervenção regular do ente público antes da remessa dos autos à Justiça Federal. Ademais, assentou que a simples localização do imóvel em unidade de conservação federal não caracteriza, por si só, interesse jurídico da autarquia responsável pela gestão (fls. 91-93).<br>Devolvido o feito à Justiça Estadual, o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL REGIONAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARARANGUÁ - SC suscitou o presente conflito negativo de competência, considerando haver inequívoco interesse jurídico do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, "pois não se trata de decisão que gere apenas reflexos econômicos para a autarquia (art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/1997), mas sim de efetiva violação ao zoneamento da Área de Proteção da Baleia Franca" (fl. 5).<br>O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 98-103, opinando no sentido de que seja declarada a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE TUBARÃO - SC, o suscitado, consoante a seguinte ementa (fl. 98):<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AMBIENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LOTEAMENTO BALNEÁRIO SANTA MARIA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) BALEIA FRANCA. COMPETÊNCIA DO ICMBIO PARA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL. INTERESSE ESPECÍFICO E CONCRETO DA UNIÃO. PARECER PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL (JUÍZO SUSCITADO).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifico ser desnecessária a oitiva dos juízes em conflito (art. 954 do CPC), visto que nos autos já constam as razões invocadas por ambos para declinarem de suas competências jurisdicionais.<br>Conheço do Conflito, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.<br>O art. 34, inciso XXII, do RISTJ, permite ao relator: " ..  decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral" a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar.<br>É precisamente o caso dos autos, pois existe jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, conforme se verá nos precedentes abaixo coligidos.<br>A pretensão da parte autora reside na ação que objetiva o reconhecimento judicial de que o chamado Loteamento Balneário Santa Maria não está inserido em área de preservação ambiental, mas sim em núcleo urbano consolidado, sem função ambiental.<br>Consequentemente, o autor pleiteia o acesso a serviços de fornecimento de energia elétrica, água, saneamento e alvará de construção.<br>Conforme consignado na decisão do juízo suscitante, o loteamento em questão está inserido na Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca, criada pelo Decreto Federal de 14 de setembro de 2000 e gerida pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio.<br>O fato do Loteamento Balneário Santa Maria estar potencialmente abrangido pela Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca, instituída pelo Decreto Federal de 14 de Setembro de 2000, e gerida pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), já é motivo bastante para que seja fixada a competência da Justiça Federal, porquanto a procedência dos pedidos poderá resultar em irrestritas intervenções humanas no local, com impactos significativos e possivelmente irreversíveis à mencionada APA.<br>Ademais, o interesse federal decorre da circunstância de que o loteamento encontra-se em Unidade de Conservação de natureza federal, mais especificamente na Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca. A gestão e a fiscalização de unidades de conservação federal competem primordialmente ao ICMBio, na condição de órgão federal executor do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, nos termos do art. 6º, III, da Lei n.º 9.985/00 c.c o art. 1º, I, da Lei n.º 11.516/07.<br>Assim, é indubitável o interesse jurídico do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, dado que não se trata de decisão que pode causar meros reflexos de natureza econômica em desfavor da autarquia (art. 5º, parágrafo único da Lei nº 9.469/1997), mas de concreta inobservância do zoneamento da Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca.<br>Este Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a presença de interesse federal apto à fixação da competência da Justiça Federal em demandas envolvendo áreas integrantes de domínio público da União - caso daquelas situadas em terrenos de marinha - e, em especial, de Unidades de Conservação de natureza federal - cuja gestão e fiscalização compete precipuamente ao ICMBio, autarquia federal. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CRIADA POR DECRETO FEDERAL E GERIDA POR ÓRGÃO FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. Sendo a Área de Proteção Ambiental (APA) do Planalto Central criada por Decreto Federal de 10/1/2002 e supervisionada e fiscalizada pela Autarquia Federal Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, denota-se o interesse federal no crime sob apuração, tanto mais porque o Decreto Federal de 29/4/2009 reforçou que a gestão da referida APA é de competência federal, ante a revogação expressa do art. 11 do Decreto Federal de 10/1/2002, que previa a possibilidade de concessão de licença ambiental pelos órgãos ambientais do Distrito Federal e do Estado de Goiás.<br>2. Agravo regimental improvido." (AgRg no CC n. 179.427/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 27/8/2021.)<br>Ainda nesse sentido:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO REPARATÓRIA DE DANOS AMBIENTAIS. CUMULAÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM A DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCABÍVEL A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR A CAUSA. LEGITIMIDADE DO PARQUET PARA AJUIZAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECLUSÃO DE MATÉRIA ANTE A AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. 1. Trata-se de Ação Civil Pública que visa à recuperação de Área de Preservação Permanente (margem de cursos d "água), desmatada ilegalmente, no Bioma da Mata Atlântica. Segundo o acórdão recorrido, "a área total que sofreu intervenção ilegal pela ré, consoante se observa dos autos de infração impostos pelo IBAMA ainda em 2004, é de 42 ha (quarenta e dois hectares), composta de duas áreas distintas; uma com 37 ha (trinta e sete hectares) e outra com 5 ha (cinco hectares). Em 2005, como o autor afirma na inicial, estas mesmas áreas foram objetos de novas autuações." (..) 10. Na hipótese dos autos, patente o interesse federal, pois a degradação ambiental afetou, segundo a Corte Regional, Unidade de Conservação da União ("Reserva Ecológica"), além de terrenos de marinha, aspecto suficiente em si mesmo para legitimar a ação fiscalizadora do Ibama das atividades nocivas ao meio ambiente. 11. Nesse sentido, o aresto foi expresso ao atestar que "parte da área litigiosa está situada em faixa de marinha, (..) sofrendo a influência das maré (..) a iniciativa ministerial baseou-se, dentre outros elementos, em autos de infração, termo de embargo e interdição e parecer técnico, que resultaram de vistoria conjunta realizada pelo IBAMA (autarquia federal) e pela Polícia Federal, em face da notícia de supressão de vegetação em área de preservação permanente, corte de espécimes da Mata Atlântica, provocação de incêndio, destruição de fauna e flora no entorno da ESEC Carijós (reserva ecológica de interesse do ICMBIO) e impedimento à regeneração natural." (e-STJ, fl. 1224). (..) (REsp n. 1.837.382/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2021, D Je de 3/8/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DUNA. TERRENO NON AEDIFICANDI. DANO AMBIENTAL IN RE IPSA. DISPENSA DE PROVA TÉCNICA DA LESIVIDADE DA CONDUTA. RESTAURAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. COMPETÊNCIA DO IBAMA. LEI COMPLEMENTAR 140/2011. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL. ART. 70, § 1º, DA LEI 9.605/1998. 1. A matéria de fundo está pacificada no STJ, inclusive e especificamente quanto a construções irregulares em praias. No presente caso, o recorrido construiu um restaurante no Porto das Dunas, no Município de Aquiraz/CE, em Área de Preservação Permanente, por ser área de duna móvel. (..) 5. Na hipótese dos autos há elemento adicional a fortalecer o poder de polícia do Ibama. É que duna ao longo da costa, estacionária ou migratória, vegetada ou não, é bem da União, pois vinculada, na sua formação ou continuidade, a forças naturais direta ou indiretamente associadas ao "mar territorial" ou a "terrenos de marinha e seus acrescidos" (Constituição Federal, art. 20, VI e VII). Além disso, acha-se ambientalmente protegida pelo Código Florestal - quer pela sua rara e singular conformação geomorfológica, quer por eventual vegetação nativa nela encontrada - como Área de Preservação Permanente. Se integrante do domínio público da União, evidente o interesse federal na sua salvaguarda, inclusive com fiscalização e punição de infrações administrativas de degradação. Nessas circunstâncias, ilegal e nula licença ou autorização ambiental estadual ou municipal sem explícito, inequívoco e regular beneplácito administrativo do Poder Público federal. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.397.722/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 26/8/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ZONA DE AMORTECIMENTO. PARQUE NACIONAL DE JERICOACOARA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com a finalidade de condenar o recorrido à obrigação de fazer consistente na demolição de imóvel construído na Vila de Jericoacoara, sem o devido licenciamento ambiental e em desacordo com a IN 04/2001 do Ibama, e na reparação do dano provocado pelo impacto da obra irregular. 2. O juízo de 1º grau declarou a ilegitimidade ativa do MPF e determinou o envio dos autos à Justiça Estadual para que o MPE possa avaliar a oportunidade de ratificação da petição inicial. Tal entendimento foi confirmado pelo Tribunal a quo. 3. Em hipótese idêntica à dos autos, o STJ reconheceu que o MPF possui legitimidade ativa ad causam para a propositura de Ação Civil Pública destinada à tutela ambiental da Zona de Amortecimento do Parque Nacional de Jericoacoara, porquanto presente o interesse federal (AgRg no REsp 1.373.302/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.6.2013). 4. Nos termos do art. 4º da Lei 11.486/2007, cabe à União administrar o Parque Nacional de Jericoacoara, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação e proteção, de modo que se afigura evidente o interesse federal na integridade da Zona de Amortecimento da Unidade de Conservação. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.366.860/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 24/10/2016).<br>Ainda, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido do reconhecimento do interesse do ICMBio nas ações em que haja debate acerca da existência de degradação ambiental em área de Conservação Ambiental, como configurado nos CC 212.142/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN 07/04/2025 e CC 209.650/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN 17/02/2025.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE TUBARÃO - SC, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL REGIONAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARARANGUÁ - SC E JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE TUBARÃO - SC. AMBIENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LOTEAMENTO BALNEÁRIO SANTA MARIA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) BALEIA FRANCA. COMPETÊNCIA DO ICMBIO PARA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL. INTERESSE ESPECÍFICO E CONCRETO DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DOJUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE TUBARÃO - SC, O SUSCITADO.