DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Unimed Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 602/605):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 78 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 124/2006. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA NO ROL DA ANS. PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. INFRAÇÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA. VÍCIO FORMAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE JULGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. POSSIBILIDADE. REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA MULTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pela UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA S/C em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial dos embargos à execução, com base no art. 487, I, do CPC, declarando a validade do débito oriundo da Certidão de Dívida Ativa originada da imposição de multa administrativa por agência reguladora, nos autos de procedimento administrativo em que apurado o cometimento de infração por parte da operadora de saúde.<br>2. Em suas razões recursais, a apelante alegou, em síntese: a) nulidade da CDA, pela ausência de certeza e liquidez do título, uma vez que houve inclusão indevida ou de forma incorreta da cobrança da multa moratória, uma vez que se trata de crédito não tributário; b) nulidade da CDA em razão da incidência de multa moratória antes do julgamento final no processo administrativo (a cobrança da multa se deu em 23/6/2016, antes da notificação para pagamento em 25/7/2017, suspendendo o recurso administrativo a exigibilidade da multa moratória); c) nulidade do processo administrativo em face de cerceamento de defesa, porquanto a apelante na foi notificada do parecer técnico e das informações da usuária na fase instrutória na via administrativa; d) nulidade do julgamento administrativo ante a ausência de fundamentação na decisão que impôs a penalidade (a decisão do relator apenas teria feito alusão a relatórios emitidos pela Administração); e) necessidade de reconhecimento do direito à reparação voluntária (autorização de proposta de devolução do valor do procedimento antes da conclusão da autuação); f) a ANS lavrou o auto de infração sem amparo legal, considerando que a "punção de nódulo sólido no lobo direito da tireoide" é procedimento invasivo sem necessidade de internação hospitalar, sendo coberto pelo contrato; g) o procedimento solicitado é de natureza cirúrgica, não possuindo cobertura contratual (há divergência entre o código do procedimento informado na guia e o constante na CBHPM); h) desproporcionalidade na aplicação da multa moratória, incidindo as atenuantes previstas no art. 8º da RN nº 124 da ANS. Requer a condenação da ANS ao pagamento de honorários no percentual de 20% do valor da execução fiscal.<br>3. A controvérsia recursal cinge-se à viabilidade da cobrança do título executivo que embasa a execução fiscal, consistente em Certidão de Dívida Ativa oriunda da imposição de multa administrativa por parte da Agência Nacional de Saúde, nos autos de processo administrativo, cujo objeto consistiu na apuração de infração administrativa prevista no art. 78 da Resolução Normativa nº 124/2006 da ANS.<br>4. Segundo consta dos autos, em especial do relatório de autuação no bojo do processo administrativo, a aplicação da penalidade administrativa deu-se em razão de quebra contratual por parte da operadora de saúde, que, em agosto de 2013, deixou de garantir à usuária do plano privado de assistência à saúde, o cumprimento de obrigação prevista em cláusula contratual referente à cobertura de procedimento ambulatorial denominado "punção de nódulo no lobo direito da tireoide", requisitado pelo seu médico assistente.<br>5. A apelante insurge-se contra a cobrança operada nos autos da execução fiscal sob as alegações de nulidade do título executivo, bem como do processo administrativo, que culminou na imposição da penalidade. Razão não assiste à recorrente.<br>6. No tocante à alegação de nulidade da CDA pela ausência de certeza e liquidez do título, vê-se que a recorrente sustenta que houve inclusão indevida ou incorreta de cobrança de multa moratória, por não se tratar de crédito tributário, tomando por base as disposições constantes do art. 61 da Lei 9.430/1996. Os requisitos de validade do título executivo encontram-se elencados no art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal. Compulsando a documentação constante dos autos, a qual contém cópia da CDA em questão, infere-se que esta preenche na íntegra todos os requisitos apontados no referido dispositivo legal, pelo que o título executivo em questão goza da presunção legal de certeza e liquidez, nos termos da LEF.<br>7. Em que pesem as reverberações da recorrente no sentido da impossibilidade de inclusão da multa moratória por não possuir o título natureza tributária, estas não merecem prosperar, assistindo razão ao magistrado sentenciante. Com efeito, a Lei 10.522/2002 determina a incidência da legislação aplicável aos tributos federais, no tocante aos juros e multa moratória, aos créditos de qualquer natureza das autarquias e fundações públicas federais, conforme preconiza o seu art. 37-A. Trata-se de hipótese que possui expressa previsão legal e que encontra respaldo na jurisprudência dominante do STJ (REsp 1400706, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 8.10.2013, publ. 15/10/2013).<br>8. No que tange à alegação de nulidade da CDA em razão da incidência de multa moratória antes do julgamento final do auto de infração no processo administrativo, esta também não merece acolhimento. No âmbito dos processos administrativos disciplinares, a interposição de recurso contra a decisão que aplicou a penalidade apenas tem o condão de suspender a sua exigibilidade, não afastando, contudo, a sua existência. Como consequência da unificação dos critérios e da legislação aplicável aos tributos federais, aplica-se, a partir da modificação, aos créditos não tributários das autarquias e fundações públicas, o Decreto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979, que é expresso sobre a incidência dos juros de mora.<br>9. No caso de créditos tributários, conforme preconiza o inciso III do artigo 151 do Código Tributário Nacional, o recurso tempestivamente apresentado tem o efeito de suspender a sua exigibilidade. Entretanto, a suspensão da exigibilidade do crédito não posterga o termo inicial dos juros de mora. Sobre a matéria, entende o STJ que "é devido, dessarte, o pagamento de juros de mora desde o vencimento da obrigação e correção monetária, mesmo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário tenha se dado em momento anterior ao vencimento". (REsp 208.803 -SC, rel. Min. Franciulli Netto, DJU 02/06/03). Exatamente por conta da natureza compensatória dos juros de mora, o CTN, no art. 161, estabelece que "o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta".<br>10. A recorrente alega, ainda, nulidade do processo administrativo em face de cerceamento de defesa, argumentado que não foi notificada na fase instrutória na via administrativa acerca do parecer técnico e das informações da usuária. Tais alegações não se mostram condizentes com a prova documental constante dos presentes embargos, extraindo-se, da análise dos autos, a conclusão de que a operadora de saúde participou efetivamente de todas as fases da apuração, desde a abertura do processo.<br>11. Constata-se ainda que houve efetiva intimação sobre a lavratura do auto de infração para fins de apresentação da defesa administrativa, tendo a Unimed oferecido impugnação, a qual foi devidamente apreciada quando da prolação da decisão em primeiro grau na esfera administrativa, que fez expressa referência aos argumentos ali esposados. Em sequência, foi a apelante devidamente cientificada da referida decisão, tendo acesso ao parecer e à informação prestada à usuária, manejando o competente recurso administrativo em face do decisório.<br>12. No caso em exame, conforme demonstra o acervo probatório angariado ao feito, é inevitável a conclusão de que a apelante teve amplo acesso aos autos do processo administrativo, bem como efetiva participação nestes, tendo-lhe sido asseguradas a ciência e a possibilidade de reação para influir na cognição do julgador. Alegações de nulidade por cerceamento de defesa na via administrativa rejeitadas.<br>13. A recorrente aduziu, ainda, argumentos objetivando embasar a tese de nulidade do julgamento administrativo ante a ausência de fundamentação na decisão que lhe impôs a penalidade, uma vez que o relator apenas teria feito alusão a relatórios emitidos pela Administração no bojo do processo.<br>14. Razão não assiste à apelante em suas reverberações, uma vez que o art. 50, § 1º, da Lei 9.784/99 permite a remissão explícita, clara e congruente a fundamentações anteriores dentro do mesmo processo, consubstanciando a chamada motivação aliunde ou per relationem, amplamente aceita e difundida tanto na seara administrativa como na judicial. Compulsando os autos, constata-se que a decisão administrativa fez expressa referência ao voto do relator. A Suprema Corte firmou o entendimento de que a técnica da motivação "per relationem" é plenamente compatível com o princípio da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais, entalhado no art. 93, IX, da CF/88, de forma que a sua utilização não constitui negativa de prestação jurisdicional. 15. Não é demais lembrar que, com a sistemática imprimida pela nova ordem processual vigente, o entendimento ou tese firmados nas decisões proferidas pelos Tribunais Superiores terão eficácia vinculante, o que a doutrina convencionou chamar de "microssistema de demandas repetitivas", a fim de uniformizar a jurisprudência pátria, mantendo-a estável, íntegra e coerente, bem como garantir um nível de segurança jurídica adequado. Assim, devem os juízes e Tribunais observar, quando do conhecimento das causas de sua competência, o enunciado de súmulas dos Tribunais superiores, bem como o resultado do julgamento de recursos especiais e extraordinários repetitivos, consoante o teor dos arts. 926, caput, e 927, III, ambos do CPC. Alegações de nulidade de julgamento rejeitadas.<br>16. A recorrente alega também a necessidade de reconhecimento do instituto da Reparação Voluntária e Eficaz - RVE, argumentando que o procedimento foi autorizado antes da instauração do processo administrativo, sendo certo que, ao tomar conhecimento de que a usuária já tinha realizado o procedimento cirúrgico, ofereceu-lhe o reembolso das despesas com a realização da "punção aspirativa do nódulo". Nos termos do art. 11, § 5º, da Resolução Normativa nº 48/2003 da ANS, para caracterização da reparação voluntária e eficaz exige-se cumprimento útil da obrigação, não havendo nos autos comprovação idônea do alegado, não servindo os documentos apresentados pela recorrente como prova efetiva acerca da comunicação de autorização ao beneficiário ou ao médico solicitante, bem como da efetiva reparação.<br>17. Afirma a apelante, no mérito, a inviabilidade de imposição da multa, uma vez que o procedimento solicitado seria, em tese, de natureza cirúrgica, não possuindo cobertura contratual (teria havido divergência entre o código do procedimento informado na guia e o constante na CBHPM).<br>18. Ao contrário do que defende a apelante, o procedimento indicado para a usuária do plano de saúde não é classificado como cirúrgico, mas sim como procedimento diagnóstico e terapêutico, de cobertura ambulatorial, estando amparado nas cláusulas contratuais pactuadas entre a operadora e a beneficiária do plano de saúde, constando expressamente do rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (Resolução Normativa nº 338, de 21/10/2013), sendo previsto no art. 20 como de cobertura obrigatória.<br>19. Para além do enquadramento do procedimento médico em questão na referida Resolução Normativa, o objeto de discussão nos presentes autos trata de relação jurídica de trato sucessivo ou continuado, visto que a prestação de serviços de assistência à saúde é feita mediante contraprestação financeira. Assim sendo, pertinente se mostra o reconhecimento acerca da existência de deveres acessórios decorrentes da relação contratual, vistos sob a ótica da sistemática legal que disciplina o direito das obrigações. Com efeito, desde o advento do Código Civil de 2002 o conceito de obrigação recebeu novos influxos, revelando a existência de deveres acessórios/anexos, o que implica na visualização do vínculo obrigacional como relação complexa e dinâmica, na qual se reconhece que, sobretudo nas relações de trato sucessivo, como a que figura como objeto de análise nos presentes autos, para além do adimplemento do dever principal, exige-se o cumprimento de deveres acessórios ou secundários que retratem a boa-fé objetiva das partes, os quais, dentre outros, consistem em abster-se da prática de quaisquer condutas que possam embaraçar o cumprimento da prestação para ambas as partes, no intuito de que a relação jurídica siga seu curso natural, sempre visando ao adimplemento.<br>20. Correto o ato administrativo que aplicou a multa em razão da infração praticada pelo plano de saúde, não padecendo de qualquer vício ou irregularidade, uma vez que a operadora deixou de cumprir obrigação prevista em contrato, incidindo, portanto, no artigo 178 da Resolução Normativa no 124/2006, restando efetivamente caracterizado o inadimplemento contratual.<br>21. A recorrente alega que houve desproporcionalidade na aplicação da multa, cujo valor foi arbitrado em excesso, devendo incidir as atenuantes previstas no art. 8º da RN nº 124 da ANS. De igual sorte, não assiste razão à recorrente, eis que a fixação da multa foi devidamente fundamentada, estando a penalidade dentro dos limites legais previstos nos arts. 27 e 78 da Resolução Normativa nº 124/2006, não se vislumbrando a viabilidade de incidência das alegadas atenuantes, inexistindo razão para desconstituir ou rever o ato administrativo. Trata-se, em verdade, de mera alegação genérica, que não merece acolhimento.<br>22. Apelação desprovida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 660/668).<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legas:<br>(I) arts. 151 e 171 do CTN, aduzindo que embora "o crédito objeto da CDA em questão  não tenha  natureza de crédito tributário, a aplicação do Código Tributário Nacional - CTN, se faz necessária ao presente caso, pois inexistindo previsão legal de suspensão de crédito NÃO tributário no arcabouço jurídico brasileiro, deve a situação, se resolver, no caso concreto, mediante técnicas de integração normativa, principalmente e quando outras disposições do CTN já são aplicadas ao caso em comento, tais como o art.174 do CTN, que prevê a prescrição dos créditos tributários" (fl. 687); discorre que "mesmo que se admita a legalidade da cobrança da MULTA DE MORA, a sua incidência somente poderia ocorrer após o VENCIMENTO DA DÍVIDA, vencimento esse que somente se opera quando transita em julgado o processo administrativo. No caso houve a interposição de Recursos Administrativos, COM A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, e o TERMO INICIAL, para FINS DE COBRANÇA DA MULTA DE MORA e consequente EXIGIBILIDADE somente se daria após o trânsito em julgado dos processos administrativos" (fl. 687);<br>(II) art. 61 da Lei n. 6.430/99, pois "Ao enfrentar a alegação da Recorrente, o acórdão, ora recorrido entendeu que JUROS DE MORA devem incidir desde a primeira notificação para pagamento. Ocorre que os argumentos apelatórios não são referentes a cobrança de juros de mora, mas sim MULTA DE MORA, assim há omissão no acórdão recorrido, uma vez que o questionamento da nulidade da CDA não se deu em razão da cobrança de juros de mora, mas sim da MULTA DE MORA, ENCARGOS completamente diferentes" (fls. 687/); e<br>(III) art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei n. 9.784/99, sustentando que "o JULGAMENTO do Recurso Administrativo padece de nulidade, pois não se vislumbra fundamentação no julgamento em relação à suposta infração, que proporcione certo grau de certeza a respeito da mesma, nem as razões, devidamente fundamentadas, que levaram ao indeferimento do recurso administrativo outrora apresentado. Nesse contexto, não resta dúvida que é nula a decisão administrativa do Colegiado Administrativo tomada nos autos do processo administrativo aqui atacado, pois não analisou as questões fáticas apresentadas nos relatórios de fiscalização e aquelas apresentadas pela Embargante, no Recurso Administrativo, culminando com a respectiva invalidação dos respectivos atos decorrentes, tais como auto de infração, multa e certidão de dívida ativa" (fl. 690); e<br>(IV) art. 25, caput, da Lei n. 9.656/98, destacando ser "injusto manter a condenação da Recorrente ao pagamento de multa pecuniária de alto valor, ou seja, de mais de CEM MIL REAIS quando esta não mediu esforços para reparar qualquer prejuízo financeiro que pudesse eventualmente ter causado à consumidora, razão pela qual, pugna, a Recorrente, pela reforma do acórdão recorrido, com o reconhecimento da existência de reparação voluntária e eficaz, afastando a aplicação da multa pecuniária cominada" (fl. 692); acrescenta que " r esta comprovado, portanto, que a atitude da recorrente de negar a realização do procedimento, não se enquadra na infração elencada no  referido dispositivos legal , tendo em vista que esta agiu dentro dos limites licitamente contratados, sem desrespeitar qualquer das cláusulas pactuadas entre as partes" (fl. 694).<br>Defende que mesmo se admitindo "que de fato, houve algum equívoco da operadora, por interpretar as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ou mesmo que tenha sido omissa, o valor aplicado é desproporcional ao suposto ato cometido, principalmente e quando não houve prejuízo a usuária" (fl. 695).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Ao solucionar ao controvérsia posta nos autos, o Tribunal de origem asseverou (fls. 609/615, grifo nosso):<br>A controvérsia recursal cinge-se à viabilidade da cobrança do título executivo que embasa a Ação de Execução Fiscal nº 0800619-98.2019.4.05.8100, consistente na Certidão de Dívida Ativa nº 3.002.003455/18-8, oriunda da imposição de multa administrativa por parte da Agência Nacional de Saúde, nos autos do processo administrativo nº 25773.000243/2014-31, cujo objeto consistiu na apuração de infração administrativa prevista no art. 78 da Resolução Normativa nº 124/2006 da ANS.<br>Segundo consta dos autos, em especial o relatório de autuação nº 443/2014/NÚCLEO-CE/ANS (ID nº 4058100.16922343), a aplicação da penalidade administrativa se deu em razão de quebra contratual por parte da operadora de saúde, que em agosto de 2013 deixou de garantir à usuária Maria do Carmo Monteiro da Silva, contratante do plano privado de assistência à saúde, o cumprimento de obrigação prevista em cláusula contratual referente à cobertura de procedimento ambulatorial denominado "punção de nódulo no lobo direito da tireoide", requisitado pelo médico assistente da usuária em questão.<br>A apelante se insurge contra a cobrança operada nos autos da execução fiscal sob as alegações de nulidade do título executivo, bem como do processo administrativo que culminou na imposição da penalidade.<br>Razão não assiste à recorrente.<br>No tocante à alegação de nulidade da CDA pela ausência de certeza e liquidez do título, vê-se que a apelante sustenta sua fundamentação no fato de que houve inclusão indevida ou forma incorreta de cobrança de multa moratória, pois que não se trata de crédito tributário, tomando por base as disposições constantes do art. 61 da Lei 9.430/1996.<br> .. <br>Compulsando os autos, sobretudo o documento de ID nº 405100.16952598, o qual contém cópia da CDA em questão, infere-se que esta preenche na íntegra todos os requisitos apontados no dispositivo legal acima transcrito, pelo que o título executivo em questão goza da presunção legal de certeza e liquidez nos termos da Lei de Execução Fiscal.<br>Em que pese suas reverberações no sentido da impossibilidade de inclusão da multa moratória por não possuir o título natureza tributária, estas não merecem prosperar, assistindo razão ao magistrado sentenciante. Com efeito, a Lei 10.522/2002 determina a incidência da legislação aplicável aos tributos federais, no tocante aos juros e multa moratória aos créditos de qualquer natureza das Autarquias e Fundações Públicas Federais, conforme preconiza o art. 37-A, in verbis:<br> .. <br>Trata-se de hipótese que possui expressa previsão legal, e que encontra respaldo na jurisprudência dominante do STJ, cujo julgado, a título exemplificativo, colaciono a seguir:<br> .. <br>Portanto, rejeito as alegações quanto à ausência de certeza e liquidez do título executivo em questão.<br>No que tange à alegação de nulidade da CDA em razão da incidência de multa moratória antes do julgamento final do auto de infração no processo administrativo, esta também não merece acolhimento.<br>No âmbito dos processos administrativos disciplinares, a interposição de recurso contra a decisão que aplicou a penalidade apenas tem o condão de suspender a sua exigibilidade, não afastando, contudo a sua existência.<br>Sabe-se que o vencimento das multas aplicadas pela ANS ocorre no trigésimo dia após o recebimento da notificação expedida na forma do art. 25, "caput", da RN nº 48/2003 (atual artigo 40 da RN nº388/2015), pela Diretoria de Fiscalização, e o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora (Taxa SELIC) corresponde ao primeiro dia do mês subsequente ao vencimento, por força do § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430/1996, aplicável aos créditos não tributários em razão do comando do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, inserido pela Lei nº 11.941/2009, independentemente da interposição de recurso e dos efeitos em que recebido o recurso.<br>Como consequência da unificação dos critérios e da legislação aplicável aos tributos federais, aplica-se, a partir da modificação, aos créditos não tributários das autarquias e fundações públicas o Decreto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979, que é expresso sobre a incidência dos juros de mora, in verbis:<br> .. <br>No caso de créditos tributários, conforme preconiza o inciso III do artigo 151 do Código Tributário Nacional, o recurso tempestivamente apresentado tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito. Entretanto, a suspensão da exigibilidade do crédito não posterga o termo inicial dos juros de mora.<br>Sobre a matéria, entente o STJ que "é devido, dessarte, o pagamento de juros de mora desde o vencimento da obrigação e correção monetária, mesmo que a suspensão da exigibilidade do crédito". (REsp 208.803-SC, rel. Min. Franciulli Netto, DJU 02/06/03).<br>Infere-se, portanto, que é devida a cobrança dos juros de mora desde o vencimento da obrigação, ainda que a liminar tenha sido concedida antes da data do vencimento, uma vez que os juros remuneram o capital que, pertencendo ao fisco, estava em mãos do contribuinte.<br>Exatamente por conta da natureza compensatória dos juros de mora, o CTN, no art. 161, estabelece que "o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta".<br>Portanto, mesmo no caso em que há recurso com efeito suspensivo, a partir do 30º dia da notificação da decisão administrativa em primeiro grau o crédito não pago deve ser atualizado monetariamente com a incidência da taxa SELIC.<br>No presente caso, entre o vencimento da multa aplicada em primeira instância administrativa e o trânsito em julgado da decisão proferida em sede de recurso, não houve incidência de "multa de mora", mas tão somente a incidência da Taxa Selic, consoante previsão legal.<br>Assim sendo, a cobrança dos juros de mora e correção monetária (SELIC) indicados na GRU é perfeitamente legal, não havendo que se falar em indevida incidência, razão pela qual não merecem acolhimento as alegações da apelante nesse ponto.<br>A recorrente alegou, ainda, nulidade do processo administrativo em face de cerceamento de defesa, porquanto houve ausência de notificação da apelante na fase instrutória na via administrativa, aduzindo que a Unimed não foi notificada do parecer técnico e das informações da usuária.<br>Tais alegações não se mostram condizentes com a prova documental constante dos presentes embargos. Com efeito, da análise dos autos, extrai-se a conclusão no sentido de que a operadora de saúde participou efetivamente de todas as fases da apuração, desde a abertura do processo, que se deu em 06/01/2014 (documento de ID nº 405100.16922342), cuja notificação se deu via e-mail.<br>Constata-se ainda que houve efetiva intimação sobre a lavratura do auto de infração para fins de apresentação da defesa administrativa, conforme consta da documentação de ID nº 4058100.16922343, tendo a Unimed oferecido impugnação ao referido auto de infração, a qual devidamente apreciada quando da lavratura da decisão em primeiro grau na esfera administrativa, fazendo expressa referência aos argumentos ali exposados.<br>Em sequência, foi a apelante devidamente cientificada da referida decisão, tendo acesso ao parecer e à informação prestada a usuária, manejando o competente recurso administrativo em face da decisão.<br>Na clássica lição de Joaquim Canuto Mendes de almeida, sempre se compreendeu o contraditório como a ciência bilateral dos atos ou termos do processo e a possibilidade de contrariá-los, pelo que se infere que o núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, assegurando-se às partes integrantes do feito a oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados durante o trâmite processual.<br>Não por outra razão que a doutrina processualista se vale da expressão "audiência bilateral", consubstanciada pela expressão em latim audiatur et altera pars, sendo dois os elementos do contraditório como corolário do devido processo legal: a) direito à informação; e b) direito de participação. Visa-se assim a assegurar uma real e igualitária participação dos sujeitos processuais ao longo do processo em paridade de tratamento.<br>Na espécie, conforme demonstra o acervo probatório angariado aos autos e também consignado na sentença proferida pelo Juízo a quo, inevitável é a conclusão no sentido de que a apelante teve amplo acesso aos atos do processo administrativo, bem como efetiva participação nestes, tendo-lhe sido asseguradas a ciência e a possibilidade de reação para influir na cognição do julgador. Superadas, portanto, as alegações de nulidade por cerceamento de defesa na via administrativa.<br>A recorrente suscitou, ainda, argumentos objetivando embasar a tese de nulidade do julgamento administrativo ante a ausência de fundamentação na decisão que lhe impôs a penalidade, uma vez que o relator apenas teria feito alusão a relatórios emitidos pela Administração no bojo do processo.<br>Sustenta suas razões com base no teor do art. 50 da Lei 9.784/1999, que estabelece a necessidade de motivação das decisões com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, sempre que houver o enquadramento de uma de suas hipóteses elencadas.<br>Não assiste razão à apelante em suas reverberações, uma vez que o referido dispositivo legal permite, em seu § 1º, a remissão explícita, clara e congruente a fundamentações anteriores dentro do mesmo processo, consubstanciando a chamada motivação aliunde ou per relationem, amplamente aceita e difundida tanto na ceara administrativa como na judicial.<br>A Suprema Corte do país firmou o entendimento de que a técnica da motivação "per relationem" é plenamente compatível com o princípio da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais, entalhado no art. 93, IX, da CF/88, de forma que a sua utilização não constitui negativa de prestação jurisdicional.<br>Não é demais lembrar que, com a sistemática imprimida pela nova ordem processual vigente, o entendimento ou tese firmados nas decisões proferidas pelos Tribunais Superiores terão eficácia vinculante, o que a doutrina convencionou chamar de "microssistema de demandas repetitivas", a fim de uniformizar a jurisprudência pátria, mantendo-a estável, integra e coerente, bem como garantir um nível de segurança jurídica adequado.<br> .. <br>Compulsando os autos, constata-se que a decisão administrativa fez expressa referência ao voto do relator, assim consignado:<br>"Todos os aspectos do recurso já foram objeto de análise, motivo pelo qual é possível adotar o relatório e as fundamentações constantes no Parecer de fls. 47/50 como motivação referenciada, parte integrante deste voto, na forma que autoria o § 1º do art. 50 da Lei 9.784/99, Lei do Processo Administrativo Federal".<br>Desta feita, rejeito as alegações de nulidade da decisão proferida no processo administrativo ante a ausência de fundamentação.<br>Alega também a necessidade de reconhecimento do instituto da Reparação Voluntária e Eficaz - RVE, argumentando que o procedimento foi autorizado antes da instauração do processo administrativo, sendo certo que, ao tomar conhecimento de que a usuária já tinha realizado o procedimento cirúrgico, ofereceu-lhe o reembolso das despesas com a realização da "punção aspirativa do nódulo".<br>Tais argumentos não merecem prosperar, uma vez que não há nos autos comprovação idônea do alegado, não servindo os documentos apresentados pela recorrente como prova efetiva acerca da comunicação de autorização do beneficiário ou a médico solicitante.<br>O art. 12 da Resolução Normativa 226/2010 é categórico ao elencar os requisitos para o reconhecimento do instituto da reparação voluntária, preceituando nos seguintes termos:<br>Art. 12 A resposta da operadora autorizando a cobertura deverá conter a comprovação da autorização e da comunicação com o consumidor ou interlocutor informando a autorização da cobertura por ele pretendida.<br>Parágrafo único. A comprovação da comunicação com o consumidor ou interlocutor deverá conter data, horário, meio de contato e nome completo do interlocutor.<br>No mérito, aduziu a apelante a inviabilidade de imposição da penalidade de multa, uma vez que o procedimento solicitado seria, em tese, de natureza cirúrgica, e assim não possui cobertura contratual, alegando também que houve divergência nos códigos do procedimento informado na guia e o constante na CBHPM.<br>Conforme consignado na sentença, em análise da solicitação médica acostada aos autos administrativos (ID nº 4058100.16922342, p. 18), que foi requisitado, em 22/08/2013, para a beneficiária Maria do Carmo Monteiro da Silva, a realização do procedimento de punção de nódulo sólido do lobo direito de tireoide, ao qual foi atribuído pelo médico assistente, o código 4.08.09.09-9 que, de acordo com a tabela CBHMP, de outubro de 2010, referia-se à "punção biópsia/aspirativa de órgão ou estrutura orientada por RX, US ou CT - acrescentar o exame base".<br>Na época da solicitação, em 22/08/2013, o procedimento de "punção biópsia/aspirativa de órgão ou estrutura orientada por RX, US ou CT" passou a ter código diferente, qual seja, 4.08.09.15-3, em virtude da alteração procedida na tabela CBHMP, em novembro de 2012. Contudo, mesmo após a alteração dos códigos, é possível verificar que o procedimento de "punção biópsia/aspirativa de órgão ou estrutura orientada por RX, US ou CT - não inclui o exame base" estava previsto na tabela como "procedimentos especiais (4.06.09.00-5), na seção 4, referente a "Procedimentos Diagnósticos e Terapêuticos", métodos diagnósticos por imagem.<br>De acordo com o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (Resolução Normativa nº 338 de 21/10/2013), o procedimento é de cobertura ambulatorial, sendo previsto no art. 20, in verbis:<br> .. <br>Dessa forma, ao contrário do que defendeu a apelante, o procedimento indicado para a usuária do plano de saúde não é classificado como cirúrgico, mas sim como procedimento diagnóstico e terapêutico, de cobertura ambulatorial, sendo amparado pelas cláusulas contratuais pactuadas entre a operadora e a beneficiária do plano de saúde.<br>O objeto de discussão nos presentes autos trata de relação jurídica de trato sucessivo ou continuado, visto que a prestação de serviços de assistência à saúde é feita mediante contraprestação financeira. Assim sendo, pertinente se mostra o reconhecimento acerca da existência de deveres acessórios decorrentes da relação contratual, vistos sob a ótica da sistemática legal que disciplina o direito das obrigações.<br>Com efeito, desde o advento do Código Civil de 2002 o conceito de obrigação recebeu novos influxos, revelando a existência de deveres acessórios/anexos, o que implica na visualização do vínculo obrigacional como relação complexa, funcionalizada e dinâmica, na qual se reconhece que, sobretudo nas relações de trato sucessivo, como a que figura como objeto de análise nos presentes autos, para além do adimplemento do dever principal, exige-se a adoção deveres acessórios ou secundários que retratem a boa-fé objetiva das partes, os quais, dentre outros, consistem em abster-se da prática de quaisquer condutas que possam embaraçar o cumprimento da prestação para ambas as partes, no intuito de que a relação jurídica siga seu curso natural, sempre visando ao adimplemento.<br>Portanto, correto foi o ato administrativo que aplicou a multa em razão da infração praticada pelo plano de saúde, não padecendo de qualquer vício ou irregularidade, uma vez que a operadora deixou de cumprir a obrigação prevista em contrato, incidindo, portanto, no artigo 178 da Resolução Normativa no 124/2006, restando efetivamente caracterizado o inadimplemento contratual.<br>Por fim, alega a recorrente que houve desproporcionalidade na aplicação da multa, cujo valor foi arbitrado em excesso, devendo incidir as atenuantes previstas no art. 8º da RN nº 124 da ANS.<br>De igual sorte, não assiste razão à recorrente quanto à alegação de desproporcionalidade no valor da multa, eis que a fixação desta foi fundamentada, estando a penalidade dentro dos limites legais previstos nos arts. 27 e 78 da Resolução Normativa nº 124/2006, não se vislumbrando a viabilidade de incidências das alegadas atenuantes, não havendo nenhuma razão para desconstituir ou rever o ato administrativo. Trata-se, em verdade, de mera alegação genérica que não merece acolhimento.<br>Ante todo o exposto, conheço da presente apelação, negando-lhe, no mérito, provimento, devendo ser mantida na íntegra a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.<br>É como voto.<br>Diante desse contexto, no tange à incidência de multa moratória antes do julgamento final do processo administrativo, bem como de juros de mora, observa-se que o acórdão hostilizado está consoante o entendimento do STJ, no sentido de que " a  superveniência de reclamações ou recursos suspende a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, III), impedindo a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal. Não afeta, porém, a constituição do crédito e tampouco a fluência dos juros. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte Superior entende que os juros de mora e as penalidades são devidas em razão da falta de pagamento do tributo no modo e tempo devidos, nos termos do art. 161 do CTN. É cediço que, para desincumbir-se dos juros de mora, o contribuinte deveria ter realizado o depósito do montante integral do crédito, nele incluídos os juros de mora até a data do depósito" (EDcl no REsp 1.641.533, Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.10.2017)." (REsp n. 1.847.706/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/5/2020.).<br>Nesse rumo:<br>TRIBUTÁRIO. PAES. INCLUSÃO DE DÉBITOS CUJA EXIGIBILIDADE ENCONTRA- SE SUSPENSA EM DECORRÊNCIA DO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 4º, INCISO I E 6º DA LEI N. 10.864/2003.<br>1. Discute-se dos autos a inclusão de débitos cuja a exigibilidade encontra-se suspensa em decorrência do depósito do montante integral (art. 151, inciso II, do CTN) no programa de parcelamento instituído pela Lei n. 10.684/2003 - PAES.<br>2. Nos termos do art. 1º da Lei n. 10.684/2003, o parcelamento denominado PAES abrange todos os "débitos constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento."<br>3. Excepcionalmente, estão excluídos os débitos cuja a exigibilidade encontra-se suspensa nas hipóteses descritas no art. 151, incisos III, IV e V, do CTN, quais sejam: a) interposição de reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; b) concessão de medida liminar em mandado de segurança e c) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.<br>4. No contexto dos autos, não estão presentes as situações descritas no art. 151, incisos III, IV e V, do CTN. O depósito judicial, apesar de suspender a exigibilidade do crédito, não impede a inclusão no PAES dos débitos a ele vinculado. Os depósitos vinculados aos débitos a serem parcelados serão convertidos em renda, concedendo-se o parcelamento sobre o valor restante (art. 6º da Lei n. 10.684/2003).<br>5. Ausência de ilegalidade na inclusão no PAES de débitos cuja a exigibilidade encontra-se suspensa em decorrência do depósito do montante integral.<br>Recurso especial provido, com inversão dos ônus da sucumbência nos termos fixados na origem.<br>(REsp n. 1.408.037/CE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 7/4/2014.)<br>Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", o qual também tem aplicação aos recursos interpostos com fulcro na letra a do permissivo constitucional.<br>Por outro lado, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, quanto à regularidade do processo administrativo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse passo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO. DEMISSÃO. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO. OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO E A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido - quanto à observância do contraditório e da ampla defesa, bem como no que se refere à regularidade formal e material do processo administrativo disciplinar - exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via recursal especial, limita-se à interpretação do direito infraconstitucional, não cabendo examinar ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.665.950/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. PROCON. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A Corte local reconheceu que não houvera desídia da parte exequente em promover o andamento do processo, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente imputável ao credor. Também concluiu pela regularidade do procedimento administrativo que imputou a infração à agravante, assim como fundamentou no sentido de que fora respeitada a razoabilidade no valor da multa arbitrada.<br>3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.220.747/RJ, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>Por fim, no que diz respeito à tese de que o valor da multa aplicada seria desproporcional, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/3/2021.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se<br>EMENTA