DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDNALDO DOS SANTOS VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertida a custódia em preventiva, em 25/10/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 147, caput, e 129, § 13, ambos do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, em descumprimento dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, limitando-se a referências genéricas à gravidade dos fatos.<br>Assevera que não há contemporaneidade do periculum libertatis, pois não se verificou reiteração delitiva, fatos novos ou descumprimento de cautelares.<br>Afirma que, embora o art. 313, III, do Código de Processo Penal autorize a prisão preventiva em caso de violência doméstica, não há imposição automática de custódia, devendo ser observadas a proporcionalidade, a excepcionalidade e a presunção de inocência.<br>Defende que há excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, pois, estando o paciente preso, deveria o expediente ter sido finalizado em 10 dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Penal, e não houve prorrogação válid a, em afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.<br>Entende que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, são suficientes, considerando primariedade, residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. No mérito, a concessão da ordem, com substituição por cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, se necessário.<br>É o relatório.<br>Em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), verifica-se a superveniente revogação da prisão preventiva, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA