DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por IGOR MARINS DOS SANTOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.430918-0/000.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi sentenciado pelo Tribunal do Júri como incurso no art. 121, § 2º, IV, c.c. o art. 61, I, e art. 65, I, todos do Código Penal, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.<br>Nas razões do recurso, a Defesa insurge contra o não conhecimento do mandamus na origem e alega nulidades ocorridas durante a sessão plenária do Júri.<br>Sustenta violação do direito constituconal ao silêncio, utilização indevida de algemas durante a sessão e impossibilidade de utilização de antecedentes criminais como argumento de autoridade.<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recuso para que sejam reconhecidas as nulidades apontadas e anulada a respectiva sessão do Júri.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema".<br>Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Pois bem.<br>Para melhor delimitação da controvérsia trazida neste recurso, descrevo a seguir como restou consignado pelo Tribunal a quo no acórdão ora recorrido, in verbis (fls. 891-893 - grifei):<br>"Trata-se de paciente condenado pela prática dos delitos de homicídio qualificado e corrupção de menor.<br>Nesse sentido, sustenta o impetrante, em síntese, que o interrogatório do paciente, ocorrido em Sessão Plenária do Júri, no dia 05/08/2025, deve ser anulado, em razão das alegadas ilegalidades: violação do direito ao silêncio, violação à vedação de uso de algema e utilização de antecedentes criminais e fatos estranhos ao processo como argumentos que contaminam a imparcialidade do Júri.<br>Contudo, o habeas corpus não deve ser conhecido.<br>Isso porque as matérias trazidas à baila desafiam recurso próprio, qual seja, apelação criminal, prevista no art. 593, inc. I, do CPP.<br>E, no caso em apreço, conforme as informações prestadas pelo d. magistrado de origem (ordem 13), a defesa do paciente já interpôs recurso de apelação, sendo que todas as alegações aduzidas no writ em tela constam das razões do recurso (ordem 14).<br>Portanto, para evitar decisões conflitantes sobre a mesma matéria, inviável que se conheça da presente ordem.<br> .. <br>Assim, por força do princípio da unirrecorribilidade e considerando que o processamento da apelação criminal vem recebendo o regular trâmite, o não conhecimento do habeas corpus é a medida que se impõe.<br>CONCLUSÃO<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus."<br>Com efeito, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interposição de dois recursos (ou ações mandamentais) em face do mesmo julgado impede o conhecimento daquele protocolizado por último ou menos exauriente, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>A propósito:<br>"A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado revela manifesta subversão do sistema recursal e a violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que, igualmente, impede o conhecimento do presente habeas corpus. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023)" (AgRg no HC n. 864.456/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2023).<br>"A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 831.891/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 15/12/2023).<br>Ademais, em que pese a argumentação defensiva, verifica-se que todas as teses aventadas neste recurso ordinário ainda não foram analisadas pelo colegiado da Corte de origem.<br>Dessarte, constatando-se que as questões suscitadas não foram examinadas pelo Tribunal a quo, fica impedida esta Corte Superior de proceder ao seu exame, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.<br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que:<br>" ..  matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta" (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).<br>Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.<br>Vale ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que:<br>" ..  o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do presente recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA