DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por D2M LOCACOES E ENGENHARIA EIRELI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (fls. 567-572), que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 1043359-76.2020.8.11.0041.<br>Na origem, cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com busca e apreensão de bem alienado com reserva de domínio proposta por BASE DUPLA SERVICOS E CONSTRUCOES CIVIL EIRELI, na qual afirmou ter celebrado com a ré um contrato de compra e venda de uma retroescavadeira, com cláusula de reserva de domínio, pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Alegou que a parte ré, ora recorrente, tornou-se inadimplente quanto à última parcela do acordo, no montante de R$ 21.700,00 (vinte e um mil e setecentos reais), o que motivou o ajuizamento da demanda. Objetivou, conforme se extrai da petição inicial (fls. 534), a rescisão contratual, a reintegração na posse do bem e a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos.<br>Foi proferida sentença para julgar procedentes os pedidos (fl. 533), confirmando a decisão liminar que deferiu a busca e apreensão do bem, declarando rescindido o "Contrato de Compromisso de venda e compra com reserva de domínio", reintegrando a parte autora na posse do bem e determinando a devolução dos valores por ela recebidos à parte requerida. A parte ré, ora recorrente, foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento da Apelação Cível n. 1043359-76.2020.8.11.0041, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 423):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO COM RESERVA DE DOMÍNIO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À REQUERENTE, ORA APELADA E INÉPCIA DA INICIAL - PRELIMINARES REJEITADAS FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PERSEGUIDO PELA REQUERENTE - DEMONSTRADO - INOBSERVÂNCIA DA REQUERIDA, ORA APELANTE, ACERCA DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A fim de que fosse revogada a gratuidade da justiça deferida à requerente, ora apelada, competia à requerida, ora apelante, comprovar a suficiência de recursos da requerente, ora apelada, o que, não comprovou. 2. Ao revés do que tenta fazer crer a requerida, ora apelante, da simples leitura da petição inicial, a requerente, ora apelada, não afronta o disposto no artigo 526 do Código Civil, haja vista que não pleiteia cumulativamente a cobrança das prestações vencidas e a recuperação da posse da retroescavadeira. 3. Embora a requerida, ora apelante, insista na tese de que, entre os litigantes, foi realizado um ajuste verbal, da análise de todo o processado, extrai se que tal alegação não passa de mera alegação, desprovida de qualquer alicerce probatório. 4. Ainda, não há que se falar em ausência de protesto do contrato, eis que, como já consignado expressamente pelo Juiz sentenciante, ao julgar os aclaratórios de id. 168461225 - págs. 1 a 4, a sua constituição em mora ocorreu através dos cheques entregues à requerente, ora apelada, como pagamento da compra da retroescavadeira, os quais foram devidamente protestados (id. 168459696 - págs. 1 e 4). 5. Nesse passo, tendo em conta que a requerente, ora apelada, comprovou o fato constitutivo do seu direito, competia à requerida, ora apelante, demonstrar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido, do que não se desincumbiu, conforme preceito expresso do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Opostos dois embargos de declaração pela recorrente, foram ambos rejeitados (fls. 468-474 e 512-515, respectivamente).<br>No presente recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta que a Corte local, mesmo instada por meio de embargos declaratórios, permaneceu omissa quanto à análise de teses cruciais para o deslinde da controvérsia, notadamente no que tange à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça deferido à parte recorrida e à ausência de protesto do contrato como requisito para a constituição em mora.<br>No mérito, aponta afronta aos arts. 489, III, e 492 do Código de Processo Civil e 525 do Código Civil. Traz os seguintes argumentos (fls. 541-546):<br>i) sustenta a incompatibilidade do dispositivo da sentença, que julgou a ação totalmente procedente, mas determinou a devolução de valores, o que configuraria sucumbência parcial da parte autora e, por conseguinte, imporia a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais;<br>ii) alega que o Tribunal de origem não valorou as provas documentais que indicariam a capacidade financeira da parte recorrida para arcar com as custas processuais, como o contrato social com elevado capital social integralizado, configurando decisão contrária à prova dos autos e negativa de prestação jurisdicional;<br>iii) defende a ocorrência de julgamento extra petita, ao argumento de que a petição inicial conteria pedido de reintegração de posse, enquanto o provimento jurisdicional deferiu a rescisão do contrato, pleito que alega não ter sido formulado; e<br>iv) argumenta que a constituição em mora do devedor, em contratos de venda com reserva de domínio, exige o protesto do próprio título contratual, e não apenas dos cheques dados em pagamento, mormente quando emitidos por terceiro estranho à relação jurídica, o que tornaria a medida de busca e apreensão indevida.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja anulado o acórdão recorrido, determinando-se novo julgamento, ou, subsidiariamente, para que a ação seja julgada improcedente (fl. 546).<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 565.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 567-572), por considerar que a análise de todas as teses recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 578-597), alega a parte agravante que seu recurso não busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos e provas já delineados no acórdão, além da análise de questões puramente de direito. Reitera os fundamentos do apelo nobre e pugna pelo seu processamento.<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo (fl. 605).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade e impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>O recurso especial, contudo, não merece prosperar.<br>De início, no que concerne à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que não assiste razão à parte recorrente. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, examina e decide, de maneira suficientemente fundamentada, as questões que lhe foram submetidas. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos suscitados, bastando que exponha de forma clara e precisa as razões que motivaram seu convencimento.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL DO FCVS. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil.<br>2. As instâncias ordinárias, após acurada análise das cláusulas contratuais relacionadas às pretensões deduzidas e dos demais elementos de convicção constantes dos autos, concluiu que o prazo de prescrição aplicável à espécie é de dez anos e conta-se da liquidação do contrato de financiamento imobiliário, ocorrido na causa posta em 20/11/1999. Assim rever o entendimento fixado pela Corte regional, soberana na perquirição do acervo probatório, de modo a afastar a prescrição dos créditos debatidos, exigiria amplo escrutínio da matéria fática subjacente, juízo que encontra óbice nos comandos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1692325 RS 2020/0090770-9, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 29/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2024, grifo meu.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023, grifo meu.)<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal mato-grossense, tanto no julgamento da apelação quanto nos dos embargos de declaração subsequentemente opostos, manifestou-se expressamente sobre os pont os tidos por omissos pela recorrente.<br>Com efeito, o acórdão que julgou os primeiros aclaratórios (fl. 470) reiterou os fundamentos pelos quais se afastou a impugnação à gratuidade de justiça e se considerou válida a constituição em mora, transcrevendo trechos do acórdão embargado. Da mesma forma, no julgamento dos segundos embargos (fl. 514), a Corte local asseverou que a questão dos ônus sucumbenciais decorria da procedência total dos pedidos e que as demais alegações refletiam mero inconformismo.<br>Desse modo, o que se evidencia é a nítida intenção da parte recorrente de rediscutir o mérito da causa sob o pretexto de vício de fundamentação, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração e, por conseguinte, não configura ofensa aos dispositivos legais invocados.<br>Quanto à questão de fundo, a pretensão recursal igualmente não pode ser acolhida, porquanto a análise das teses apresentadas demandaria, de forma inafastável, o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com relação à suposta ofensa aos arts. 100 do CPC e 13 da Lei n. 1.060/50, referente à concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte recorrida, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a capacidade financeira da beneficiária.<br>Consta do acórdão de apelação que, "apesar de insistir que a requerente, ora apelada, não faça jus à gratuidade da justiça deferida pelo Juízo singular, tal tese não passa de mera alegação, eis que desprovida de qualquer alicerce probatório" (fl. 428). Para infirmar tal conclusão e acolher a tese da recorrente de que os documentos juntados, como o contrato social, demonstrariam a solvabilidade da empresa recorrida, seria necessário proceder a uma nova e aprofundada análise desses documentos e das circunstâncias fáticas do caso, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>No que tange à alegada ocorrência de julgamento extra petita, com violação do art. 492 do CPC, a Corte estadual foi categórica ao afirmar que, da simples leitura da petição inicial, se constata o pedido expresso de rescisão contratual. O acórdão recorrido transcreveu, inclusive, o seguinte trecho da exordial: "Portanto, requer a rescisão contratual e a busca e apreensão da bem que está em posse do reclamado (..)" (fl. 429). Aferir se o pedido foi ou não formulado nos termos declarados pelo Tribunal de origem implicaria reexaminar a peça inaugural, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, por se tratar de análise de elemento fático contido nos autos.<br>Da mesma forma, a controvérsia acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, supostamente em ofensa ao art. 489, III, do CPC, não pode ser revista nesta instância. O Tribunal a quo entendeu que a determinação de devolução dos valores pagos pela recorrente era uma consequência lógica e necessária da rescisão contratual, com o retorno das partes ao status quo ante, e não uma derrota processual da parte autora a ensejar o reconhecimento de sucumbência recíproca. Alterar esse entendimento, para aferir o exato decaimento de cada uma das partes em relação aos pedidos formulados, demandaria uma reavaliação do contexto da demanda e do alcance dos provimentos deferidos, o que é incabível na via do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, quanto à principal tese de mérito, a suposta violação do art. 525 do Código Civil, a recorrente sustenta que a constituição em mora não seria válida, pois realizada mediante o protesto de cheques emitidos por terceiro, e não do contrato de compra e venda com reserva de domínio. Ocorre que a conclusão do Tribunal de origem está assentada em premissas fáticas específicas, quais sejam, a de que os cheques, embora emitidos pela convivente do sócio administrador da devedora, estavam inequivocamente vinculados à relação contratual e foram aceitos como forma de pagamento, e que seu protesto, nessas circunstâncias, foi suficiente para dar ciência da mora.<br>O acórdão destacou que "a sua constituição em mora ocorreu através dos cheques entregues à requerente, ora apelada, como pagamento da compra da retroescavadeira, os quais foram devidamente protestados" (fl. 430). Desconstituir essa conclusão, para entender que o protesto foi ineficaz, exigiria o reexame das circunstâncias em que se deu a negociação e a entrega dos referidos títulos de crédito, a fim de aferir a sua vinculação ao contrato e a validade do ato para o fim pretendido. Tal procedimento, que busca reavaliar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, é expressamente vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Ressalta-se que a pretensão da recorrente não se confunde com a mera revaloração da prova, mas consiste, em verdade, em uma tentativa de obter uma nova convicção sobre os fatos da causa, a partir de uma interpretação do conjunto probatório diversa daquela adotada pelo Tribunal de origem, o que não se admite em recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, pois já fixado sobre o patamar máximo na sentença de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA