DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SANTA CATARINA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante:<br>A questão submetida a este STJ não é fática, mas sim de valoração jurídica: "A conduta de um técnico industrial, ao inspecionar tais equipamentos de alto risco, viola os artigos 7º da Lei nº 5.194/66 e 31, § 1º, da Lei nº 13.639/2018, considerando os limites impostos pela Norma Regulamentadora nº 13 ". Trata-se de debate sobre a correta interpretação da lei federal a um quadro fático já definido, o que não se confunde com reexame de provas.<br> .. <br>A decisão padece de omissão ao não analisar o argumento de que a Norma Regulamentadora nº 13 (NR-13) é o instrumento técnico que dá concretude aos limites de atuação profissional estabelecidos em lei federal (Lei nº 5.194/66) em área de altíssimo risco. A violação à lei federal é direta, pois o acórdão do TRF4, ao permitir que uma Resolução do CFT se sobreponha aos critérios de segurança da NR-13, violou o princípio da legalidade e a hierarquia das normas (fl. 220).<br>A r. decisão embargada omitiu-se, ainda, de analisar um ponto crucial para o deslinde da causa: a natureza da atividade e a hierarquia das normas que a regulam. A categoria do equipamento (V) e o valor do produto P. V superior a 8 não são meros dados fáticos, mas qualificadores jurídicos que demonstram a alta complexidade e o risco inerente à atividade. Tal risco exige, inequivocamente, o conhecimento técnico e a responsabilidade de um profissional legalmente habilitado como engenheiro. A atuação do técnico industrial em tais condições configura exercício ilegal da profissão, pois adentra em área privativa de engenheiros, conforme o Art. 7º da Lei nº 5.194/66 (fl. 221).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.)<br>Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA