DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FILIPE SANTANA HAACK e GLAUCIA GONSIOROSKI HAACK, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos termos da seguinte ementa (fls. 1353):<br>APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSTRUÇÃO EM TERRENO VIZINHO. DANOS A IMÓVEL LINDEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO DA OBRA. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS, NO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. O ART. 1.311 DO CÓDIGO CIVIL PREVÊ QUE O RESPONSÁVEL PELA OBRA RESPONDERÁ PELOS DANOS EVENTUALMENTE PROVOCADOS AO PRÉDIO VIZINHO, AINDA QUE TENHAM SIDO ADOTADAS AS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS, O QUE REVELA A NATUREZA OBJETIVA DA RESPONSABILIDADE. CASO CONCRETO EM QUE A PROVA PERICIAL ATESTOU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS AVARIAS NO IMÓVEL DA AUTORA E A OBRA REALIZADA NO TERRENO VIZINHO, SENDO DEVIDA A REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS. DANOS MORAIS. O DEVER DE INDENIZAR EXISTE SEMPRE QUE FICAREM COMPROVADOS OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, QUAIS SEJAM, A AÇÃO OU OMISSÃO DE UM AGENTE, UM DANO E O NEXO CAUSAL ENTRE AMBOS. CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDANTE TEVE QUE SE AFASTAR DO SEU LAR, INCLUSIVE ATÉ O PRESENTE MOMENTO, SOMANDO O PERÍODO DE 15 ANOS LONGE DA SUA MORADIA, ANTE O PERIGO DE RUÍNA DO IMÓVEL EM VIRTUDE DA OBRA REALIZADA PELOS RÉUS, ORA APELANTES. ADEMAIS, SÓ A NECESSIDADE DE DESOCUPAR A MORADIA JÁ SERIA O SUFICIENTE PARA CONFIGURAR O DEVER DE INDENIZAR, EIS QUE EXTRAPOLA A ESFERA DO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. O VALOR FIXADO EM SENTENÇA SE MOSTRA ADEQUADO PARA TENTAR REPARAR OS TRANSTORNOS VIVENCIADOS, CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO EM QUE A AUTORA, ORA APELADA, ENCONTRA-SE A MAIS DE 15 ANOS FORA DE SUA RESIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NO CASO CONCRETO, É DE SER ACOLHIDA A PRETENSÃO DO RECORRENTE QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES NA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, DEVENDO SER APLICADA A TAXA SELIC. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar que o dispositivo do acórdão fosse o seguinte: "(..) Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação para modificar os consectários legais sobre a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devendo a correção monetária ser corrigida pela SELIC a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês incidentes desde a data da sentença. (..)".<br>No presente recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 406 do Código Civil.<br>Sustenta, outrossim, que "Por contemplar correção monetária e taxa de juros, apenas a variação da Taxa Selic deve ser indexador da atualização do valor da indenização a cujo pagamento os recorrentes foram condenados. A cumulação da Taxa Selic com outra taxa de juros independente, tal como a fixada no acórdão local, representa bis in idem. " (fl. 1416).<br>Sem contrarrazões (fls.1419), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1426-1428).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A questão posta no presente recurso especial é a possibilidade de cumulação da taxa selic com juros de mora. Com efeito, o acórdão recorrido consignou que (fls. 1351):<br>No que pertine ao índice de correção monetária incidente sobre a verba indenizatória que deve ser alcançada à autora, merece reforma a sentença, para que ao invés do IGP-M seja utilizada a SELIC, explico. A SELIC é considerada pelos Tribunais Superiores como a cumulação de juros e correção monetária e, considerando que a correção não deve retroagir no dano moral, incidindo apenas a partir do arbitramento, bem como que, na responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir a contar do evento danoso, tudo conforme as citadas Súmulas 362 e 54 do STJ, a forma de compatibilizar os precedentes e as súmulas foi escalonar as taxas de acordo com o respectivo marco temporal.<br>vai provido o apelo, devendo ser aplicada a taxa SELIC como índice de correção monetária incidente sobre a verba indenizatória. Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação para modificar os consectários legais sobre a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devendo a correção monetária ser corrigida pela SELIC a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, mantidos os demais termos da sentença.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos para determinar que o dispositivo adotasse a seguinte redação: "(..) Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação para modificar os consectários legais sobre a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devendo a correção monetária ser corrigida pela SELIC a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês incidentes desde a data da sentença. (..)".<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003), deve-se aplicar a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária" (AgInt no REsp 1.752.361/MG, Quarta Turma, DJe 1/7/2021; AgInt no REsp 1.955.415/SP, Terceira Turma, DJe 4/10/2023; e REsp 1.693.414/SP, Terceira Turma, DJe 14/10/2020).<br>Ressalte-se que a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, apreciou a questão no tema 1368 dos repetitivos, fixando a tese de que "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Confira-se a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.<br>2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113.<br>3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor.<br>Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.<br>4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.<br>5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).<br>7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.<br>8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.<br>9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar da condenação os juros de mora de 1% ao mês, mantendo-se unicamente a Selic.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA