DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO LUCAS LIMA VIANA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 0200192-95.2023.8.06.0293 (fls. 57/66).<br>Extrai-se dos autos que o pa ciente está preso preventivamente desde 24/1/2023 (fl. 3) e foi pronunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado e consumado (Processo n. 0200448-23.2023.8.06.0298, do 5º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito - Sede em Sobral/CE - fls. 20/21).<br>Neste writ, a defesa alega, em suma, excesso de prazo para a formação da culpa, pois o paciente está preso por quase 3 anos, não havendo previsão de julgamento pelo Tribunal do júri, que v em sofrendo sucessivas remarcações, sem culpa da defesa; e ausência de fundamentação concreta para o decreto e manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Requer, liminarme nte e no mérito, o relaxamento ou a revogação da custódia cautelar.<br>É o relatório.<br>Da análise dos autos, verifica-se que as questões suscitadas não foram enfrentadas pelo Tribunal local no acórdão ora impugnado, o que impede seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ora, constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Jus tiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição (AgRg n o HC n. 1.025.416/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º/10/2025).<br>Ademais, no tocante aos fundamentos da prisão preventiva, verifico que o impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o habeas corpus com a cópia do decreto prisional "originário" - acostou apenas a decisão que ratificou e manteve a custódia cautelar às fls. 20/21 -, e com a sentença de pronúncia, peças essenciais para a verificação da verossi milhança das alegações e que poderiam dar suporte à premissa d a defesa.<br>Como sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução ao impetrante, em especial, quando se tratar de advogado. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025; e RCD no HC n. 954.142/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024.<br>Em face do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publiq ue-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS PELA CORTE A QUO. SUPRE SSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE. PRECEDENTES.<br>Habeas corpus não conhecido.