DECISÃO<br>A Equatorial Goias Distribuidora de Energia S/A e Itaú Seguros de Auto e Residência S/A informam a realização de acordo para encerrar a demanda (fls. 690/695), sendo possível observar que os advogados subscritores possuem poderes para transigir e desistir, conforme procurações acostadas às fls. 92 e 41/42, respectivamente.<br>ANTE O EXPOSTO, com arrimo nos arts. 487, III, b, e 932, I, do CPC, bem como no art. 34, III e IX, do RIST J, homologo a transação de fls. 690/695, determinando a extinção do feito, com resolução de mérito. Por conseguinte, fica prejudicado o exame do respectivo agravo interno (fls. 639/651). Eventuais incidentes referentes ao cumprimento da avença ficam delegados à deliberação do Juízo de primeiro grau, a 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia - GO.<br>Publique-se.<br>EMENTA