DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por KAUAN FELIPE DA CUNHA FERREIRA em face da decisão de fls. 1008/1019 em que foi conhecido do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento na parte conhecida.<br>O embargante aponta erro material na premissa fática utilizada na decisão judicial acerca das condições de fato que embasaram a abordagem policial.<br>Pleiteia, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado.<br>Na espécie, a decisão embargada não ostenta nenhum dos aludidos vícios e por isso o s aclaratórios não merecem acolhimento.<br>No caso dos autos, a decisão proferida no recurso da defesa reconheceu que:<br>"  ..  o Tribunal de origem rejeitou a alegação de nulidade das provas decorrentes da busca veicular, mantendo a validade das provas que fundamentaram a condenação do agravante, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Nos termos do § 2º do artigo 240 do Código de Processo Penal, "Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior". Prevê, ainda, o artigo 244 do Código de Processo Penal que: "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". No caso, depreende-se que os policiais militares, em patrulhamento cotidiano, avistaram uma motocicleta com dois indivíduos, transitando em alta velocidade e na contramão. Nesse contexto, assim que os apelantes notaram a presença dos policiais, começaram a olhar para trás preocupados, aceleraram o veículo e realizaram ultrapassagens em local proibido, além de jogarem objetos para fora da motocicleta. Diante da fundada suspeita de que os réus portavam objetos ilícitos, especialmente ao violarem as leis de trânsito e empreenderem fuga ao avistarem a equipe policial, decidiram por realizar a abordagem pessoal, oportunidade em que os militares encontraram, no total, 53 (cinquenta e três) gramas da droga popularmente conhecida como maconha, sendo que metade da droga estava presa no escapamento da moto e a outra metade jogada na rua (mov. 1.25). Ora, se tal atitude frente à força pública não denota fundamento idôneo para que se realize busca pessoal em via pública, estaríamos, aqui, chancelando as atitudes criminosas, ali, sabidamente realizadas. É certo que se espera a devida legalidade em qualquer diligência operada pelos servidores da segurança pública; contudo, não se pode - e não se deve - esperar a inércia de policiais frente a notória situação de flagrante. Não se tratou, portanto, de abordagem e revista decorrente de suspeição genérica e aleatória, e sim decorrente da existência de elementos concretos analisados de forma conjugada pelos agentes públicos (circunstâncias do fato, aparente nervosismo, ação suspeita), que levantaram fundada suspeita da posse de ilícito, justificando, assim, a medida.  ..  Logo, a atuação policial no presente caso não decorreu de desconfianças genéricas, mas de circunstâncias objetivas que geraram fundada suspeita de que réu estava na posse de substâncias proscritas, em conformidade com o disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal. Portanto, não houve nenhuma irregularidade na ação dos policiais, motivo pelo qual não se há de falar em nulidade. Afasto, pois, a preliminar aventada pelo apelante." (fls. 790 /793, grifo nosso)<br>O art. 244 do CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a . medida for determinada no curso de busca domiciliar" Trata-se a "fundada suspeita de um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades , avaliação esta quecriminosas" "considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo, entre outros elementos (AgRg no AgRg nos E Dcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, Relator Ministrorelevantes" Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em D Je de . 13/06/2023, 27/06/2023)<br>Ou seja, para a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial exige-se, em termos de probatório, a existência de fundada suspeita (justa causa) baseada standard em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, de que o indivíduo esteja na posse de bens ilícitos, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>No caso dos autos, da análise dos trechos colacionados, verifica-se que as instâncias de origem concluíram que a fundada suspeita restou evidenciada.<br>Depreende-se do trecho acima mencionado que o Tribunal de origem os policiais estavam em patrulhamento de rotina, com possibilidade de parada de veículos por conta da fiscalização de crimes trânsito, quando avistaram o veículo do agravante que estava sendo conduzido pela contramão de direção e em alta velocidade, além de estar arremessando objetos, situação que motivou a abordagem.<br>Nesse contexto, restaram justificadas a abordagem e a busca veicular, uma vez que amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, indicativas de situação de flagrante delito de crime de trânsito, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, e sim exercício do dever constitucional de policiamento de trânsito previsto em lei e em patrulhamento preventivo e ostensivo, a fim de salvaguardar a segurança pública, mantendo-se a higidez do conjunto probatório que embasou a condenação do agravante.<br> .. <br>Ademais, no quadro delineado, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a abordagem e busca veicular, seria necessário revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."(fls. 1010/1012, grifo nosso)<br>Dessa forma, não há falar em quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP.<br>A decisão embargada bem fundamentou o reconhecimento dos fatos incontroversos no acórdão, incluindo as circunstâncias da abordagem policial, fatos estes que, ao contrário do afirmado pelo embargante, foram reconhecidos pelo TJPR, incluindo os policiais terem avistado a motocicleta em alta velocidade e na contramão, além de jogarem objetos, justificando que tais circunstâncias indicaram a legalidade da abordagem.<br>Ademais, a decisão bem registrou que qualquer alteração nos fatos incontroversos reconhecidos pelo TJPR implicaria em descabido reexame dos fatos pela instância especial, vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, o desacolhimento do recurso defensivo foi fundamentado de forma suficiente.<br>Em outro giro, "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1275606/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 11/10/2018).<br>Em verdade, ausente qualquer erro material, contradição ou omissão, é de se concluir que o embargante pretende a modificação do provimento judicial anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.<br>REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. OMISSÃO INEXISTENTE.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>3. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.493.912/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO PARCIAL. REDISCUSSÃO.<br>IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br> .. <br>4. Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.<br> .. <br>6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.<br>Intime-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA