DECISÃO<br>Estes autos foram a mim redistr ibuídos por prevenção do AREsp n. 2.560.913/MA (fl. 1.656).<br>Trata-se de agravo interposto por ROGERIO OLIVEIRA LIMA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento da Apelação Criminal n. 0002061-25.2018.8.10.0040.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos arts. 483, III e § 2º, e 593, III, d, do Código de Processo Penal (fls. 1.530/1.541).<br>Alega, em suma, que a absolvição pelo quesito genérico não pode ser reputada manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto os jurados decidem por íntima convicção e sem necessidade de explicitação dos motivos. Sustenta que referido quesito é obrigatório e independe de pedido defensivo, sendo lícito ao Conselho de Sentença absolver por qualquer motivo, inclusive por clemência, razão pela qual a anulação determinada pela Corte de origem invade a competência constitucional do Tribunal do Júri.<br>O reclamo foi inadmitido na Corte de origem pela incidência das Súmulas 83 e 7/STJ (fls. 1.597/1.604), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 1.606/1.620).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pelo não provimento (fls. 1.661/1.664).<br>É o relatório.<br>O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>De outra parte, no que se refere ao recurso especial em si, a insurgência é manifestamente inadmissível.<br>Ao tratar da matéria, a Corte a quo foi categórica em afirmar que a manifestação da defesa em plenário teve por sustentação a tese única de negativa de autoria, de modo que, reconhecendo os jurados que o acusado praticou o crime, a decisão absolutória não encontra amparo nas provas dos autos (fl. 1.504).<br>Inicialmente, anoto que a absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável. O Tribunal pode cassar a decisão quando entender configurada total dissonância da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em Plenário (AgRg no AREsp n. 1.824.933/MS, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 24/8/2021 - grifo nosso).<br>Esta Corte tem entendimento de que, não obstante a previsão do quesito geral previsto no art. 483, III, do Código de Processo Penal, a decisão absolutória deve possuir um lastro probatório mínimo, admitindo-se a sua anulação, por uma só vez, sob o fundamento de que seria manifestamente contrária à prova dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO. ART. 593, III, "D", DO CPP. CASSAÇÃO DO VEREDITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. É cediço que a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o HC 313.251/RJ, da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, por maioria, uniformizou sua jurisprudência sobre a possibilidade da interposição de recurso ministerial, uma única vez, contra a sentença absolutória do Tribunal do Júri, ainda que por clemência, quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo que se falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos, vencidos este Relator e os Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 854.877/AM, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023 - grifo nosso).<br>Nesse cenário, a orientação jurisprudencial desta Corte tem caminhado no sentido de considerar que a absolvição com base no quesito genérico, sem tese defensiva devidamente registrada em ata de julgamento para ampará-la, é passível de anulação. Confira-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA COM BASE NO QUESITO GENÉRICO (ART. 483, III, DO CPP). RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da defesa para restabelecer a sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri, a qual havia sido cassada pelo Tribunal de Justiça em sede de apelação, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia reside em definir se a absolvição do réu pelo Conselho de Sentença, com base na resposta afirmativa ao quesito genérico (art. 483, III, do CPP), pode ser cassada em sede de apelação ministerial sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP), especialmente à luz do Tema 1.087/STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática merece ser revista. O entendimento do Ministério Público, que aponta a ausência de registro da tese de clemência em ata, é plenamente válido.<br>4. A soberania dos veredictos não é absoluta, podendo ser mitigada em casos de contradição. A absolvição do réu no quesito genérico, após o reconhecimento da materialidade e autoria, sem que a defesa tenha sustentado a tese de clemência ou outra que a justifique, configura contradição e manifesta contrariedade à prova dos autos.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a do Supremo Tribunal Federal, converge no sentido de que a absolvição com base no quesito genérico, sem tese defensiva que a ampare e com registro na ata de julgamento, é passível de anulação.<br>6. O acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, ao anular o julgamento, agiu em conformidade com a lei, uma vez que a única tese sustentada pela defesa em plenário foi a de negativa de autoria, o que tornou a absolvição, após o reconhecimento de autoria e materialidade, arbitrária.<br>IV. Dispositivo e tese de julgamento<br>7. Agravo regimental provido para restabelecer o acórdão do Tribunal de origem que determinou a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Tese de julgamento: A absolvição do réu pelo Conselho de Sentença, com base na resposta afirmativa ao quesito genérico, é manifestamente contrária à prova dos autos quando a única tese defensiva foi a negativa de autoria e não há registro de tese de clemência em ata de julgamento, o que autoriza a anulação do veredicto popular com fulcro no art. 593, III, "d", do CPP.<br>(AgRg no REsp n. 2.184.355/AL, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 9/9/2025 - grifo nosso).<br>Logo, o acordão combatido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>E, ainda assim não fosse, observa-se que a conclusão em sentido contrário, exigiria necessário reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ, uma vez que, na hipótese, o Tribunal de origem entendeu não haver lastro probatório mínimo a justificar a absolvição, estando, portanto, autorizada a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao analisar a apelação apresentada pelo Ministério Público, decidiu, a partir da análise da prova oral e documental, notadamente das colhidas sob o crivo do contraditório Judicial, que a Decisão dos Jurados se encontrava manifestamente contrária à evidência dos autos, devendo, por isso, ser cassada, para submissão do réu a novo Julgamento.<br>3. Acerca da matéria, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o HC n. 323.409/RJ, em julgamento realizado em 28/2/2018, acolhendo, por maioria, voto do Ministro FELIX FISCHER, firmou entendimento no sentido de que a decisão de clemência será passível de revisão pelo Tribunal de origem quando não houver respaldo fático mínimo nos autos que dê suporte à benesse.<br>4. No presente caso, o Tribunal de origem entendeu haver contradição entre as respostas positivas dos jurados quanto à materialidade e à autoria delitivas e a conclusão pela absolvição. Tal entendimento encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pois, para que se mantenha o veredito absolutório, fundado no acolhimento do terceiro quesito, é necessário que exista, nos autos e registrada em ata, tese que dê amparo à decisão dos jurados (exemplificativamente, desnecessidade da pena, inexigibilidade de conduta diversa, legítima defesa, clemência etc.). Do contrário, é cabível a anulação do julgamento por ser a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.452.912/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>5. Ora, a decisão do Tribunal do Júri mostrou-se contraditória, uma vez que a absolvição do réu era manifestamente contrária à prova dos autos, por não haver tese defensiva que pudesse sustentar a conclusão do Conselho de Sentença. Conforme se depreende da leitura dos trechos acima, a defesa do agravante sustentou, tão somente, a desclassificação de homicídio qualificado tentado para lesão corporal. Os jurados reconheceram a materialidade e a autoria do crime de homicídio qualificado tentado e absolveram o réu no quesito genérico, apesar de a defesa não haver pleiteado a absolvição por clemência ou por outra tese que pudesse se enquadrar no referido quesito. Assim, é correta a anulação do julgamento.<br>6. Ademais, como visto, o Tribunal de origem entendeu não haver lastro probatório mínimo a justificar a absolvição, de forma que se autoriza a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos. E, para concluir de maneira diversa, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.989.625/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17/9/2025 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DETERMINANDO A SUBMISSÃO DO RECORRENTE A NOVO JÚRI. PLEITO DEFENSIVO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TESE ÚNICA DE NEGATIVA DE AUTORIA SUSTENTADA EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ATA DE JULGAMENTO DE TESE DIVERSA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO COM SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JÚRI. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENDENTIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. PRECEDENTES. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO A JUSTIFICAR A ESCOLHA ADOTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.