DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado, em benefício próprio, por MATHEUS JORDAO DOS SANTOS SILVA - condenado por tráfico de drogas à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa - contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501992-30.2024.8.26.0567).<br>Com efeito, em sua manifestação, a Defensoria Pública da União postula a absolvição por ilicitude da busca domiciliar, a fixação da pena-base no mínimo legal e abrandamento do regime prisional, na condenação proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Sorocaba/SP (fls. 145/153).<br>Ocorre que, além de se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do constrangimento ilegal, pois:<br>a) as pretensões referentes à nulidade da busca domiciliar, por suposta entrada irregular dos policiais, e o regime inicial não podem ser conhecidas, pois não foram apreciadas pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância (RCD no HC n. 963.130/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025); e<br>b) o Tribunal estadual, no julgamento da apelação, afastou a alegação de erro na dosimetria, ao fundamento de que a pena-base foi exasperada em 1/6 pela quantidade de droga (fl. 154 - 681,6 g de maconha), mantendo-se a compensação entre a reincidência e a confissão e fixando regime inicial fechado pela extensão corporal e pela reincidência (fl. 230), conclusão alinhada à farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além de ser necessário profundo revolvimento de fatos e provas da ação penal para se obter entendimento diverso, providência indesejável na via estreita do habeas corpus.<br>Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Intime-se a Defensoria Pública da União para que proceda como entender de direito perante a instância adequada.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. CARTA DE PRESO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. BUSCA DOMICILIAR E REGIME INICIAL. DEBATE DAS QUESTÕES PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (681,6 G DE MACONHA). POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DIVERSO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.