DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por REMILDO DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0001177-31.2017.8.26.0510).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990, c/c o art. 29, caput, do Código Penal, às penas de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 12 dias-multa.<br>Interposta apelação, o recurso defensivo foi parcialmente provido para afastar a agravante da reincidência, fixando a pena do réu em 2 anos e 4 meses de reclusão, mais 11 dias-multa, mantida, no mais, a sentença condenatória (fls. 838-846). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 889-892).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a defesa sustenta violação do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, além de divergência jurisprudencial, sob o argumento de inexistência de elementos concretos que justifiquem a imposição de regime mais gravoso, requerendo a fixação do regime inicial aberto.<br>Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões, o recurso especial foi admitido parcialmente na origem (fls. 901-904).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 915-917).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, destaco que não merece prosperar o recurso interposto pela alínea c do dispositivo constitucional, pois não foram cumpridos os requisitos para a comprovação da divergência jurisprudencial. Cabe ressaltar que " a  não comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, inviabiliza o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional" (AgRg no REsp n. 2.220.515/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>No caso, a parte limitou-se a transcrever a ementa do acórdão, sem realizar o necessário confronto analítico a fim de demonstrar a semelhança fático-jurídica e o dissenso da tese jurídica adotada para, desse modo, caracterizar a divergência entre referidos julgados.<br>Acerca da alegada violação do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, colhe-se do acórdão recorrido (fl. 845):<br>De resto, estipulou-se o regime inicial semiaberto para cumprimento da corporal, porquanto desfavoráveis as circunstâncias judiciais, conforme artigo 33, § 3º, do Código Penal.<br>No que tange ao regime de cumprimento de pena, o Tribunal de origem manteve o regime semiaberto fixado na sentença, em razão da negativação das circunstâncias judiciais relativas aos maus antecedentes e d o expressivo valor do tributo não recolhido, o que está de acordo com o art. 33, § 3º, do Código Penal, bem como com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, sendo valorada de forma negativa a circunstância judicial referente aos antecedentes, mostra-se adequada a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.019.862/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.)<br>A peça recursal, contudo, não impugna diretamente os fundamentos apresentados pela Corte de origem, limitando-se a afirmar que a única justificativa para o estabelecimento do regime mais gravoso foi o reconhecimento da agravante reincidência pelo Juízo de primeiro grau, o que foi afastado pelo Tribunal de Justiça. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.  .. . CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A Corte de origem, ao contrário do que alega a defesa, não fixou o regime inicial à luz da reincidência do réu. A fixação do regime prisional mais gravoso foi motivado pela aplicação da norma do art. 33, §3º, do CP, haja vista a presença de diversas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Assim, além da ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a defesa não impugnou fundamento apresentado no acórdão recorrido. Incidência das Súmula 282, 283 e 356/STF e 211/STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.081.540/MG, r elator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA