DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON DE ASSIS GOMES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0000337-48.2009.8.26.0624.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo do Tribunal do Júri da Comarca de Tatuí à pena de 29 (vinte e nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, nas formas consumada e tentada, combinado com o artigo 14, inciso II, e em concurso material, nos termos do artigo 69, do Código Penal (fls. 20-28).<br>A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, reconhecendo a continuidade delitiva (fls. 7-14).<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a atenuante da confissão espontânea; (ii) compensar a confissão com a reincidência e elevar a pena, na segunda fase, apenas em 1/6 pela idade das vítimas; e (iii) reduzir o aumento decorrente da continuidade delitiva para 1/6 (fls. 3-6).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na análise da ocorrência de possível constrangimento ilegal, alegadamente caracterizado pela dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de origem. Sustenta a defesa que não foi considerada a confissão espontânea, que deveria ter sido compensada com a reincidência, bem como que o aumento decorrente da continuidade delitiva foi aplicado em patamar excessivo.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA