DECISÃO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação do laudo pericial em cumprimento de sentença no processo n. 0029567-10.2000.8.07.0001. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONVERTIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO A CRÉDITOS APURADOS PELA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE HOMOLOGOU O RESULTADO DA PERÍCIA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO SUBSTITUTIVO AO LAUDO HOMOLOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECÁLCULO DA QUILOMETRAGEM RODADA PELOS ÔNIBUS E DOS RESULTADOS DA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO. REJEIÇÃO. MATÉRIAS PRECLUSAS E PROTEGIDAS PELA COISA JULGADA. TERMO INICIAL DOS JUROS. DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. O título judicial homologou o laudo pericial elaborado no processo de conhecimento. Portanto, as matérias integrantes do laudo (recálculo da quilometragem rodada pelos ônibus e dos resultados da câmara de compensação) estão protegidas pela coisa julgada, não podendo ser rediscutidas em fase de cumprimento de sentença.<br>II. A constituição em mora (e o termo inicial dos juros legais) decorreu de inadimplemento da obrigação contratual, nos termos do que previa o revogado Código Civil de 1916, artigo 960, e o Código Civil de 2002, artigo 405, então, os juros moratórios são devidos desde a citação no processo de conhecimento. III. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.<br>O acórdão recorrido examinou controvérsia atinente à incidência de juros moratórios na fase de liquidação de sentença que reconheceu créditos e débitos apurados pela Câmara de Compensação do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, bem como as balizas da coisa julgada e da preclusão sobre matérias já definidas em título judicial.<br>Na 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no Agravo de Instrumento 0746635-26.2023.8.07.0000, de relatoria do Desembargador Fernando Antonio Tavernard Lima, o colegiado, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso (fls. 161-174). A decisão assentou que o título executivo judicial possui conteúdo condenatório, e não meramente declaratório, porque declarou a existência de créditos e débitos e determinou a regularização de pendências descritas no exame pericial, razão pela qual se mostra passível de cumprimento de sentença (fls. 161-171). A insurgência do devedor contra a inclusão de juros de mora foi repelida por preclusão, à luz dos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), concluindo-se que não é mais possível rediscutir sua incidência, já reconhecida por sentença definitiva (fls. 162 e 171). Fixou-se o termo inicial dos juros moratórios na data da citação no processo de conhecimento, em consonância com o artigo 405 do Código Civil de 2002 (CC/2002), o artigo 960 do Código Civil de 1916 (CC/1916), o artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) e o artigo 240 do CPC/2015, porquanto a citação válida constitui o devedor em mora (fls. 162 e 171-172). Registrou-se, ademais, que os juros de mora estão compreendidos no pedido principal, nos termos do artigo 293 do CPC/1973 e do artigo 322, § 1º, do CPC/2015, e do verbete da Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual "incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação" (fls. 162-173). Em reforço argumentativo, foram citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive em regime de repetitivos, consolidando que os juros de mora incidem a partir da citação na ação de conhecimento quando a responsabilidade é contratual e a orientação sobre execução de sentença declaratória somente quando haja conteúdo condenatório.<br>No Agravo de Instrumento 0747675-43.2023.8.07.0000, igualmente julgado pela 2ª Turma Cível, o Relator reafirmou a impossibilidade de realização de novo laudo pericial substitutivo ao homologado no processo de conhecimento e o não cabimento de recálculo da quilometragem rodada e de resultados da Câmara de Compensação, matérias protegidas pela coisa julgada (fls. 631-646). A Turma, por unanimidade, conheceu e desproveu o recurso, fixando novamente que os juros moratórios são devidos desde a citação no processo de conhecimento, à luz dos artigos 405 do CC/2002 e 960 do CC/1916, e dos artigos 219 do CPC/1973 e 240 do CPC/2015 (fls. 632). No relatório e fundamentos, explicitou-se o histórico do processo, a homologação do laudo pericial, as impugnações rejeitadas por preclusão (art. 223 e art. 507 do CPC/2015), a incidência do princípio da economia processual e da força da coisa julgada, e a insuficiência de alegações hipotéticas desacompanhadas de indicação de valores efetivos que infirmassem o laudo (fls. 637-645). Mantiveram-se as premissas do precedente anterior no mesmo feito (acórdão 1820539) e foram reiteradas a Súmula 254/STF e o entendimento do STJ no repetitivo sobre o dies a quo dos juros moratórios (REsp 1.370.899/SP, Corte Especial, repetitivo; fls. 643-644). Foram também citados precedentes do STJ sobre a execução de sentença declaratória e sobre a impossibilidade de alteração de cláusula penal em acordo homologado, e da própria Corte local sobre vedação de modificação do título em liquidação (fls. 645). O voto de embargos de declaração rejeitou vícios, reiterando que não há omissão ou obscuridade quando o acórdão enfrenta a tese, ainda que em sentido desfavorável, e que eventual pretensão de rediscutir mérito não encontra sede nos embargos (fls. 736-739).<br>As recorrentes VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LTDA., CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA. e LOTÁXI TRANSPORTES URBANOS LTDA. interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da 2ª Turma Cível (fls. 748-774). Ao final, requereram a cassação do acórdão para que o Tribunal de origem enfrente os pontos suscitados (art. 1.022, CPC/2015) e, no mérito, a reforma para: determinar que o laudo observe dados atuais (LDSO/DFTrans), operação compartilhada e pagamentos; afastar a preclusão quanto às impugnações e esclarecimentos; e fixar o termo inicial dos juros na homologação do laudo (fls. 758, 763-774).<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (fls. 820-822). Determinou ainda a forma de publicação em nome específico dos patronos (fls. 822).<br>Contra a decisão de inadmissibilidade, as mesmas empresas interpuseram Agravo em Recurso Especial (fls. 826-856). Ao final, requereram o provimento do agravo para afastar a Súmula 7/STJ, admitir e dar provimento ao Recurso Especial, cassando o acórdão ou, no mérito, reformando-o na forma dos pedidos (fls. 856).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Em relação ao argumento recursal de que os juros de mora somente poderiam incidir a partir do estabelecimento final de valores devidos pelas partes, este colegiado já se pronunciou , no julgamento do agravo de instrumento 0746635-26.2023.8.07.0000, de minha relatoria, de sentido da impossibilidade de alteração da forma de incidência dos referidos consectários moratórios, nos seguintes termos:<br> .. <br>Assim, eventual alteração do título exequendo é cabível por outra via, não sendo aqui mais adequada a rediscussão dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA