DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por LM - COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 8/2/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 12/5/2025.<br>Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por LM - COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, em face de IGUATEMI CONSTRUÇÕES LTDA, na qual requer o pagamento do débito exequendo.<br>Sentença: extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC; condenou a autora ao pagamento das custas processuais; determinou o arquivamento com baixa na distribuição após o trânsito em julgado.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por LM - COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAR DESPESAS PROCESSUAIS NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO DO FEITO. NÃO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSIÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>(e-STJ fl. 134)<br>Recurso especial: Alega violação dos arts. 485, III, § 1º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o não recolhimento de custas intermediárias caracteriza inércia da parte e exige intimação pessoal para eventual extinção por abandono. Aduz que a aplicação da extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido não se ajusta à hipótese de falta de pagamento de diligências para citação. Argumenta que a decisão deveria observar o procedimento do art. 485, III, com prévia intimação pessoal, em consonância com julgados de outros tribunais. Assevera que o acórdão recorrido contraria a orientação que distingue custas iniciais de despesas intermediárias, impondo rito próprio para abandono.<br>Juízo prévio de admissibilidade: O TJ/BA não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 83/STJ (e-STJ fl. 230), dando azo à interposição do AREsp 2678146-BA, provido para determinar sua conversão em recurso especial (e-STJ fl. 281), com aplicação da QO no AREsp 2.638.376/MG acerca da comprovação do feriado local .<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da incidência da Súmula 7/STJ<br>A partir das peculiaridades fático-probatórias da demanda, o acórdão estadual concluiu que "o processo foi extinto por ausência de recolhimento das custas processuais, e não por abandono da causa como quis fazer crer o Apelante" (e-STJ fl. 140).<br>Com efeito, ao contrário do que aventado pelo recorrente, alterar o decidido no acórdão impugnado, para concluir que houve abandono da causa pelo autor, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Igualmente: (i) "O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido quanto à inexistência de inércia da parte agravada e de desídia dela na citação exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.528.622/MT, Quarta Turma, DJe 12/5/2020); e (ii) "A verificação da inércia do exequente ou da culpa pela paralisação da execução requer o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, o que, no entanto, é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ)" (EDcl no AREsp n. 55.714/SP, Quarta Turma, DJe 10/12/2013).<br>- Da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial<br>Por fim, nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7/STJ acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.155.038/SP, Terceira Turma, DJe 12/12/2025 e AgInt no AREsp n. 2.915.074/RS, Quarta Turma, DJe 28/11/2025.<br>O recurso especial, portanto, não ultrapassa a barreira da admissibilidade.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar a verba honorária, pois incabível na espécie (e-STJ fl. 142).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Execução de título extrajudicial.<br>2. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.<br>4. Recurso especial não conhecido.