DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VICTOR HUGO BATISTA MARIANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 3015258-28.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de indulto formulado na execução penal, referente à condenação por crime contra o patrimônio, e, posteriormente, o habeas corpus impetrado na origem não foi conhecido por decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é indevida a aplicação do art. 7º do Decreto n. 12.338/2024 para somar penas e impedir a análise fracionada das condenações, afirmando que, em concurso de crimes ou unificações na execução, cada pena deve ser examinada isoladamente, nos termos do artigo 119 do Código Penal.<br>Alega que estão preenchidos os requisitos objetivos do indulto previsto no artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 para o crime contra o patrimônio praticado sem violência ou grave ameaça, bem como que a exigência de reparação do dano é afastada pela presunção de hipossuficiência, nos termos do artigo 12, § 2º, II, do mesmo decreto.<br>Defende que a negativa do benefício violou o princípio da individualização da pena e desconsiderou a natureza declaratória do indulto, criando restrição não prevista no decreto presidencial, em prejuízo do paciente.<br>Requer, liminarmente, seja obstada a unificação da pena em relação à qual se postula o indulto até o julgamento do presente habeas corpus. E, no mérito, a concessão do benefício de indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, com o reconhecimento da extinção da punibilidade quanto ao cri me contra o patrimônio praticado sem violência ou grave ameaça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA