DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.78-92 ):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO TUTELA ANTECIPADA C/C PEDIDOS DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. DECISÃO MANTIDA. I. As alegações do agravante cingem-se à análise dos requisitos para o deferimento da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, pleiteado pelo ora agravado nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c com danos morais com tutela antecipada. II. Quanto ao argumento de que o magistrado deferiu genericamente a inversão do ônus da prova, entendo que não lhe assiste razão, pois o magistrado o declarou no momento certo, quando saneou o processo, não significando que neste momento, o juiz esteja invertendo o ônus da prova, pois em se tratando de regra de julgamento, pode nem ser utilizada caso a instrução probatória seja suficiente à formação do convencimento do juiz, que no caso em análise, já foi determinada a realização de perícia no contrato, objeto da demanda. IV. Dessa forma, entendo que a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo a quo mostra-se adequada à situação fática, e enfatizo que referido instituto tem por objetivo a facilitação do acesso às provas, direcionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor transferindo tal incumbência a quem, em tese, tenha melhores condições de fazê-lo. V. Agravo conhecido e desprovido."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.102-115).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 149, 489, §1º, II e 371, todos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o Tribunal de Origem violou o dever de fundamentação, vez que determinou a realização de prova pericial sem informar objetivamente qual o objeto da perícia, bem como não indicou qual a expertise do profissional e, acima de tudo, não se disse qual a utilidade da prova.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 148).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 160-166), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl.168).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo deixou claro que "Quanto à prova pericial, a qual o juízo entende ser necessária para a solução do conflito, é sabido que no sistema processual brasileiro impera o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, onde ele é o destinatário da prova e à ele cabe fundamentar a decisão com base no que for apresentado nos autos. Em outras palavras, ao juízo cabe analisar quais provas servirão para seu convencimento, podendo indeferir aquelas que entender desnecessárias ou protelatórias e deferir aquelas que entender necessárias. Quanto ao argumento de que o magistrado deferiu genericamente a inversão do ônus da prova, entendo que não lhe assiste razão, pois o magistrado declarou no momento certo, quando saneou o processo, não significando que neste momento o juiz esteja invertendo o ônus da prova, pois em se tratando de regra de julgamento, pode nem ser utilizada caso a instrução probatória seja suficiente à formação do convencimento do juiz, que no caso em análise, já foi determinada a realização de perícia no contrato, objeto da demanda." (fl.84).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>- Da ausência de prequestionamento com relação a violação do art. 149 do CPC<br>Conforme se extrai dos autos, o art. 149 do CPC apontado como violado e a tese a ele vinculada não foi prequestionada, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>Ressalta-se que na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>- Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ<br>No que tange a violação d o art. 371 do CPC, é entendimento pacífico nesta corte, que a prova é produzida para o magistrado e para seu convencimento.<br>De fato, os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento das que considerar inúteis ou protelatórias.<br>Dessa forma, não há que falar em violação de dispositivos de lei federal, pois a decisão vergastada procedeu à devida análise dos fatos e sua adequação ao direito. Além disso, rever os fundamentos que levaram a tal entendimento, demandaria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. AUTONOMIA CAMBIAL. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a improcedência de ação de cobrança fundada em nota promissória, afastou o cerceamento de defesa por entender desnecessária a produção de prova testemunhal e considerou não consumada a prescrição ao aplicar, à ação de locupletamento, prazo contado da perda da força executiva das cártulas.<br>2. O recorrente alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova oral, prescrição da demanda e desproporcionalidade na fixação de honorários advocatícios no percentual máximo de 20%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova oral; (ii) saber se a ação de locupletamento fundada em nota promissória prescrita está sujeita ao prazo de prescrição de três anos contado da perda da força executiva das cártulas; e (iii) saber se a fixação de honorários advocatícios no percentual máximo de 20% é desproporcional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias ou protelatórias, conforme os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil.<br>5. Não há cerceamento de defesa quando o tribunal de origem entende que o feito está suficientemente instruído e declara a existência de provas suficientes para seu convencimento.<br>6. A ação de locupletamento fundada em nota promissória prescrita não está sujeita à prescrição quinquenal, mas sim ao prazo de três anos, contado do exaurimento da prescrição da ação executiva, conforme art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.<br>7. A apresentação da cártula prescrita é suficiente para embasar a ação de locupletamento, gerando presunção juris tantum de locupletamento do emitente, conforme art. 48 do Decreto n. 2.044/1908.<br>8. A fixação de honorários advocatícios no percentual máximo de 20% não configura ilegalidade ou desproporcionalidade, desde que avaliado o trabalho adicional do causídico, seu zelo, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado, conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.<br>(REsp n. 1.960.362/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>- Honorários recursais<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA