DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUAN SALVIO DE FIGUEIREDO, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5086663-47.2025.8.24.0000/SC.<br>Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu os pedidos da apenado de remição de pena em decorrência da realização de curso profissionalizante e pelo aproveitamento de estudo diante de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) (e-STJ fls. 42, 48/52, 53/54 e 55/57).<br>Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, tendo o Tribunal estadual não conhecido da impetração, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 16):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO E CURSO PROFISSIONALIZANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>I. CASO EM EXAME:<br>Paciente, por meio de seu advogado, impetrou habeas corpus visando o reconhecimento de remição de pena por estudo, com fundamento na aprovação em edições do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), bem como pela realização de curso profissionalizante. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de, ao menos, 100 dias de remição pela aprovação no ENEM de 2018. O Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de São José indeferiu o pedido, ensejando a impetração do writ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. Possibilidade de reconhecimento de remição de pena por estudo, com base em aprovações no ENEM.<br>2. Reconhecimento de remição por realização de curso profissionalizante.<br>3. Adequação da via eleita (habeas corpus) para discussão da matéria.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A matéria discutida é própria da execução penal, devendo ser enfrentada por meio de recurso específico previsto na Lei de Execução Penal (art. 197 da LEP), e não por habeas corpus.<br>2. A jurisprudência admite o uso excepcional do habeas corpus em substituição ao agravo em execução apenas quando há flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso.<br>3. O juízo da execução penal tem flexibilizado o entendimento quanto à remição por estudo à distância, admitindo-a em casos excepcionais, como a conclusão de curso profissionalizante realizado na Penitenciária de Florianópolis.<br>4. Ausente ilegalidade manifesta ou abuso de autoridade, não se justifica o conhecimento do writ.<br>IV. DISPOSITIVO:<br>Writ não conhecido.<br>Nesta  impetração,  a  defesa  sustenta que foram negadas as remições pelo estudo com relação ao curso de qualificação profissional de eletrônica básica, rádio e tv, por meio do instituto universal brasileiro, ao argumento de que inexiste qualquer certidão oriunda do Complexo Penitenciário do Estado (COPE) atestando a realização do curso (e-STJ fl. 5).<br>Acrescenta que houve negativa em homologar as devidas remições com relação a participação e aprovação nas provas do ENEN dos anos de 2018,2019 e 2022 (e-STJ fl. 5).<br>Alega que em relação ao curso profissionalizante que realizou, pois, ao contrário dos argumentos lançados nas decisões que negaram as pertinentes remições, é inconteste que o curso somente chegou ao apenado após a devida autorização e controle do estabelecimento penal (e-STJ fl. 6).<br>Argumenta que em recente posicionamento do STJ, o qual vem ganhando força naquela distinta Corte, tem-se que a aprovação no ENCEEJA e aprovação no ENEN não importa em bis in iden para fins e obtenção de remição da pena (e-STJ fls. 8).<br>Aduz, ao final, que em que pese ainda não haver entendimento no sentido de ser reconhecida a aprovação anual no exame, é indubitável que faz jus o apenado às remições com relação ao curso profissionalizante, este no importe de 50 dias de remição, considerando as 600 h/a, e, 500 dias de remição - 100 - para cada ano de aprovação no ENEN. Subsidiariamente, em caso de não acolhimento das remições de todas as aprovações, postula o paciente para que, no mínimo, haja o reconhecimento de 100 dias (e-STJ fl. 18).<br>Diante  disso,  requer a concessão da ordem para: a) Sejam reconhecidas as remições pela realização de curso profissionalizante no importe de 50 dias de remição; b) Sejam reconhecidas as remições pelas aprovações no ENEN dos anos de 2018, 2019, 2022, 2023 e 2024; ou c) Subsidiariamente, seja garantido, no mínimo, 100 pela primeira aprovação no exame acima mencionado. (e-STJ fl. 18).<br>É  o  relatório. Decido.<br>Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Da remição de pena em razão de aprovação no ENCCEJA e ENEM - ensino médio<br>Questiona-se, inicialmente, a possibilidade de obtenção de remição de pena em virtude de aprovação no ENEM em hipótese na qual o executado tenha tido prévia ou concomitante aprovação no ENCCEJA.<br>Ao manter a decisão indeferitória da benesse, o Tribunal de Justiça assim se manifestou (e-STJ fls. 19/22):<br> .. <br>O presente Habeas Corpus foi manejado para discutir direito à remição em decorrência da realização de curso profissionalizante e pelo aproveitamento de estudo diante de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).<br>Subsidiariamente, almeja o Paciente a garantia da remição, no mínimo, de 100 dias pela aprovação no ENEM/2018.<br>O debate, entretanto, envolve matéria afeta ao juízo da execução penal, o que remete à conclusão de que nenhuma discussão acerca do direito ou não de manutenção do benefício deve ser enfrentada por meio do presente writ.<br>Nesse sentida:<br>EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE REMIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RAZÃO DA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM E A APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO 44/2013 DO CNJ. VIA ELEITA INADEQUADA. QUESTÃO QUE DEVE SER DEBATIDA EM RECURSO PRÓPRIO (ART. 197, DA LEI N. 7.210/84). PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. (TJSC, HC Crim 4018699-98.2018.8.24.0000, 5ª Câmara Criminal, Relator LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, D. E. 10/08/2018)<br>EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). INSURGÊNCIA QUANTO AO CÁLCULO REALIZADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VERIFICADA. QUESTÃO A SER DIRIMIDA POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. "Somente em casos excepcionais, quando possível a constatação de plano da alegada ilegalidade, a jurisprudência admite a impetração de habeas corpus, em substituição ao agravo em execução" (TJSC - Habeas Corpus n. 2012.010031-4, Rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 13/03/2012)" (TJSC, Habeas Corpus n. 0002212-58.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. em 25/1/2018). (TJSC, HC Crim 4024824-48.2019.8.24.0000, 4ª Câmara Criminal, Relator SIDNEY ELOY DALABRIDA, D. E. 10/09/2019)<br>Não se descura a excepcionalidade na utilização de Habeas Corpus em substituição de Agravo em Execução, quando evidente ilegalidade ou abuso de poder.<br>Ocorre que, no caso, como bem observou o Procurador de Justiça em seu parecer "O d. Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de São José, contudo, não obstante tenha abrandado o seu entendimento acerca da remição por estudo à distância, passou a viabilizar, como exceção para o reconhecimento do aludido instituto, a conclusão de curso profissionalizante, ao menos quando tenha sido concluído na Penitenciária de Florianópolis."<br>Nessa compreensão, voto no sentido de não conhecer do presente Habeas Corpus.<br>Em que pese a Corte Estadual não ter conhecido da impetração, constato a existência de flagrante constrangimento ilegal que autoriza a concessão, de ofício, da ordem no que diz respeito a possibilidade de concessão da remição por aprovação no ENEM 2018.<br>Observo, inicialmente, que a LEP disciplina a remição em caso de estudo, da seguinte forma:<br>Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).<br>§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)<br>I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;  .. <br>§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.<br>Complementando o disposto no art. 126 da LEP, o art. 1º, IV, da Recomendação do Conselho Nacional de Justiça n. 44, de 26/11/2013, previa:<br>IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino  fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE , isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio;<br>(negritei)<br>Na mesma linha, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, referendou o direito à remição de pena por aprovação no ENEM, ao dispor, em seu art. 3º:<br>Art. 3o O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.<br>Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP.<br>Isso posto, tenho que objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.<br>Saliento que nem a Recomendação n. 44/2013 nem tampouco a Resolução n. 391/2021 do CNJ exigem que o apenado esteja vinculado a atividades regulares de ensino na unidade prisional para que possam fazer jus à remição de pena por aprovação em exames nacionais de ensino, bastando para tanto que realizem estudos por conta própria e sejam aprovados nos exames, o que constitui evidência de sua dedicação à atividade educacional.<br>Não se descura aqui do fato de que as matérias nas quais o executado é examinado tanto no ENCCEJA - ensino médio quanto no ENEM são as mesmas: "Ciências da natureza e suas tecnologias", "Ciências humanas e suas tecnologias", "Linguagens e códigos e suas tecnologias", "Matemática e suas tecnologias" e "Redação".<br>Isso não obstante, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade e, portanto, não impliquem em realização de esforços pelo sentenciado no intuito de aperfeiçoar e/ou aprofundar conhecimentos e ferramentas educacionais com o objetivo final de facilitar sua reintegração social. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que o grau de complexidade da avaliação constante no ENEM seja superior à do ENCCEJA - ensino médio.<br>Tal conclusão exsurge tanto do fato de que o ENEM não se presta mais para certificar a conclusão do ensino médio, quanto do fato de que a prova do ENEM tem, também, a finalidade de possibilitar o ingresso no ensino superior, o que por certo demanda mais empenho do executado nos estudos. Tanto é assim que as notas exigidas para aprovação no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM não são as mesmas.<br>A título de exemplo, tomo o Edital n. 101, de 23/11/2020 (DOU Seção 3, de 26/11/2020), no qual se vê que a pontuação exigida para aprovação no ENCCEJA - ensino médio é a seguinte:<br>15.2 O participante será considerado habilitado se atingir o mínimo de 100 (cem) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do Encceja e obtiver nota igual ou superior a 5 (cinco) pontos na prova de redação.<br>15.2.1 Para atingir a proficiência na área de conhecimento de Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Artes e Educação Física, no ensino fundamental, e de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, no ensino médio, o participante deverá obter adicionalmente pontuação igual ou superior a 5 (cinco) pontos na prova de Redação.<br>Mencionado edital prevê, ademais, que as provas contêm um total de 120 questões (30 questões por cada uma das quatro áreas de conhecimento) e uma redação e o examinado dispõe de 9h para concluí-las:<br>3.2 O Exame será constituído de quatro provas objetivas, por nível de ensino, cada uma contendo trinta questões de múltipla escolha e uma proposta de Redação.<br>(..)<br>9.5 A aplicação das provas, no turno matutino, terá início às 9h e se encerrará às 13h e, no turno vespertino, terá início às 15h30 e se encerrará às 20h30 (horário de Brasília-DF), em todos os estados e no Distrito Federal.<br>Por sua vez, para a aprovação no ENEM é necessário atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada área de conhecimento e 500 (quinhentos) pontos na prova de redação, consoante a Portaria MEC-INEP n. 179, de 28/04/2014 (DOU de 29/04/2014, nº 80, Seção 1, pág. 40).<br>Confira-se, a propósito, o exato teor na norma:<br>Art. 1º - O participante do ENEM interessado em obter o certificado de conclusão do Ensino Médio ou a declaração parcial de proficiência deverá atender aos seguintes requisitos:<br>I - indicar a pretensão de utilizar os resultados de desempenho no exame para fins de certificação de conclusão do Ensino Médio, no ato da inscrição, bem como a Instituição Certificadora;<br>II - possuir no mínimo 18 (dezoito) anos completos na data da primeira prova de cada edição do exame;<br>III - atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame;<br>IV - atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação.<br>Comparando-se as exigências do ENCCEJA - ensino médio com as do ENEM do mesmo ando, vê-se que o edital n. 55, de 28/07/2020, do ENEM 2020 (publicado no DOU de 31/07/2020, Seção 3, p. 87), estabelece que o exame conterá 180 questões (45 por área de conhecimento) e um prazo de 10h30min de duração de prova:<br>3. DA ESTRUTURA DO EXAME<br>3.1 O Enem 2020 será estruturado a partir de matrizes de referência disponíveis no Portal do Inep, no endereço (..).<br>3.2 O Exame será constituído de quatro provas objetivas e uma redação em Língua Portuguesa. Cada prova objetiva terá 45 questões de múltipla escolha.<br>(..)<br>3.4 No primeiro dia do Exame, serão aplicadas as provas de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, Redação e Ciências Humanas e suas Tecnologias. A aplicação terá 5 horas e 30 minutos de duração, contadas a partir da autorização do aplicador para o início das provas.<br>3.4.1 A prova de redação será realizada em formato impresso.<br>3.4.2 O participante somente deverá responder às questões da prova de Língua Estrangeira (Inglês ou Espanhol) escolhida na inscrição.<br>3.5 No segundo dia do Exame, serão aplicadas as provas de Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Matemática e suas Tecnologias. A aplicação terá 5 horas de duração, contadas a partir da autorização do aplicador para o início das provas.<br>Tudo isso ponderado, entendo que o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2018.<br>Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, não teria reiterado a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM. Teria mantido apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Com isso em mente, tenho que não reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.<br>Ademais, tenho que essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a remição) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).<br>Saliento que, mesmo em julgados mais recentes, esse entendimento vem sendo mantido. Cito, a propósito, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. DIREITO À REMIÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE APROVAÇÃO PRÉVIA NO ENCCEJA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que pleiteia remição de pena pela aprovação em 4 áreas do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2023, tendo já sido homologada remição de 133 dias pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) no mesmo ano. O Tribunal de origem negou a nova remição alegando bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) a possibilidade de remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha obtido a certificação do ensino médio pelo ENCCEJA, sem configuração de bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF. No entanto, a ordem pode ser concedida de ofício em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a aprovação no ENEM, mesmo para apenados que já tenham concluído o ensino médio, permite a remição de pena, por se tratar de exames com níveis de dificuldade distintos, o que demanda esforço adicional e justifica nova remição.<br>5. O entendimento do Tribunal de origem, que negou a remição com fundamento em bis in idem, está em desacordo com a jurisprudência consolidada, que admite remição tanto pela aprovação no ENCCEJA quanto no ENEM, desde que observada a proporcionalidade conforme o número de matérias aprovadas.<br>6. No caso concreto, o apenado foi aprovado em 4 das 5 áreas do ENEM 2023, fazendo jus à remição proporcional, sem o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Habeas corp us não conhecido.<br>Ordem concedida de ofício para remir 80 dias da pena do paciente.<br>Tese de julgamento:<br>1. A remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) é possível mesmo quando o apenado já foi beneficiado por remição em razão de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), desde que respeitada a proporcionalidade conforme o número de matérias aprovadas.<br>(HC n. 928.569/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 4 DAS 5 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO OU DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA: IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP.<br>1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) Precedentes: AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023; AREsp 1.741.138/DF, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 15/06/2023; HC 828.572/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 12/06/2023; REsp 2.069.804/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/06/2023; HC 799.103/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 19/04/2023.<br>2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.<br>3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA.<br>Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017.<br>4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu.<br>Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.<br>5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato.<br>6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).<br>7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos.<br>Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.<br>8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação em 4 (quatro) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENEM 2019, somente não atingiu a nota mínima na área de conhecimento "Matemática e suas tecnologias".<br>Portanto, não merece reparos a decisão agravada que concedeu a ordem de ofício, para deferir ao paciente o total de 80 (oitenta) dias de remição de pena, em virtude de sua aprovação parcial no ENEM/2019.<br>9. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido.<br>(AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. APROVAÇÃO ENEM. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO ENCARCERAMENTO. ACRÉSCIMO DE 1/3 AFASTADO.<br>1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO NÃO CERTIFICADA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM DO ART. 126 DA LEP E DA RECOMENDAÇÃO N. 44 DO CNJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante entendimento desta Corte, é possível o uso da interpretação in bonam partem do art. 126 do CP, para se admitir a remição em razão de realização de atividades que não estejam expressas no referido dispositivo legal, para que se atenda ao fim da norma que é a ressocialização do condenado.<br>2. Há de ser considerada a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM remir a pena, mesmo que essa avaliação não mais se preste a certificar a conclusão de referida etapa do ensino médio. O estudo realizado pelo preso, ainda que solitário e desvinculado de instituições ou programas de ensino oficiais, durante a execução da pena, atinge o objetivo da norma, que é de incentivá-los a estudar, como forma de readaptá-los ao convívio social.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023.)<br>Indico, ainda, entre outras, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 1.741.138/DF, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 15/06/2023; HC 828.572/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 12/06/2023; REsp 2.069.804/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/06/2023; HC 799.103/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 19/04/2023.<br>Devo ressalvar, por cautela, que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a impossibilidade de nova remição pela segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino fundamental em outro exame, a qual não pode ser duplamente considerada, sob pena de bis in idem. Precedentes" (AgRg no HC 608.477/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 21/06/2021).<br>Na mesma esteira, "Consolidou-se nesta Superior Corte entendimento no sentido de que a realização do mesmo exame não demonstra evolução, mas a mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual (AgRg no HC 592.511/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020).<br>Lembro, por fim, que sobre a correta forma de parametrar o cálculo da remição de pena por estudo, o entendimento da Terceira Seção desta Corte pacificou-se no julgamento do HC 602.425/SC, assim ementado:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. 2. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA. RECOMENDAÇÃO 44/2013 DO CNJ. CÁLCULO DA CARGA HORÁRIA. 3. ARTS. 24, I, E 32 DA LEI 9.394/1996. ART. 4º, II, DA RES. 03/2010 DO CNE. INDICAÇÃO DE CARGAS MÍNIMAS. 4. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA. FUNDAMENTOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CIDADANIA E DIGNIDADE. RESSOCIALIZAÇÃO. RESGATE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA FRATERNIDADE. SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL: ADPF 347 MC / DF - DISTRITO FEDERAL, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO, DJe-031 DIVULG 18-02-2016 PUBLIC 19-02-2016. PRECEDENTES DAS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DE UM ÓRGÃO FRACIONÁRIO POR DECISÃO MAJORITÁRIA. AFETAÇÃO DO TEMA PARA DELIBERAÇÃO DAS TURMAS REUNIDAS. REAFIRMAÇÃO DA JUSRISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA TERCEIRA SEÇÃO SOBRE O ASSUNTO. 5. 50% DA CARGA HORÁRIA. PATAMAR EQUIVALENTE A 1.600 HORAS. REMIÇÃO DE 133 DIAS. 26 DIAS PARA CADA ÁREA DO CONHECIMENTO. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A controvérsia diz respeito à remição da pena no patamar de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental, em virtude da aprovação no ENCCEJA. Questiona-se se as 1.200/1.600h dispostas na Recomendação n. 44/2013 do CNJ já equivalem aos 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino ou se os 50% incidirão sobre essas 1.200/1.600h.<br>3. Com o intuito de "fechar esse espaço deixado pelo CNJ" fez-se uso da LDB, na qual consta que a carga anual mínima para o ensino fundamental é de 800 horas, sendo natural que ela seja menor no início e maior no final. Relevante consignar, ademais, que o art. 4º, II, da Res. 03/2010 do CNE, não impede esta interpretação. Pelo contrário, a referida norma menciona que 1600 horas equivalem apenas à duração mínima para os anos finais do Ensino Fundamental.<br>4. Nessa linha de intelecção, interpretar que as 1.600 horas mencionadas na Recomendação 44/2013 do CNJ correspondem a 50% da carga horária definida é justamente cumprir o dispositivo, porquanto o CNE não estabeleceu 1600 horas anuais como o máximo possível.<br>Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei " é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 1º). Mais: Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como "fraterna"". (HC 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe 22/10/2009 P. 23/10/2009). Sistema penitenciário Brasileiro. Estado de Coisas inconstitucional. ADPF 347 MC / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, DJe-031 DIVULG 18-02-2016 PUBLIC 19-02-2016.<br>- A propósito, recorde-se: a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento (REsp n. 744.032/SP, Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 5/6/2006).<br>- PRECEDENTES DO STJ: AgRg no HC 643.709/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021; AgRg no HC 631.550/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021; AgRg no HC 533.513/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020; HC 541.321/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019; AgRg no HC 522.090/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019, entre outros.<br>- Decisões do STF que recomendam a manutenção da diretriz do STJ pelo menos até decisão plenária do STF sobre o tema: RHC 190155 / SC - SANTA CATARINA, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, DJe-241 DIVULG 01/10/2020 PUBLIC 02/10/2020 e RHC 165084 / SC - SANTA CATARINA, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, DJe-105 DIVULG 20/05/2019 PUBLIC 21/05/2019.<br>5. Assim, a base de cálculo de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental deve ser considerada 1.600 horas, a qual, dividida por doze, resulta em 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA.<br>Serão devidos, portanto, 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento. Logo, como o paciente obteve aprovação integral, ou seja, nas cinco áreas de conhecimento, a remição deve corresponder a 133 dias, acrescido de 1/3, que totaliza 177 dias remidos.<br>6. Não conhecimento do mandamus. Porém, concedida a ordem de ofício para reconhecer o direito do paciente à remição de 133 dias de pena, com o acréscimo de 1/3, totalizando 177 dias, considerando sua aprovação em todas as áreas de conhecimento do ENCCEJA.<br>(HC n. 602.425/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 6/4/2021.)<br>Endossando o entendimento desta Corte sobre a base de cálculo para remição de pena por aprovação no ENCCEJA, confiram-se os seguintes julgados:<br>EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO PARCIAL NO ENSINO FUNDAMENTAL NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA: INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DECLARAR REMIDOS 78 DIAS DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>(RHC 193114 AgR-AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 18-05-2021 PUBLIC 19-05-2021)<br>Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENAS. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECOMENDAÇÃO 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO. RESOLUÇÃO 3/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO EM CONJUGAÇÃO COM A LEI 9.394/1996. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA À AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I - A tese defensiva encontra respaldo na legislação de regência, pois, para o cálculo de dias remidos pelo estudo, a Recomendação 44, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), orienta-se pelos parâmetros previstos na Resolução 3/2010, do Conselho Nacional de Educação (CNE), a qual, todavia, deve ser conjugada com a carga horária prevista na Lei 9.394/1996, por tratar-se de interpretação mais benéfica à recorrente. II - Agravo regimental a que se dá provimento.<br>(HC 190806 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)<br>Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO 44/2013 DO CNJ. GRADE CURRICULAR UTILIZADA COMO BASE DE CÁLCULO PARA CÔMPUTO DO BENEFÍCIO. LEI 9.394/1996. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO APENADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em que pese a legítima preocupação do parquet, a observância ao princípio da legalidade e proporcionalidade foi ponderada na decisão agravada, e em recentíssimo precedente firmado na ambiência desta Segunda Turma (AgRg no HC 190.806/SC, Relator(a): Min. Ricardo Lewwandowski, j. 30.03.2021), na qual se deliberou que "a Recomendação 44, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), deve ser conjugada com a carga horária prevista na Lei 9.394/1996, por tratar-se de interpretação mais benéfica à recorrente". 2. Tal exegese não importa violação ao princípio da proporcionalidade, pois é consentânea com a racionalidade sistemática apresentada no julgamento da Arguição de Preceito Fundamental 347 conferir interpretação mais benéfica àquele que, segregado do convívio em sociedade, busca, por meio da educação, de sua constante capacitação e, em especial, sem acompanhamento. 3. Ademais, a decisão recorrida não antagonizou com a Recomendação 44/2013 do CNJ, mas, antes, aclarou o seu conteúdo, não se antevendo, por isso, ofensa ao princípio da legalidade 4. Agravo regimental desprovido.<br>(RHC 193086 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 05-11-2021 PUBLIC 08-11-2021)<br>A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, como se viu, é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos, que, acrescidos de 1/3 em caso de conclusão do ensino fundamental, na forma do art. 126, § 5º, da LEP, equivalem a 133 dias de remição (na hipótese de aprovação nos cinco campos de conhecimento avaliados).<br>Para cada área de conhecimento aprovado, então, dos 5 campos avaliados no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA - ensino médio, tem-se 20 dias de remição (100 dias remidos divididos por 5).<br>Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3.<br>De se concluir, portanto, que o apenado faz jus à remição 100 dias por aprovação no ENEM 2018.<br>No que diz respeito à remição decorrente dos demais cursos profissionalizantes, não há como acolher e irresignação.<br>Assim prevê a legislação sobre a matéria:<br>Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)<br>I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;<br>(..)<br>§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)<br>Resolução n. 391/2021:<br>Art. 2o O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias.<br>Parágrafo único. Para fins desta resolução, considera-se:<br>I - atividades escolares: aquelas de caráter escolar organizadas formalmente pelos sistemas oficiais de ensino, de competência dos Estados, do Distrito Federal e, no caso do sistema penitenciário federal, da União, que cumprem os requisitos legais de carga horária, matrícula, corpo docente, avaliação e certificação de elevação de escolaridade; e<br>II - práticas sociais educativas não-escolares: atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim.<br>(..)<br>Art. 4o O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em práticas sociais educativas não-escolares, excetuada a leitura, considerará a existência de projeto com os seguintes requisitos:<br>I - especificação da modalidade de oferta, se presencial ou a distância;<br>II - indicação de pessoa ou instituição responsável por sua execução e dos educadores ou tutores que acompanharão as atividades desenvolvidas;<br>III - objetivos propostos;<br>IV -  referenciais teóricos e metodológicos a serem observados;<br>V - carga horária a ser ministrada e conteúdo programático;<br>VI - forma de realização dos registros de frequência; e<br>VII - registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.<br>Parágrafo único. A participação nessas práticas sociais educativas ensejará remição de pena na mesma medida das atividades escolares (artigo 3o), considerando-se para o cálculo da carga horária a frequência efetiva da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.<br>Esta Corte tem entendido que a remição de pena em virtude de estudo à distância demanda, entre outros requisitos previstos na Lei de Execução Penal e na Recomendação n. 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça: (1) a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais; e (2) a demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional.<br>Nesse sentido, confiram-se, entre outros, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR CURSOS À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS (AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO FEITA PELA AUTORIDADE EDUCACIONAL COMPETENTE E FALTA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS HORAS EFETIVAMENTE ESTUDADAS). REMIÇÃO POR LEITURA. RESOLUÇÃO N. 391/CNJ. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A remição de pena em razão das horas de estudo à distância concluídas pelo paciente pode ser deferida, desde que as atividades - desenvolvidas de forma presencial ou a distância -, sejam certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados, conforme o disposto no art. 126, § 2º, da LEP.<br>2. O benefício demanda, pois, um controle mínimo para seu reconhecimento, com intuito de evitar fraudes e a sua inadvertida concessão.<br>3. No caso, as instâncias ordinárias mencionaram que a entidade educacional que ministrou os cursos profissionalizantes realizados pelo executado - a Escola CTB/EAD - não possui credenciamento no Sistema MEC/SISTEC - o que afasta a presunção de legitimidade à instituição de ensino, apta a gerar confiança no apenado de que os cursos ministrados pela referida instituição seriam todos válidos e hábeis a permitir a remição de pena por estudo.<br>Ademais, foi juntada aos autos certidão da unidade prisional na qual se certifica a conclusão de curso de qualificação pelo interno, contudo, os referidos certificados são assinados tão somente pelo Diretor da Instituição, ou seja, não consta do documento a certificação por Autoridades Educacionais.<br>(..)<br>6. A revisão do entendimento adotado pela instância de origem para decidir de forma contrária, acolhendo-se o pedido defensivo, demandaria o revolvimento fático-probatório, obstado na estreita via do habeas corpus.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 781.776/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO À DISTÂNCIA. EXIGÊNCIAS LEGAIS NÃO PREENCHIDAS. ART. 126, §§ 1.º e 2.º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal.<br>2. No caso, segundo a Corte a quo, o pleito de remição por estudo à distância foi indeferido pela ausência de fiscalização das horas estudadas pelo Sentenciado ou da certificação por autoridades educacionais, além da concomitância com período de trabalho efetuado e remido, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 849.343/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REMIÇÃO DE PENA. ENSINO À DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL (ESCOLA CENED) QUE NÃO POSSUI CREDENCIAMENTO, PERANTE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PARA OFERTAR O CURSO PROFISSIONALIZANTE EFETUADO PELO EXECUTADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. (..)<br>2. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado deve atender o que estabelece a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça (publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de 11/05/2021), a qual explicita que as atividades de educação não escolar, tais quais as de capacitação profissional, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e devem ser realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim, além de reprisar, em essência, os requisitos postos na revogada Recomendação n. 44/2013, do CNJ.<br>3. Na hipótese vertente, a Corte de origem entendeu que os requisitos necessários à concessão do benefício da remição não foram preenchidos, pois o curso realizado na modalidade de ensino a distância não teve nenhuma fiscalização de horas diárias estudadas ou de grade curricular por parte da unidade penitenciária ou de entidade escolar a ela conveniada, isso sem contar que a instituição emissora do certificado não possui credenciamento, junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação, para ofertar os cursos à distância em questão.<br>4. Com efeito, a consulta ao site do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação permite constatar que a instituição responsável pela certificação dos cursos realizados pelo apenado (Centro de Educação Profissional - Escola CENED) apresenta credenciamento, na modalidade de ensino a distância, apenas para a oferta de dois cursos (Técnico em Secretaria Escolar e Técnico em Transações Imobiliárias), que não coincidem com aquele realizado pelo reeducando.<br>5. Precedentes entendendo pela impossibilidade de remição de pena em virtude de conclusão de curso à distância oferecido por entidade não credenciada para o seu oferecimento perante o Ministério da Educação: AgRg no HC n. 747.415/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022;AgRg no HC n. 721.471/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022; AgRg no HC 640.074/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 17/5/2021; AgRg no HC 655.672/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021; AgRg no HC 626.363/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 20/4/2021; AgRg no HC 643.088/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 821.778/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO POR ESTUDO À DISTÂNCIA. FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor da jurisprudência desta Corte, a remição em razão de horas de estudo à distância "pode ser deferida, desde que  ..  certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados, conforme o disposto no art. 126, § 2º, da LEP. 2. O benefício demanda  ..  controle mínimo para seu reconhecimento, com intuito de evitar fraudes" (AgRg no HC n. 799.281/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 16/8/2023.)<br>2. Prevalece o entendimento de que, "ainda que concluído o curso na modalidade à distância - in casu - a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais" (AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/8/2019).<br>3. Incabível a concessão da ordem, pois as instâncias ordinárias assinalaram que a documentação apresentada pelo reeducando não preenche os requisitos do art. 126, § 2º, da LEP e do art. 4º, da Resolução n. 391/2021, do CNJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 827.143/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. CURSO PROFISSIONALIZANTE À DISTÂNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO AUTORIZADA OU CONVENIADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO PELA AUTORIDADE PENITENCIÁRIA DAS HORAS EFETIVAMENTE DEDICADAS AO ESTUDO PELO REEDUCANDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.<br>1. Inicialmente, registre-se que a Lei de Execução Penal permite a remição por estudo a distância, desde que observados alguns cuidados para comprovação da frequência e do aproveitamento escolares (AgRg no HC n. 647.091/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2021).<br>2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois esta Corte Superior entende que, nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado, seja presencialmente, seja na modalidade à distância, exige tanto a apresentação de certificado emitido por entidade educacional devidamente credenciada perante o Ministério da Educação, a fim de cumprir os requisitos exigidos na Recomendação n. 44 do Conselho Nacional de Justiça, quanto à demonstração de que o reeducando participou efetivamente das atividades educacionais.<br> ..  Na hipótese vertente, a Corte de origem entendeu que os requisitos necessários à concessão do benefício da remição não foram preenchidos, pois o curso realizado na modalidade de ensino à distância não teve nenhuma fiscalização de horas diárias estudadas ou de grade curricular por parte da unidade penitenciária ou de entidade escolar a ela conveniada (AgRg no HC n. 603.951/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/11/2020). Precedentes.<br>3. Outrossim, rever o entendimento do Tribunal a quo sobre a insuficiência da comprovação acerca das horas estudadas em cela pelo reeducando demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 603.951/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/11/2020).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 721.471/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Isso posto, quanto à necessidade de fiscalização das horas de estudo do executado que realiza curso à distância, recente precedente da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, de relatoria da Ministra CARMEN LÚCIA, reconhece que "a inércia do Estado em acompanhar e fiscalizar o estudo a distância não deve ser imputada ao paciente, não podendo ser prejudicado pelo descumprimento de obrigação que não é dele".<br>Referido julgado recebeu a seguinte ementa:<br>EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO A DISTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO. FISCALIZAÇÃO DEFICIENTE DO ESTUDO POR PARTE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALHA DO PODER PÚBLICO. ORDEM CONCEDIDA.<br>(RHC 203546, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/6/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 29-06-2022 PUBLIC 30-06-2022) - negritei.<br>Diante do posicionamento da Corte Suprema sobre o tema, passei a rever o entendimento que antes adotava, para considerar desnecessária a fiscalização das horas de ensino.<br>Isso posto, tenho que ainda é necessária a demonstração de que as horas estudadas se compatibilizam com o limite diário de 4 (quatro) horas, na forma do art. 126, § 1º, I, da LEP.<br>Na situação em exame, contudo, não existe prova nos autos de que a entidade emissora do certificado seja conveniada com a unidade penitenciária, requisito expressamente previsto no art. 2º, II, da Resolução n. 391, de 10/5/2021, do Conselho Nacional de Justiça, quando menciona que os cursos profissionalizantes devem ser "integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim" (negritei e grifei).<br>Além disso, não há evidência de que a entidade emissora do certificado do curso profissionalizante seja credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para ofertar o curso realizado pelo apenado.<br>Esclareço que não se trata de menosprezar o esforço do executado nos estudos, mas apenas de cumprir os requisitos dispostos na lei e na jurisprudência desta Corte<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, em parte, para cassar o acórdão coator e deferir, em consequência, a remição de 100 dias da pena do sentenciado pela aprovação no ENCCEJA 2018, devendo o Juízo das execuções efetuar as alterações nos cálculos pena .<br>Comunique-se, com urgência.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA