DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRYSTIAN ROBERTO DIAS ARANTES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0013107-10.2025.8.26.0496).<br>Consta dos autos que o juízo da execução penal, em razão de falta grave, determinou a regressão ao regime fechado e a perda de 1/3 dos dias remidos e a remir anteriores à data da falta disciplinar, bem como determinou o reinício da contagem do prazo de cumprimento de pena para fins de progressão de regime.<br>Neste habeas corpus, a impetrante busca o reconhecimento da inocência do paciente com relação à falta disciplinar.<br>Argumenta que não existem provas suficientes da prática da falta grave, que a quantidade de droga apreendida é ínfima e que a conduta é atípica à luz do Tema 506 do STF, sustentando não haver subsunção aos artigos 50, inciso VI, e 52 da LEP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente; alternativamente, a desclassificação da falta para natureza leve; a sustação da regressão e o afastamento das demais consequências.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Isso porque a conduta do paciente foi classificada como infração grave à luz da fundamentação abaixo (fls. 13-20):<br>Com efeito, ficou devidamente comprovado, por meio de regular procedimento apuratório (fls. 184/222 do PEC de origem), que o agravante praticou falta grave em 19/01/2025.<br>Segundo restou apurado, na data dos fatos, consoante registrado no Comunicado de Evento nº 0027/2025, no Centro de Progressão Penitenciária de Guariba, durante procedimento de revista no Pavilhão Habitacional IV, na cela 73, foi localizado sobre a cama do ora recorrente Crystian, um invólucro contendo substância análoga a maconha. Perguntado aos sentenciados habitantes da cela a respeito da propriedade do objeto ilícito, o ora agravante Crystian Roberto se apresentou como sendo o seu proprietário. Foi então registrado Boletim de Ocorrência e elaborado Laudo de Exame Químico Toxicológico, com resultado positivo para maconha (fls. 204/205 e 207 do PEC de origem).<br>Ouvido durante o procedimento apuratório, na presença de advogado (fls. 212/213 do PEC de origem), o agravante negou a veracidade dos fatos relatados no comunicado de evento, quando declarou o seguinte: "Que habitava a cela 73, do Pavilhão IV, com mais três sentenciados. Que no dia dos fatos foi realizado procedimento de revista no pavilhão, inclusive na cela em que habitava. Que não foi encontrado e nem apresentado nenhum ilícito na referida cela. Que após o procedimento foi retirado do pavilhão e encaminhado para o setor de inclusão 2. Que apenas sua pessoa foi retirada da cela. Que em torno de dezessete sentenciados do pavilhão foram encaminhados para o mesmo setor em que estava, pelo motivo de os policiais terem encontrado celulares, dos quais não tem conhecimento de quantidades, na área externa do pavilhão. Que em nenhum momento assumiu a posse de nenhum ilícito, sendo que nada fora apresentado a sua pessoa. Que não tinha posse de nenhum ilícito. Que havia montado seu benefício para progressão de regime, que estava apenas aguardando para ir embora, em liberdade. Que enquanto estava no setor de inclusão 2 teve atendimento com o diretor Renato, que solicitou que ele entregasse quem teria a posse de celular no pavilhão, que respondeu que não tinha conhecimento de nada disto e então retornou para a cela da inclusão 2. Que tinha conhecimento de haviam (sic) entorpecentes e celulares no pavilhão, contudo não se envolvia. Que nunca teve a posse de ilícitos dentro da unidade. Que não tinha conhecimento se havia algum ilícito na cela em que habitava".<br>Sucede, todavia, que a versão exculpatória restou isolada e em aberto conflito com os relatos seguros e convincentes dos agentes de segurança ouvidos às fls. 195/196 e 197/198, os quais, de forma harmônica, deram plena conta do ocorrido, confirmando a falta grave praticada pelo recorrente.<br>Não há razão para se duvidar da palavra dos agentes públicos. A presunção juris tantum de que agiram escorreitamente no exercício de suas funções não ficou sequer arranhada.<br>Realmente, as declarações dos agentes de segurança penitenciária constituem significativo valor probatório, afinal são eles que estão diretamente envolvidos na frágil e instável rotina carcerária.<br> .. <br>Por outro lado, não há que se falar na aplicação do Tema 506 do c. STF na hipótese dos autos.<br>Ora, as esferas administrativas e judiciais são independentes e, no presente caso, o procedimento administrativo que redundou no reconhecimento da falta grave observou os ditames previstos na legislação para aplicação da penalidade, não havendo necessidade de observância, no âmbito disciplinar, de decisões das Cortes Superiores do Poder Judiciário, em especial aquela reconhecida pelo c. STF, por meio da qual se reconheceu a inconstitucionalidade da criminalização do porte de até 40 gramas de maconha para uso pessoal.<br>De fato, apesar de não mais constituir crime o porte de até 40 gramas de maconha, inclusive para reconhecer a falta, decorrente da prática de fato previsto como crime doloso (art. 52 da LEP), referida circunstância não impede o reconhecimento de infração disciplinar como sendo de natureza grave, visto que continua sendo proscrita a conduta, pelo art. 50, inc. VI, da LEP, por configurar evidente desobediência às regras de disciplina, por violação do dever de "abster-se de uso e concurso, para fabricação de bebida alcoólica ou de substância que possa determinar reações adversas às normas de conduta ou causar dependência física ou psíquica" (art. 27, inc. XX, da Resolução SAP - 144, de 29-6-2010).<br> .. <br>Assim sendo, considerando que a conduta praticada pelo agravante se amolda perfeitamente nos ditames do artigo 50, inciso VI c. c. artigo 39, inciso V, ambos da LEP, andou bem o douto Magistrado ao reconhecer a prática de falta grave e regredir o sentenciado ao regime fechado, não havendo como dar acolhida à pretensão de absolvição ou de desclassificação.<br>Observa-se que o Tribunal de origem assentou que ficou devidamente comprovada a prática da infração disciplinar, após ampla análise dos fatos e provas produzidos nos autos. Esses fatores, considerados em conjunto, levaram o Tribunal à conclusão de que o paciente deveria sofrer a reprimenda nos moldes exatos em que fora imposta.<br>Sustenta a impetração a aplicação, à falta grave, do Tema 506 do STF, que descriminalizou o porte de cannabis sativa para uso pessoal até 40g.<br>A decisão do Tribunal de origem, porém, está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que a posse de drogas no interior de estabelecimento prisional, ainda que para consumo próprio, caracteriza falta grave. Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ilegalidade na manutenção de falta grave por posse de drogas em estabelecimento prisional.<br>2. O agravante sustenta que, com a fixação do Tema 506 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, a posse de drogas para consumo pessoal não configura mais infração penal, e que a quantidade apreendida (14g de maconha) é incompatível com a nova interpretação constitucional.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de drogas para uso próprio em estabelecimento prisional configura falta disciplinar de natureza grave, mesmo após a decisão do STF no Tema 506, que despenalizou a posse de drogas para consumo pessoal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A posse de drogas em estabelecimentos prisionais, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, pois compromete a disciplina interna e influencia a conduta de outros presidiários.<br>5. A decisão do STF no Tema 506 não impede que a posse de drogas em presídios seja considerada falta grave, pois, apesar de não configurar crime, trata-se de conduta ilícita que compromete a ordem e a disciplina na unidade prisional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A posse de drogas em estabelecimentos prisionais configura falta disciplinar de natureza grave, mesmo após a decisão do STF no Tema 506. 2. A decisão do STF no Tema 506 não impede a caracterização de falta grave em ambiente prisional, pois a conduta compromete a ordem e a disciplina."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 52. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659 (Tema 506); STJ, AgRg no HC 961.736/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, HC 974.177, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, DJEN 19/02/2025, STJ, AgRg no HC n. 993.346/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.<br>(AgRg no HC n. 986.866/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br> .. <br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a posse de droga, ainda que para consumo próprio, dentro de estabelecimento prisional, configura falta grave nos termos do art. 52 da LEP, independentemente de sentença penal condenatória.<br>5. A tese do Tema n. 506/STF, que afastou efeitos penais para o porte de pequenas quantidades de maconha, não se estende automaticamente à seara administrativa-disciplinar da execução penal, pois a falta grave não se confunde com a tipicidade penal da conduta.<br>6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A posse de entorpecente para consumo próprio no interior de estabelecimento prisional configura falta grave, nos termos do art. 52 da LEP, independentemente da quantidade e da tipicidade penal da conduta.<br>2. O Tema n. 506/STF não afasta a sanção disciplinar grave, por se tratar de matéria distinta da tipicidade penal.<br>(AgRg no HC n. 1.010.820/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Outrossim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o cometimento de falta grave pelo condenado traz como consequência a regressão de regime e a perda de até 1/3 dos dias remidos, sem que isso caracterize ofensa ao direito adquirido ou à coisa julgada. Nesse sentido: AgRg no HC n. 317.869/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17.3.2016; HC n. 281.536/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 13.5.2014; REsp n. 1.417.326/RS, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, DJe de 14.3.2014.<br>Com efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, inclusive para desclassificar a conduta, o que não é admitido no rito do habeas corpus.<br>A esse respeito:<br> .. <br>A desclassificação da falta grave para uma de natureza média ou leve demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 965.323/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br> .. <br>5. A revisão do reconhecimento da falta grave demandaria dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus .<br>6. No caso, a homologação da falta grave foi realizada em procedimento administrativo que respeitou o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidade processual.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 957.952/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA