DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERICK ROCHA DOS ANJOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 667 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa alega que o writ é cabível como sucedâneo, pois busca tutelar a liberdade diante de ilegalidade manifesta, inclusive após o trânsito, com precedentes que autorizam conhecer habeas corpus substitutivo de revisão criminal.<br>Aduz que o ingresso policial no domicílio foi ilícito, por se apoiar apenas em denúncia anônima, suposto cheiro de maconha e barulho de liquidificador, sem diligências prévias, sem mandado e sem flagrante visível.<br>Assevera a ausência consentimento válido para a entrada, pois a expressão "perdi, senhor" não traduz anuência livre, expressa e comprovada, não havendo termo escrito, gravação audiovisual ou testemunha civil.<br>Afirma que, à luz da tese do Tema n. 280 do STF, a prova obtida sem fundadas razões é nula, não bastando constatações posteriores ao ingresso, devendo ser aplicada a teoria dos frutos da árvore envenenada prevista no art. 157, § 1º, do CPP.<br>Defende que a natureza permanente do tráfico não legitima, por si, a invasão domiciliar, sendo imprescindível justificar previamente a flagrância com elementos objetivos e diligências, o que faltou no caso.<br>Entende que o contexto do lote com várias casas não comprova domínio exclusivo do paciente sobre todo o material, e que ele é primário, jovem e sem antecedentes, perfil incompatível com a narrativa de tráfico estruturado.<br>Pondera que, subsidiariamente, deve ser reconhecido o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois não há prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa.<br>Relata que a quantidade apreendida não afasta, isoladamente, a redutora, exigindo demonstração objetiva de habitualidade criminosa.<br>Requer, no mérito, a absolvição, com reconhecimento da nulidade das provas e, por consequência, o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, postula o redimensionamento da pena com aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima de 2/3, alteração do regime inicial e substituição da pena por restritivas de direitos.<br>É o relatório.<br>O presente writ foi impetrado em 10/12/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 8/10/2025 (fl. 434 dos autos do AREsp n. 3.035.388/MG).<br>Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.<br>Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA