DECISÃO<br>Este habeas corpus, impetrado em favor de Tiago Martins de Sousa, que buscava a revogação da prisão preventiva, perdeu o objeto.<br>Em consulta à página do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na internet, observa-se que, em 4/12/2025, a Ação Penal n. 5195125-79.2025.8.21.0001 foi julgada procedente e o paciente condenado a 18 anos, 1 mês e 22 dias de reclusão, e 58 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 288, caput, e 155, § 4º-B e § 4º-C, II (por duas vezes), ambos do Código Penal. Na oportunidade, foi-lhe mantida a prisão cautelar.<br>Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória ou de pronúncia acarreta a modificação do debate processual, bem como a alteração do título prisional originário, ensejando o advento de nova realidade processual de maior amplitude em relação à considerada no momento da formalização da impetração em julgamento.<br>Assim, fica esvaziado o objeto do habeas corpus quando ele se volta contra a segregação cautelar e, no decorrer do andamento do feito, há superveniência de sentença condenatória, trazendo ao cenário processual nova situação fático-jurídica.<br>Ante o exposto, à vista da nova realidade fática, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA . MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO.<br>Habeas corpus prejudicado.