DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Rio de Janeiro, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 7.006):<br>Apelação Civil. Direito Processual Civil. Direito Administrativo. Concurso Público. Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública. Município de São Francisco de Itabapoana. Alegação de preterição de candidatos aprovados pela contratação de funcionários temporários a título precário. Não observância do ônus processual sobre o fato constitutivo do direito, consoante artigo 373, I do CPC. Ausência de comprovação de contratação temporária ilegal de profissionais para o mesmo cargo e de preterição na ordem de classificação. Edital que ofereceu 1073 vagas. Administração convocou 1279 candidatos. Improcedência do pedido. Sentença confirmada. Recurso conhecido e desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 373, I e 400 do CPC e 43, 927 e 944 do Código Civil. Sustenta, em resumo, "a contrariedade ao artigo 400 do CPC resta evidenciada pela atribuição indevida à parte autora, ora Recorrente, do ônus de comprovar fato que dependia exclusivamente de documentação sob guarda do Município. A Defensoria Pública requereu reiteradamente que o ente municipal apresentasse dados detalhados sobre nomeações e contratações temporárias, tendo o juízo de primeiro grau determinado a exibição dessas informações. O Município, contudo, permaneceu inerte ou forneceu esclarecimentos genéricos, inviabilizando a produção probatória pela parte autora.  ..  A incorreta aplicação do artigo 400 do CPC comprometeu substancialmente a adequada solução do litígio. O dispositivo estabelece que, diante da recusa injustificada em exibir documentos relevantes, o Magistrado pode presumir verdadeiros os fatos que se pretendia demonstrar com a prova sonegada. Além disso, ao julgar improcedente os pedidos, o v. acórdão recorrido desconsiderou a responsabilidade do Município pelos danos morais coletivos decorrentes da condução irregular do acesso aos cargos públicos, afastando indevidamente a aplicação das normas que disciplinam a reparação de danos extrapatrimoniais, malferindo os artigos 43, 927 e 944 do Código Civil." (fls. 7.035/7.036).<br>Contrarrazões às fls. 7.051/7.063.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, a matéria pertinente aos arts. 400 do CPC e 43, 927 e 944 do Código Civil não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>Com efeito, destaca-se ao acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 7.008/7.015):<br>O artigo 37, II da Constituição Federal consagra o Principio do Concurso Público. É a seguinte previsão constitucional:<br> .. <br>O texto constitucional no mesmo artigo prevê a possibilidade de contratação temporária de forma excepcional desde que atenda a determinados requisitos. É a redação do inciso IX do mencionado artigo:<br> .. <br>Tem-se, pois, na mesma carta política duas previsões, que devem ser observadas nas relações jurídicas entabuladas pela Administração Pública e interpretadas de forma sistemática pelo julgador.<br>A regra do concurso público abrange os cargos e os empregos da Administração direta e indireta; o provimento originário em cargos públicos sem a prévia aprovação em concurso deve ser considerado, em regra, inconstitucional, conforme dispõe a Súmula Vinculante 43 do STF.<br> .. <br>Ademais, o concurso público deve ser realizado por meio de provas ou de provas e títulos. Além do que a falta de observância da regra constitucional acarreta a nulidade das nomeações dos agentes com as consequências legais à autoridade responsável.<br> .. <br>Em que pese ser a regra o acesso aos cargos e empregos por meio da aprovação em concurso, existe no próprio texto constitucional autorização em situações excepcionais de inexigibilidade do concurso.<br>Registre-se que apenas o texto constitucional pode fixar exceções às regras do seu próprio texto. São elas<br> .. <br>No caso ora em análise, vê-se que houve concurso público com o oferecimento de 1073 vagas, tendo sido chamados 1279 aprovados (como comprovado em fls. 438), o que demonstra ter a administração cumprido com sua obrigação. Na verdade, indo além, porque convocou número superior ao oferecido no edital.<br>Ao ofertar na abertura do edital determinado número de vagas, fica a Administração obrigada a chamar este quantitativo de candidatos, uma vez que na indicação de vagas, há um estudo prévio na Administração de suas reais necessidades e possibilidades de contratação.<br>Note-se, ainda, que em se tratando de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, o que se tem é a presença de mera expectativa de direito que se torna direito subjetivo à nomeação, nas seguintes hipóteses: contratação precária de pessoal, preterindo os aprovados no concurso; surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame; ou, abertura de novo concurso na vigência do anterior.<br>A jurisprudência do STJ manifesta-se pela necessidade de que, o candidato aprovado fora do número de vagas constantes do edital, demonstre a existência de cargos vagos e a contratação ilegal de servidores em quantitativo suficiente para a nomeação.<br>Trata-se de ônus processual do candidato de constituir os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC. E no caso, ora em análise, caberia à defensoria pública fazê-lo na qualidade de legitimado extraordinário na propositura da ACP. Neste sentido, é a jurisprudência dos Tribunais:<br> .. <br>O Supremo Tribunal Federal gualmente enfrentou a questão e concluiu de forma categórica que o surgimento de novas vagas para o mesmo cargo durante o prazo de valide do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Ressalvou a existência de preterição arbitrária e imotivada, o que no entanto deve ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.<br>Segue a tese firmada pelo STF:<br> .. <br>No caso em comento, foram oferecidas 1025 (um mil e vinte e cinco) vagas para ampla concorrência e 48 (quarenta e oito) vagas para pessoas com deficiência, totalizando 1073 (um mil e trinta e sete) vagas (fl. 437), e convocados 1279( fls. 438) o que comprovadamente verificou-se nos autos.<br>A Defensoria por sua vez rechaça esses números e sugere que há 79 (setenta e nove) candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no certame e, não empossados e que há contratações precárias ocupando tais vagas..<br>Ocorre que as afirmações na Defensoria Pública ficaram no âmbito das alegações, não se desincumbindo de seu ônus processual, na forma do art. 373, I, do CPC/15 de forma cabal, como determinado pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Não há comprovação que as contratações temporárias se deram para prover os exatos cargos não preenchidos. Não ficou demonstrado igualmente, em quais cargos ainda existiam candidatos aprovados e não nomeados, O que foi evidenciado é que o município (fls. 438) nomeou 1279 candidatos, ou seja, número superior ao oferecido no Edital, cumprindo, portanto, com sua obrigação.<br>Demonstrou-se ainda que as mencionadas contratações se deram (em especial para a área de apoio) apenas a partir de julho e agosto de 2013, isto é, após o prazo de encerramento do concurso, em abril de 2013, pelo que não se observa preterição.<br>Ademais, como também pontuou a magistrada não foi individualizado pela Defensoria Pública cada cargo que ainda possui candidato aprovado e em que cargo houve preterição ou ausência de nomeação.<br>Importante salientar, outrossim, que a contratação temporária visa suprir os afastamentos de natureza temporária (licenças, entre outros) , tendo a finalidade de preencher vagas de natureza diversas. Não caracterizando, necessariamente, preterição de candidatos aprovados em concurso público.<br>O Supremo Tribunal Federal já se manifestou a este respeito no Tema 612 , quando declarou a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos.<br> .. <br>Portanto, correta a sentença em todos os seus termos.<br>Diante desse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA