DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO CORREIA DUARTE, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO DE EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR. Recurso do Ministério Público diante de decisão que deixou de homologar falta grave, absolvendo o sentenciado por falta de provas. Descumprimento de condições estabelecidas em regime semiaberto ao infringir condições impostas quando beneficiado com a saída temporária. Sindicância que apurou a materialidade e a autoria da infração disciplinar, consoante artigos 50 e 52, inciso VI e 39, incisos II e V, todos da LEP. Decisão reformada. Infração que, ademais, acarreta a regressão de regime, a interrupção da contagem do lapso para a progressão de regime (Súmula 534 do STJ) e a perda de dias remidos na proporção máxima de 1/3, em consonância com a acentuada reprovabilidade da conduta. Agravo provido." (e-STJ, fl. 109).<br>Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da homologação de falta grave em seu desfavor, sem prova material e com base em relatos indiretos e frágeis dos agentes penitenciários (que não presenciaram a suposta ameaça ou qualquer fato que se enquadrasse como infração disciplinar), desconsiderando, ainda, o arquivamento do inquérito policial instaurado pelos mesmos fatos.<br>Assevera que os fatos "demandam análise aprofundada do contexto probatório, especialmente para demonstrar que não existe materialidade nem autoria da suposta falta grave." (e-STJ, fl. 2).<br>Sustenta que há violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Aduz violação do art. 93, IX, da CR/1988). Aduz negativa de vigência dos arts. 39, II e V, 50, VI; 52; 118, I, e 127 da LEP.<br>Requer, ao final, o restabelecimento da decisão do Juízo da execução que absolveu o paciente da imputação disciplinar, com o restabelecimento do paciente ao estado anterior.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem homologou a falta grave com base nos seguintes fundamentos:<br>"Com efeito, o reeducando, na presença de Defensor, negou a prática da infração disciplinar, alegando que, no dia dos fatos, às 7h20 da manhã, realmente foi à casa de sua ex-companheira e a chamou no portão para conversar sobre o motivo dela ter deixado de visitá-lo no presídio. Afirmou que foi ao local somente no último dia, aduzindo já ter outro relacionamento, querendo, naquele dia, apenas "esclarecer os fatos", sem ter ameaçado a mulher ou estar armado naquela ocasião (fls. 57).<br>De outra parte, contou o agente de segurança penitenciária José James Fernandes Coutinho que, na data de 30 de junho passado, recebeu mensagem eletrônica do DEINTER 4/SEC Tupã/DDM noticiando a lavratura de Boletim de Ocorrência em desfavor de Tiago Correia Duarte, porquanto, no dia 23 de junho do mesmo ano, por volta de 5h00 da manhã, foi à residência de sua ex- companheira, Jessica Cristina da Silva Pacheco e ao entrar no quintal do imóvel, fez menção de estar armado com uma "faca", ameaçando-a e dizendo "se você não for minha, não será de mais ninguém", para, em seguida sair correndo. Salientou ter a vítima declarado que foi o segundo episódio com esse tipo de ameaça (fls. 60).<br>Em igual sentir, o testemunho de seu colega Fernando Campanha Kawano (fls. 59).<br>Frise-se inexistir elemento apto a infirmar os coerentes relatos dos servidores públicos, tendo este Egrégio Tribunal de Justiça proclamado, seguidamente, que a circunstância de ser a testemunha agente penitenciário em nada afasta o valor probante de suas palavras. "Não há razão para se duvidar da palavra dos agentes públicos. A presunção juris tantum de que agiram escorreitamente no exercício de suas funções não ficou sequer arranhada. A propósito, a jurisprudência dominante tem se inclinado para admitir que os testemunhos de agentes policiais e penitenciários, quanto aos atos de diligência e apreensão, devem merecer credibilidade desde que não evidenciada má-fé ou abuso de poder por parte dos agentes do Poder Público, o que não se verifica na hipótese dos autos, tanto assim que nada se alegou e se comprovou a respeito" (TJESP, Agravo em Execução nº. 9000295-40.2015.8.26.0071, Relator Desembargador SÉRGIO COELHO).<br>No caso, a conduta do sentenciado se reveste de tipicidade, porquanto assim dispunha o artigo 7º da Portaria nº. 02/2019 do DEECRIM quando do deferimento da saída temporária: "recolher-se à residência visitada ou local de permanência, no período noturno, ou seja, das 19 horas às 6 horas do dia seguinte".<br>Destarte, a situação reportada traduz inequívoco descumprimento de ordem advinda de agentes penitenciários, indicando o fato, ainda, a nítida ausência de comprometimento em se submeter à terapêutica criminal, daí a necessidade de reprovação mais severa, sob pena de propiciar sentimento de impunidade, com nefastas consequências ao sistema prisional.<br>Neste passo, inadmissível a absolvição proclamada em primeiro grau, mesmo porque a simples conduta de se dirigir à residência da mulher, durante a madrugada, por si só, constitui infração disciplinar, consistente no desprezo às regras atinentes à saída temporária, independentemente de condenação pelo fato criminoso praticado (ameaças à ex-companheira).<br>Como facilmente se infere, a infração imputada se amolda, com perfeição, aos comportamentos classificados como falta disciplinar de natureza grave, consoante artigos 52 e 50, inciso VI, combinado com o artigo 39, incisos II e V, todos da Lei nº. 7.210/84." (e-STJ, fls. 12-13).<br>Inicialmente, é importante ressaltar que as esferas administrativa e penal são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negou a existência do fato ou a autoria do crime.<br>Ao analisar situação análoga a destes autos, esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual "embora os autos do inquérito tenham sido arquivados, o arquivamento do inquérito foi pautado na insuficiência de provas, não vinculando à execução da pena" (AgRg no HC n. 911.742/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024.).<br>Nesse mesmo sentido, anotem-se:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO. SÚMULA 526/STJ. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte recorrente alega violação ao art. 118, I e § 2º, da Lei de Execução Penal, sustentando que a absolvição por ausência de provas indica a não ocorrência de crime, o que afastaria a regressão de regime.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição por insuficiência de provas na esfera penal impede a regressão de regime na execução penal, em razão do cometimento de crime doloso durante o cumprimento da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prática de crime doloso durante o cumprimento da pena é considerada falta grave pela Lei de Execução Penal, justificando a regressão de regime, independentemente do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que as esferas criminal e administrativa são independentes, e a absolvição por insuficiência de provas não impede a regressão de regime, salvo se houver negativa da existência do fato ou da autoria.<br>5. No caso concreto, a absolvição por insuficiência de provas não afasta a responsabilidade administrativa, permitindo a regressão de regime do reeducando.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL." (AREsp n. 2.545.481/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Sobre o tema, urge consignar que, "embora os autos do inquérito tenham sido arquivados, o arquivamento do inquérito foi pautado na insuficiência de provas, não vinculando à execução da pena" (AgRg no HC n. 911.742/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024.)<br>2. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no HC n. 915.753/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Nessa conjuntura, o Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela prática da falta grave prevista no art. 50, VI, c. c. o art. 39, II e V, bem como no art. 52 da LEP, in verbis:<br>"Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:<br> .. <br>VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39 desta Lei."<br>"Art. 39. Constituem deveres do condenado:<br> .. <br>II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;<br>V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;"<br>A respeito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação de falta disciplinar grave para média e o afastamento das sanções penais decorrentes. A defesa sustenta que a conduta do agravante não caracteriza falta grave, mas apenas infração de menor gravidade, alegando ilegalidade na homologação da falta e nas suas consequências.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do agravante configura falta grave ou média; e (ii) estabelecer se a revisão desse enquadramento exigiria incursão no acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A conduta do agravante se enquadra no art. 50, VI, c/c o art. 39, II, da Lei de Execução Penal, pois o descumprimento de ordem de agente penitenciário constitui falta grave.<br>4. A sindicância realizada e a decisão das instâncias ordinárias estão devidamente fundamentadas nos depoimentos dos agentes penitenciários e nos elementos colhidos no procedimento disciplinar.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reitera que a desobediência a ordem de agente penitenciário compromete a disciplina prisional e, por isso, deve ser tratada como falta grave.<br>6. A reanálise do enquadramento da falta demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>7. O entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a homologação da falta grave interrompe o lapso aquisitivo para progressão de regime, sem que isso configure ilegalidade manifesta.<br>IV. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 988.036/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO ATACADO APTA A INDICAR DESOBEDIÊNCIA A ORDEM LEGAL EMANADA DE SERVIDOR PÚBLICO DO SISTEMA PRISIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. Ordem denegada." (HC n. 975.441/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>Cabe ressaltar que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus o exame da tese de que não ocorreu a prática de falta grave, dada a necessidade, na espécie, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede.<br>Do mesmo modo, a análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, também demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.<br>Sobre o tema, confiram-se:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus , mantendo a decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave cometida pelo apenado, conforme art. 50, I, da Lei de Execução Penal.<br>2. As instâncias ordinárias, após processo administrativo disciplinar, concluíram pela prática da infração, com base em provas e depoimentos de agentes penitenciários.<br>3. A defesa alega desproporcionalidade da pena e ausência de fundamentação adequada, destacando a baixa gravidade da conduta e a restituição do pecúlio.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a falta disciplinar grave imputada ao agravante pode ser absolvida ou desclassificada, considerando a alegada baixa lesividade da conduta e a restituição dos bens.<br>III. Razões de decidir<br>5. As instâncias ordinárias observaram o devido processo legal, garantindo o contraditório e a ampla defesa, conforme evidenciado nos autos da sindicância.<br>6. A materialidade e autoria da infração foram devidamente comprovadas, de modo que rever o entendimento das instâncias de origem para afastar a falta grave imputada ao agravante, bem como desclassificá-la para falta média, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A falta disciplinar grave, devidamente comprovada, não pode ser desclassificada ou absolvida com base em alegações de baixa lesividade. 2. O devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, foi observado no processo administrativo disciplinar."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 50, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29/6/2023." (AgRg no HC n. 939.825/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS NO PAD. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte possui entendimento segundo o qual o descumprimento de ordem emitida por agente penitenciário é apto, em princípio, a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando, nos termos dos arts. 50, VI e 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal. Precedentes.<br>2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.<br>3. A Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de ser prescindível a realização de audiência de justificação quando não houver regressão de regime.<br>Ademais, na hipótese, vê-se que foi instaurado procedimento administrativo disciplinar para apuração da falta grave, tendo o apenado sido devidamente acompanhado de defesa técnica, oportunidade em que foram assegurados o contraditório e ampla defesa.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 199.698/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Ademais, ressalto que " a  prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave  .. . A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral." (HC n. 391.170/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 1º/8/2017, DJe de 7/8/2017).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA