DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por ROSELI JIMENEZ SANCHES DE OLIVEIRA E OUTRO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.<br>Recurso especial interposto em: 18/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 3/11/2025.<br>Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pelos recorrentes em face de EDUARDO PINHEIRO STREHLER.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o réu a pagar aos autores indenização por danos materiais decorrentes da reconstrução do muro, no valor de R$ 1.059,43 (mil e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos), bem como para condenar o réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).<br>Acórdão: em juízo de readequação, ao apreciar o recurso de apelação interposto pelo recorrido, julgou extinta a ação, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REAPRECIAÇÃO DE ACÓRDÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL TABELIÃO INTERINO. Potencial necessidade de adequação do provimento aos nominados Temas 777 e 940 do C. STF. Conclusão pela efetiva adequação do R. Provimento anterior, malgrado o respeito devido aos argumentos outrora encampados. O colegiado, de forma unânime, entendeu que o delegatário de serviço público deveria responder pelo ilícito havido durante a sua atuação. Entretanto, a tese colide com aquela firmada pela C. Corte Constitucional, em recursos repetitivos. Substitutos ou interinos designados para exercício de função delegada não se equiparam aos titulares, na medida em que não atendem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função. Atuação rotulada írrita, ocorrida durante intervenção provisória de singelo preposto do Estado, daí porque é deste a legitimidade a ser demandado. Estado que responde, objetivamente, pelos autos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros.<br>ACÓRDÃO ADEQUADO A EXTINGUIR O FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC.<br>Recurso especial: apontam violação aos arts. 22 da Lei 8.935/94 e 14 do CPC e da Lei 13.286/16.<br>Alegam, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 777/STF na presente hipótese, pois os fatos ocorreram antes da alteração legislativa promovida pela Lei 13.286/2016, que modificou o regime de responsabilidade civil dos notários de serventias extrajudiciais e antes do advento do referido Tema 777/STF.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em seu recurso especial quanto aos dispositivos legais indicados como violados, não tendo a referida parte oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem, restando ausente o devido prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 282/STF.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Além disso, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar em seu recurso especial os dispositivos da Lei 13.286/16 que teriam sido violados pelo aresto recorrido, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Ademais, a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no REsp 909.113/RS, Terceira Turma, DJe 2/5/2011 e AgRg no Ag 781.322/RS, Quarta Turma, DJe 24/11/2008.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte recorrente, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>5. Recurso especial não conhecido.