DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por DANILO MEDINA GUEDES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO - De acordo com o disposto no art. 480 do Código de Processo Civil, o Juiz pode designar a realização de nova perícia quando a matéria não restar devidamente esclarecida. - Inexistindo no laudo pericial omissão ou inexatidão dos resultados, o simples inconformismo da parte com sua conclusão não autoriza a realização de nova prova. - Compete ao juiz, na condição de destinatário da prova, valorar as que se mostrem necessárias ao seu convencimento. (fl. 836)<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 480 do CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de nova perícia, em razão de inconsistências e omissões do laudo pericial quanto às condições de sinalização à época dos fatos, divergência com relatório oficial da PMMG e não avaliação de pagamento relacionado aos danos, trazendo a seguinte argumentação:<br>Prima facie a decisão recorrida, ao indeferir o pedido de realização de nova perícia, sob o argumento de que a prova pericial produzida seria conclusiva e suficiente para a resolução do mérito, incorreu em manifesta violação ao artigo 480 do Código de Processo Civil. Este dispositivo legal é claro ao estabelecer que "O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida". Neste diapasão a ratio essendi da norma é garantir que o julgador possua todos os elementos necessários para formar seu convencimento de forma segura e justa, especialmente em questões de alta complexidade técnica que fogem ao conhecimento jurídico. No caso em apreço, a matéria controvertida, que envolve a dinâmica de um acidente de trânsito e a atribuição de responsabilidade, é eminentemente técnica e exige um exame pericial minucioso e isento de contradições. O laudo pericial de id. 10097205152, embora tenha sido produzido, apresentou inconsistências e omissões que não foram devidamente sanadas pelos esclarecimentos posteriores, conforme exaustivamente demonstrado pelo Recorrente em suas manifestações (fl. 848).<br>  <br>Uma das principais contradições reside na análise da sinalização do local do acidente. O perito, em seu laudo, afirmou que "Não, na data do fato não havia sinalização horizontal de parada obrigatória" (id. 10138529460, resposta ao quesito 2 do Réu). Contudo, ao justificar a regularidade da manobra da viatura policial, o mesmo perito utilizou a "conformação da via no local" e a existência de "sinalização com cones, indicando a existência de fiscalização policial permanente" e "existência de dois quebra-molas" (id. 10202512210, resposta ao quesito 1 do Réu), elementos que, embora presentes, não substituem a clareza de uma sinalização específica para a manobra de conversão à esquerda em uma rodovia. Mais grave ainda, o perito chegou a afirmar que "A regularidade da manobra, inclusive, pode ser corroborada pelo fato de que, atualmente, no local existe sinalização horizontal de "PARE" na faixa da esquerda, sendo utilizada exclusivamente em conversões para acessar o posto policial" (id. 10202512210, resposta ao quesito 1 do Réu). Do mesmo norte essa afirmação é crucialmente falha, pois baseia a regularidade da manobra em uma sinalização atual, que não existia à época dos fatos, conforme o próprio perito havia atestado anteriormente. Tal inconsistência temporal na análise da sinalização é um vício insanável que compromete a credibilidade e a conclusividade do laudo (fls. 848-849).<br>  <br>Ademais, o laudo pericial e seus esclarecimentos não conseguiram conciliar suas conclusões com o Relatório Final de Sindicância da Polícia Militar de Minas Gerais (SAD 118.319/2016, id. 67512022), documento oficial que, após minuciosa apuração interna, atribuiu corresponsabilidade ao policial militar que conduzia a viatura. O perito, ao ser questionado sobre essa divergência, limitou-se a afirmar que "Não há divergência entre a conclusão do laudo pericial e o parecer emitido pela PMMG. Ambos os documentos afirmam que a causa determinante foi a não observância das condições de tráfego a sua frente por parte do condutor do veículo 3 (FIAT PÁLIO CINZA)" (id. 10138529460, resposta ao quesito 4 do Réu). Essa resposta é evasiva e não enfrenta a contradição substancial, pois o relatório da PMMG, ao contrário do que o perito tenta fazer crer, detalha a conduta do policial e a ausência de sinalização adequada como fatores que contribuíram para o acidente, concluindo pela corresponsabilidade. Não podemos olvidar que a mera transcrição de trechos do parecer da PMMG pelo perito não elide a contradição fundamental entre as conclusões dos dois documentos técnicos. A decisão do Tribunal a quo, ao afirmar que o laudo pericial "se mostra esclarecedor no tocante à matéria controvertida" e que "o simples inconformismo da parte com sua conclusão não autoriza a realização de nova prova", ignorou completamente essas contradições e a necessidade de uma análise técnica que as resolvesse (fl. 849).<br>  <br>Outro ponto de omissão relevante do laudo pericial diz respeito ao pagamento de R$ 1.100,00 efetuado pelo Recorrente ao pai da condutora do veículo segurado, Juarez Vidal Pereira (id. 67512017). O Recorrente alegou que esse valor se referia ao ressarcimento dos danos, ou parte deles, à condutora. O perito, ao ser questionado sobre isso, declarou o quesito como "Prejudicado, tal quesito foge do escopo da perícia realizada, visto tratar-se de perícia de acidente de trânsito e não contábil" (id. 10202512210, resposta ao quesito 3 do Réu). A recusa do perito em analisar um fato relevante para a controvérsia, sob o pretexto de que foge ao escopo da perícia, é inaceitável, especialmente quando a própria perícia de engenharia de tráfego deveria considerar todos os elementos fáticos do acidente, incluindo eventuais pagamentos relacionados aos danos. A questão não é meramente contábil, mas sim fática: houve ou não ressarcimento direto à vítima, e qual a sua natureza  A omissão do perito em abordar essa questão impede a completa elucidação dos fatos e a justa resolução da lide. A negativa de realização de nova perícia, diante de um cenário de contradições e insuficiências na prova técnica já produzida, configura um flagrante cerceamento de defesa do Recorrente, violando o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (fls. 849-850).<br>  <br>O direito à prova é um corolário do devido processo legal e da ampla defesa, garantindo às partes a possibilidade de produzir as provas necessárias para a demonstração de suas alegações e para a formação do convencimento do julgador. Quando a prova existente é contraditória ou insuficiente, a recusa em permitir a produção de uma nova prova, que possa efetivamente esclarecer os fatos, impede o Recorrente de exercer plenamente seu direito de defesa e de buscar a verdade real no processo. O julgador, como destinatário da prova, deve zelar pela sua clareza e suficiência, e não se contentar com um laudo que, embora formalmente apresentado, não elucida as questões técnicas de forma coerente e completa. A busca pela verdade real é um desiderato da jurisdição, e a iniciativa probatória do juiz, bem como o deferimento de provas requeridas pelas partes, são instrumentos essenciais para alcançá-la. O acórdão recorrido, ao manter o indeferimento da nova perícia, baseou-se na premissa equivocada de que o laudo existente era conclusivo e que o inconformismo da parte não justificaria a repetição da prova (fl. 851).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, especificamente no que diz respeito à indicada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso em tela, analisando o laudo pericial acostado (doc. ordem 236), não vislumbro qualquer irregularidade no exame pericial realizado pelo expert de confiança do magistrado a quo, visto que foi produzido de forma imparcial e se mostra esclarecedor no tocante à matéria controvertida.<br>Além disso, observo que, após a juntada do laudo pericial, as partes foram intimadas e o ora recorrente formulou novos quesitos (doc. ordem 239, 244 e 249), os quais foram devidamente esclarecidos pelo expert no documento de ordens 241, 246 e 251.<br>Inclusive, especificamente sobre a questão da sinalização do local existente na época dos fatos, o perito assim esclareceu (doc. ordem 241):<br> .. <br>Ora, tem-se que o fato de o laudo da perícia técnica não ter atendido aos anseios da parte agravante, isoladamente, não induz à conclusão de se tratar de prova insuficiente ou inválida.<br>Deve-se ressaltar que a perícia técnica realizada por profissional da área goza de presunção de imparcialidade e, no caso em apreço, abordou com exatidão todos os pontos necessários para um resultado válido, de forma a suprir os conhecimentos técnicos que o julgador não possui.<br>Com efeito, vale registrar que as provas produzidas nos autos se dirigem ao julgador para a formação do seu convencimento. Dessa forma, entendendo o juiz que a perícia realizada foi esclarecedora, prescindível a realização de novos esclarecimentos, eis que somente ao julgador cabe avaliar sua necessidade. (fls. 838-840, grifos meus)<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA