DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VILA HÍPICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante:<br>5. Considerando que a decisão embargada não examinou a aplicação desse dispositivo, configurada está a primeira omissão, posto que a Corte Superior tinha o dever de analisar:<br>(i) se a matéria foi suscitada nos EDs; (ii) se houve rejeição; (iii) se opera o prequestionamento ficto; e (iv) se, portanto, não poderia afastar o conhecimento por ausência de prequestionamento.<br>6. Além da violação ao art. 1.022, II, do CPC, a falta de exame também viola o art.b489, §1º, IV, do CPC.<br>7. A segunda omissão reside no fato de que no REsp da Embargante (fls. 752/758), foram claramente indicadas as violações aos arts. 608 do CPC (inadequação da via para cobrança de lucros retidos) e 401 do CC (respeito à autonomia contratual), demonstrando-se a negativa de vigência a ambos os dispositivos..<br> .. <br>8. Com isso, a decisão recorrida não analisou (i) se tais dispositivos foram invocados; (ii) se foram suscitados nos embargos de declaração no TJSP e (iii) se foram decididos, ao menos implicitamente, pelo acórdão recorrido, restando configurada, portanto, mais uma omissão.<br>9. A contradição, por sua vez, consiste na afirmação de ausência de prequestionamento constante na decisão desta Corte, ao passo que, ao mesmo tempo, reconhece que o acórdão do TJSP tratou da aplicação do art. 608 do CPC e que a tese dos lucros retidos foi analisada (ainda que de forma inadequada)<br> .. <br>11. Assim, não é possível afastar o conhecimento do REsp sob o fundamento de ausência de prequestionamento quando a tese foi decidida expressamente, implicitamente e, de toda forma, suscitada em embargos declaratórios rejeitados, hipótese em que incide automaticamente o art. 1.025 do CPC (fls. 869-87 0).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.)<br>Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA