DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 8/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 25/9/2025.<br>Ação: reparação de danos materiais, ajuizada por SP4 PARTICIPAÇÕES LTDA. e M2P PARTICIPAÇÕES LTDA, em face da agravante, na qual requer o pagamento de perdas e danos e de aluguel mensal pelos imóveis.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença em ação indenizatória. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou ciência às partes acerca da pesquisa SisbaJud, que resultou no bloqueio de R$ 3.316.314,03 em nome da executada. Insurgência. Inadmissibilidade. Cumprimento de sentença definitiva. Vedação à rediscussão do título judicial. Arts. 507 e 508 do CPC. Alegação de excesso de execução sem apresentação de demonstrativo de cálculos. Art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido. (e-STJ fl. 108)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação do art. 525, §1º do CPC. Afirma que o indeferimento da prova pericial indispensável para apurar valores de mercado configura cerceamento de defesa. Aduz que a impugnação ao cumprimento de sentença por avaliação errônea é hipótese legal que autoriza a correção do excesso na execução. Sustenta, ainda, a necessidade de correção do valor da causa.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 525, §1º do CPC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível.<br>Aplica-se, nesta hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Da fundamentação deficiente<br>No que tange à pleiteada correção do valor da causa, cumpre asseverar, que no recurso especial arrimado na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente deve apontar quais os artigos de lei foram violados, sendo insuficiente mencionar ofensa genérica, tal como ocorre na presente hipótese, em que a parte agravante, sequer, indica quais dispositivos teriam sido violados pelo acórdão recorrido.<br>A deficiência na fundamentação impede a perfeita compreensão da controvérsia, o que enseja o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284, do STF.<br>Ademais, avaliar a necessidade, ou não, quanto à necessidade de prova pericial, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>De igual forma, alterar o decidido no acórdão recorrido, no tocante à ausência de excesso de execução, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da orientação consolidada do STJ<br>Ademais, a jurisprudência deste STJ é remansosa no sentido de que não é permitido, no cumprimento de sentença, alterar os critérios estabelecidos no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.680.414/MG, 4ª Turma, DJe 29/09/2020, AgInt no REsp 1.775.339/MG, 3ª Turma, DJe 16/05/2019, AgInt no REsp 1.792.606/RJ, 3ª Turma, DJe 03/06/2019 e AgInt no REsp 1.886.657/RJ, 4ª Turma, DJe 11/06/2021.<br>Nessa perspectiva, tendo em vista a consonância entre o entendimento firmado neste STJ e o acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A jurisprudência deste STJ é remansosa no sentido de que não é permitido, na fase de liquidação de sentença ou cumprimento de sentença, alterar os critérios estabelecidos no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.