DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que, em juízo de retratação, deu parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da seguinte ementa (fls. 661-663):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. PEDIDO DE REVISÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA AO NEGAR PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES. ADEQUAÇÃO À DECISÃO DO STJ, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP Nº 1.312.736/RS (TEMA Nº 955). INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1030, II C/C 1040, II, AMBOS DO CPC. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.312.736/RS E EXISTÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR EXPRESSA. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS COM APORTE EM VALOR A SER APURADO EM PERÍCIA ATUARIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DE UM DOS AUTORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela Previ, assim como aqueles manejados pelos autores foram rejeitados (fls. 683-685 e 706-709, respectivamente).<br>Nas razões de seu recurso especial (fls. 688-701), a entidade previdenciária alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC e, no mérito, violação dos arts. 189, 394, 396, 397 e 398 do CC, no que sustente tese de descabimento de juros de mora.<br>Acresce alegação de afronta aos arts. 85, por entender descabida a fixação de verba honorária em seu desfavor, "visto que, conforme restou estabelecido por essa Colenda Corte, o cabimento da revisão do benefício está condicionado à recomposição da reserva matemática pela parte Autora/Recorrida, sendo assim deve esta ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois deu causa à ação" (fl. 700).<br>Subsidiariamente, requer o reconhecimento de afronta ao art. 86 do CPC, porquanto cabível o reconhecimento da sucumbência recíproca.<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 768-782), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem ao especial da Previ, enquanto o apelo nobre da autora foi admitido (fls. 783).<br>Consequentemente, houve a interposição do presente agravo pelo Previ.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 807-816).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão suscitada em seus aclaratórios, qual seja, omissão quanto aos ônus de sucumbência.<br>E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem:<br>No caso concreto dos autos, as questões expostas nao Acórdão vergastado analisou demanda, nos estritos limites que se lhe apresentavam em sede de Apelação Cível, inexistindo vícios a sanar.<br>No caso em concreto, o pedido feito na inicial foi de revisão do complemento de aposentadoria para que a embargante inclua todas as verbas de natureza remuneratória e seus respectivos reflexos. O Tribunal deu provimento ao pleito, consignando-se, portanto, a necessidade de se efetivar a recomposição da reserva matemática, inexistindo litígio no tocante a esse tema. Portanto, o pleito dos autores foi julgado procedente, não havendo que se falar em sucumbência recíproca.<br>Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido:<br>2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.)<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>(AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>No mérito em si, a questão dos juros de mora não comporta conhecimento, visto que tal temática sequer fora objeto de debate na instância de origem, sendo apenas levantado referido tema quando da interposição do presente recurso especial.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.<br>Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Nesse sentido, cito:<br>5. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.188/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 17/10/2022.)<br>2. A ausência de debate em torno dos dispositivos tidos como violados impede o conhecimento do recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração. Súmula nº 211/STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 1.994.278/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 10/10/2022.)<br>1. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela (Súmula n. 211/STJ).<br>1.1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, situação não verificada na hipótese dos autos.<br>(AgInt no AREsp n. 2.131.426/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022.)<br>Oportuno consignar que a inovação recursal configura manobra processual rechaçada pela jurisprudência do STJ e que, de consequência, conduz à ausência de prequestionamento da tese recursal pelo acórdão recorrido.<br>A propósito, cito:<br>3. Acerca das teses da impossibilidade de pensionamento em parcela única e da necessidade de redução dos alimentos pela metade, verifica-se que configuram questões inéditas, agitadas tão somente em sede de embargos de declaração e não suscitadas oportunamente sob o enfoque ora pretendido, ficando caracterizadas a inovação recursal bem como a falta de prequestionamento, incidindo, por isso, o óbice da Súmula 211/STJ.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.958/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022.)<br>2. Segundo entendimento firmando nesta Corte, é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. Precedentes.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.873.511/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/3/2022.)<br>Quanto aos honorários, o recurso também não comporta conhecimento, visto que a análise da sucumbência foi aferida à luz do CPC/73, até porque a sentença foi proferida sob sua égide, de modo que o apontamento de afronta aos arts. 85 e 86 do CPC/2015 se mostra impertinente, atraindo a aplicação da Súmula n. 284/STF ao ponto.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>1. Carece de prequestionamento e de suporte normativo a tese alusiva à incidência de dispositivos do CPC/2015, que tratam de honorários, se o acórdão abordou a matéria apenas sob a ótica do CPC/1973. Incidência das Súmulas 211 do STJ; 282, 356 e 284 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 1.939.261/PA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 7/5/2025.)<br>IV. No caso, o dispositivo infraconstitucional apontado por malferido (art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC/2015), por si só, não possui comando normativo suficiente para infirmar as conclusões do Tribunal de origem - no sentido de que, quanto aos honorários advocatícios deve prevalecer a tese de que o regime jurídico dos honorários advocatícios de sucumbência é o vigente à data do ajuizamento da ação, posto que as normas relativas aos honorários fixam obrigação em favor do advogado e, portanto, implicam direito material - exigindo a combinação com outros dispositivos legais (v.g. arts. 14 e 1.046, do CPC/2015), o que não houve na espécie, carecendo, portanto, de fundamentação o apelo nobre, a atrair a incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes do STJ.<br>(AgInt no REsp n. 1.770.666/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/3/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial da Previ e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença foi prolatada sob a égide do CPC/73, o que torna inviável a aplicação de preceitos do art. 85 do CPC/2015, ainda que o especial tenha sido manejado sob a regência do novo código (Exegese dos EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 6/5/2019).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA