DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MANOEL OLIVEIRA ANDRADE FILHO, ANA LUCIA CORREA e LUIZ ANTONIO CUNHA MENEZES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que, em juízo de retratação, deu parcial provimento à apelação dos autores, ora recorrentes, nos termos da seguinte ementa (fls. 661-663):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. PEDIDO DE REVISÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA AO NEGAR PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES. ADEQUAÇÃO À DECISÃO DO STJ, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP Nº 1.312.736/RS (TEMA Nº 955). INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1030, II C/C 1040, II, AMBOS DO CPC. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.312.736/RS E EXISTÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR EXPRESSA. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS COM APORTE EM VALOR A SER APURADO EM PERÍCIA ATUARIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DE UM DOS AUTORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela Previ, assim como aqueles manejados pelos autores foram rejeitados (fls. 683-685 e 706-709, respectivamente).<br>Nas razões de seu recurso especial (fls. 711-733), os recorrentes aduzem violação aos arts. 368 e 369 do CC. Alegam, em síntese, tese relativa à possibilidade de compensação dos valores apurados para a reforma do benefício com o montante apurado a título de aporte necessário para a recomposição da reserva matemática.<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 751-765), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem ao especial da Previ, enquanto o apelo nobre dos autores foi admitido (fls. 783).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O Tribunal de origem asseverou que "os membros desta Câmara Cível encamparam o voto do então relator, e entenderam que a recomposição dos valores, diante do reconhecimento do reflexo das horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho, depende de perícia atuarial. Logo, não acolheram a tese de compensação defendida pelos embargantes" (fl. 708), entendimento que diverge da jurisprudência do STJ:<br>2. A recomposição da reserva matemática, todavia, pode ser objeto de compensação entre os valores a serem vertidos com aqueles a serem recebidos pela revisão do benefício (EREsp 1.557.698/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28/08/2018).<br>(AgInt no REsp n. 2.006.305/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)<br>2. "É possível a compensação das cotas do participante com os valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar, conforme previsto no julgamento do EREsp 1557698/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJe 28/8/2018" (AgInt no REsp n. 2.035.456/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>(AgInt no AREsp n. 2.000.197/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/10/2023.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a possiblidade de compensação.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença foi prolatada sob a égide do CPC/73, o que torna inviável a aplicação de preceitos do art. 85 do CPC/2015, ainda que o especial tenha sido manejado sob a regência do novo código (Exegese dos EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 6/5/2019).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA