DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 390):<br>REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IPTU - Exercício de 2018 - Município de São Paulo - Procedência em primeiro grau - Ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual - Inocorrência - Desnecessidade de comprovação da assunção do encargo financeiro - Art. 166 do CTN - Disposição que se aplica apenas a tributos que, por sua natureza, comportem a transferência do respectivo encargo - Hipótese em que não se enquadra o IPTU - Provas indiciárias constantes dos autos demonstrando ter, a tributação em testilha, sido recolhida pelo autor e não pela incorporadora - Sentença mantida, inclusive por seus próprios fundamentos - Apelo da municipalidade improvido.<br>Em seu recurso especial de fls. 397-405, a parte recorrente alega violação aos arts. 485, VI, do CPC e 165 do CTN, aduzindo a ilegitimidade ativa do condomínio recorrido para pleitear a repetição do indébito tributário, uma vez que o IPTU em questão teria sido recolhido por uma terceira pessoa: a então proprietária do imóvel de área maior e incorporadora, CYRELA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOB LTDA.<br>Assevera que "o condomínio autor, sendo pessoa jurídica diversa à da incorporadora, e não integrando esta a presente relação processual, não possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda judicial de natureza repetitória" (sic).<br>Acrescenta que "eventual rateio entre condôminos que o Condomínio autor possa ter feito visando quitar tais incidências, não pode ser oposto contra o Fisco na tentativa de alterar a sujeição passiva tributária, nos termos do artigo 123 do Código Tributário Nacional" (sic).<br>O Tribunal de origem, às fls. 408-409, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>O recurso não merece trânsito.<br>Assim dispôs a ementa do v. Acórdão recorrido, verbis:<br>"REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IPTU - Exercício de 2018 - Município de São Paulo - Procedência em primeiro grau - Ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual - Inocorrência - Desnecessidade de comprovação da assunção do encargo financeiro - Art. 166 do CTN - Disposição que se aplica apenas a tributos que, por sua natureza, comportem a transferência do respectivo encargo - Hipótese em que não se enquadra o IPTU - Provas indiciárias constantes dos autos demonstrando ter, a tributação em testilha, sido recolhida pelo autor e não pela incorporadora - Sentença mantida, inclusive por seus próprios fundamentos - Apelo da municipalidade improvido." (Destaquei)<br>Com efeito, o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame.<br>Ademais, rever o entendimento firmado pela douta Turma Julgadora implicaria no reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior.<br>Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 397-405) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em seu agravo, às fls. 412-418, a parte agravante aduz que a decisão que inadmitiu o seu apelo especial é totalmente genérica .<br>Acrescenta que a decisão genérica prejudica o exercício do direito de defesa e que o Tribunal a quo extrapolou sua competência ao adentrar no mérito do recurso, o qual seria reservado ao STJ.<br>Reitera os argumentos acerca da suposta violação aos dispositivos legais taxados de ofendidos, conforme já exposto em seu recurso especial.<br>Ao fim, conclui que seu recurso não busca nova apreciação de provas, mas sim a exegese conferida aos dispositivos legais apontados como violados.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>Inicialmente, cabe registrar que a análise da decisão de inadmissibilidade do recurso especial da parte agravante (fls. 408-409) evidencia que ela não se mostra manifestamente genérica, tampouco deficitária de fundamentação, apresentando argumentação clara e suficiente para o entendimento das razões que obstaram o apelo raro.<br>Portanto, refuto o argumento de que o fundamento da aludida decisão de inadmissibilidade teria sido genérico a ponto de inviabilizar o manejo do recurso cabível.<br>Em prosseguimento, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se: a) no fato de que "o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação" (fl. 409); e na aplicação da Súmula n. 7/STJ, uma vez que "rever o entendimento firmado pela douta Turma Julgadora implicaria o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida" (fl. 409).<br>Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.